Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7023397-79.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Parte
requerida: EXECUTADO: VALDENIR PASSARELLI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais Parte
Vistos. O advogado indicado no id. 99941446 já está devidamente habilitado. Quanto às benesses da Justiça Gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove a sua renda, apresentando cópia da CTPS, extrato de imposto de renda, contracheque, entre outros documentos capazes de tal comprovação. Destaco que, ainda que deferido o benefício da Justiça Gratuita, a sua concessão não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas para os atos processuais posteriores ao seu deferimento. Nesse sentido: Agravo interno. Apelação. Ação ordinária. Direito processual civil. Custa judiciais iniciais. Diferimento. Recolhimento ao final. Momento. Apelação. Interposição. Gratuidade de justiça. Efeitos retroativos. Impossibilidade. 1. Caso diferido o recolhimento das custas iniciais ao fim do processo, o momento de seu recolhimento é no ato de interposição do recurso de apelação, juntamente com o preparo. 2. Apesar de ser facultado à parte pleitear, a qualquer tempo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente pode produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7041653-70.2020.822.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 22/03/2023.) Em atenção à anuência manifestada na petição de id. 99941446 nesta data expedi alvará em favor da parte exequente. Autorizo, via ALVARÁ ELETRÔNICO, que a parte exequente, por meio de seu advogado regularmente constituído, realize o saque do crédito depositado em Juízo. O advogado deverá comparecer à Agência 2848 da Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto para solicitar o saque ou transferência do valor descrito ao final. Não é necessário imprimir esta decisão. Junto comprovante da expedição do alvará ao final. Procuração com poderes para levantamento no Id. 41350859. A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Fica ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará manual sem a necessidade de nova conclusão do processo. Autorizo, ainda, a expedição de ofício de transferência caso seja solicitado pela parte exequente. Por fim, por constatar que o valor bloqueado foi inferior àquele pleiteado pela parte no id. 95303861, fica o exequente intimado para que apresente planilha atualizada do valor da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). Intimem-se. sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia