Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, A parte executada requer o parcelamento das custas finais, por analogia ao disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, há norma específica disciplinando a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que afasta a aplicação da analogia como método de integração normativa. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual n. 4.721/2020 dispõe expressamente que as custas finais não serão objeto de parcelamento. Dessa forma, o acolhimento do pleito importaria em decisão contra legem, conduta vedada ao magistrado pelo ordenamento jurídico. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte executada. Prossiga-se nos termos da decisão anterior. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:51
Outras Decisões
12/11/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:17
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:13
Publicação
22/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas nos autos, sendo o objeto lícito e o direito transigível, razão pela qual é cabível a homologação do ajuste formalizado.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas e, por consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/15 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos por simples petição. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Conforme requerido pelas partes, procedeu-se nesta data ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Ressalto que a ordem poderá levar até 5 (cinco) dias para ser cumprida pelo sistema. Após esse prazo, não havendo o recebimento dos valores, deverá a parte interessada informar nos autos o ocorrido. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Liberem-se eventuais bens penhorados e proceda-se à baixa de eventual restrição em nome das partes executadas junto ao sistema SERASAJUD. Considerando tratar-se de fase de cumprimento de sentença e que ainda não houve o recolhimento integral das custas processuais, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Por fim, com o pagamento das custas ou a efetivação do protesto, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:24
Por decisão judicial
06/10/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 07:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:04
Publicação
22/09/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação judicial. Em caso de inércia, desde logo, fica autorizada a CPE a remeter os autos ao arquivo, nos termos do art. 33, inciso XXII, c/c o art. 270, § 1º, ambos das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:45
Outras Decisões
19/09/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:51
Publicação
09/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Em razão do elevado lapso temporal desde a última atualização do débito (maio de 2024 - ID 106265401), para o devido prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, retornem os autos conclusos para a pasta “Decisão Juds”. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:20
Outras Decisões
08/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 06:52
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:32
Publicação
25/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:33
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:27
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:25
Publicação
13/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Diversamente do alegado ao ID 121452423, o despacho de ID 121208255 foi claro e assertivo ao consignar a impossibilidade de determinação da penhora dos imóveis ali elencados, em razão das irregularidades apontadas, com a devida indicação dos respectivos ID’s. Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora formulado, diante da inércia da parte exequente. Ademais, o Juízo também determinou a juntada de planilha com a atualização do débito, considerando o elevado lapso temporal desde a última atualização, realizada em maio de 2024 (ID 106265401), providência igualmente descumprida pela parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito executivo, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, o qual desde logo fica autorizado, nos termos do art. 33, inciso XXII, c/c o art. 270, § 1º, ambos das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:46
Arquivamento
12/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 06:59
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:33
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:43
Publicação
27/05/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Compulsando os autos, verifica-se, por ora, a impossibilidade de se proceder à penhora e à avaliação dos imóveis abaixo relacionados, diante da ausência de apresentação de certidão de inteiro teor atualizada — providência necessária tanto para evitar que terceiros sejam indevidamente atingidos pelo ato constritivo quanto para assegurar que o bem integra, de fato, o patrimônio das partes executadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. A) Matrícula n. 13.891: fusão com o imóvel da matrícula n. 13.892 (ID 119671989). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 13.892. B) Matrícula n. 22.570: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 3.463 (ID 119671987). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 3.463. C) Matrícula n. 29.183: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 7.487 (ID 119671985). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 7.487. D) Matrícula n. 29.182: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 7.486 (ID 119671984). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 7.486. E) Matrícula n. 1.130: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 23.362 (ID 117518314). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 23.362. F) Matrícula n. 32.425: conforme a certidão de inteiro teor acostada nos autos, o imóvel não faz parte do patrimônio de nenhuma das partes executadas (ID 117518316), o que impossibilita a penhora do ativo. G) Matrícula n. 29.184: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 7.488 (ID 117518319). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.7.488. H) Matrícula n. 29.181: o imóvel pertence atualmente à circunscrição imobiliária do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, recebendo naquela circunscrição imobiliária a matrícula de n. 7.485 (ID 117518321). Não consta nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 7.485. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém o interesse na penhora e avaliação dos imóveis acima descritos. Em caso positivo, deverá diligenciar junto ao Registro de Imóveis competente e juntar aos autos as respectivas certidões de inteiro teor. Outrossim, em razão do elevado lapso temporal desde a última atualização do débito, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada com o valor do débito, para fins de prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:58
Outras Decisões
26/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 07:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:37
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:03
Publicação
26/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Vistos, A parte exequente requereu a avaliação e penhora de diversos imóveis (ID 115643654). Ato contínuo, o juízo determinou que a parte exequente juntasse nos autos as certidões de inteiro teor dos imóveis (ID 116332891). Com efeito, verifica-se que a parte exequente cumpriu parcialmente a determinação judicial, uma vez que ainda não foi juntada a certidão de inteiro teor dos seguintes imóveis: I) Imóvel de Matrícula nº 13.981, registrado no 2° Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; II) Imóvel de Matrícula nº 22.570, registrado no 2° Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; III) Imóvel de Matrícula nº 29.183, registrado no 2° Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; IV) Imóvel de Matrícula nº 29.182, registrado no 2° Registro de Imóveis de Porto Velho/RO;. Portanto, concedo um prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte exequente para que diligencie e junte nos autos as referidas certidões, sob pena de presunção de desistência quanto à penhora dos bens. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 24 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 23:07
Outras Decisões
24/03/2025, 23:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:10
Publicação
03/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões de inteiro teor dos imóveis que pretende a penhora e avaliação. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:03
Outras Decisões
31/01/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:03
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:41
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:11
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:04
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:08
Publicação
22/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO As únicas tentativas de localização de bens efetuadas nos autos decorreram de atos deste juízo: BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, não se verifica o emprego de qualquer diligência pela parte exequente para localização de bens, de forma que a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada mostram-se como medida drástica e excepcionalíssima, aplicável somente nos casos de demonstração de exaurimento das vias ordinárias de recebimento de valores, sob pena de configurar-se como sanção processual. Desta forma, como não houve exaurimento das vias ordinárias de cobrança, rejeito o pedido do credor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o credor indicar bens à penhora, sob pena e arquivamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Parte
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:05
Outras Decisões
21/11/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:15
Publicação
03/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DECISÃO Considerando o retorno dos autos, após o deferimento da penhora via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Contudo, procedida à diligência para a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, determinei seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC, conforme espelho em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, o resultado retornou positiva, conforme documento em anexo. Todavia, nos veículos encontrados existem restrições anteriores, lançados por outros juízos, de modo que há preferência de penhora em favor de outros credores nos termos do art. 797 do CPC. Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo. Assim, fica intimado o autor/exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo recolher previamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia do auto/exequente, intime-o pessoalmente para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. {{orgao_julgador.cidade}}/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:51
Outras Decisões
02/09/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:38
Por decisão judicial
20/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 05:14
Publicação
16/05/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO Para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, considerando o tempo decorrido da última apresentação de cálculos atualizados (setembro/2023 - Id. 96539610), concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para apresentar nos autos planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão. Deverá ser abatido do valor total a quantia levantada recentemente pelo credor, conforme determinado na Decisão (Id. 102219319).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:33
Mero expediente
15/05/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:48
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:07
Publicação
16/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:59
Publicação
28/03/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos da decisão id 102219319.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:34
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:31
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:24
Publicação
29/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DECISÃO Requer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado (ID n. 101814831).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor de BANCO DO BRASIL S/A para recebimento dos valores depositados de ID n. 101814831, a qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte (ID n. 101843130). Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III do CPC. Com efeito, por celeridade e economia processual, desde já, fica intimada a parte exequente que se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devem ser recolhidas custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), no mesmo prazo acima concedido. Ressalta-se que reiterados pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas, em se tratando a parte autora de empresa de grande porte, poderão ser considerados como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de condenação em multa. Desde já, inexistindo notícias acerca de bens passíveis de penhora, ou permanecendo o credor silente, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2024, 09:51
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:09
Publicação
18/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico parcial de valores em nome do(a) executado(a), consoante recibo anexo, de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Isso posto, converto o bloqueio em penhora.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Parte Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:32
Publicação
07/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 DESPACHO Para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, considerando o tempo decorrido da última apresentação de cálculos atualizados, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao credor para apresentar nos autos planilha atualizada de seu crédito. Vindo os cálculos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Parte
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
06/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:41
Outras Decisões
06/09/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:38
Publicação
02/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:06
Publicação
10/07/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO0000912A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:06
Publicação
21/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO0000912A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:02
Publicação
13/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025618-40.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXCUTADO: FRIGOAVE LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO0000912A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:33
Mandado (dependência)
02/06/2023, 23:24
Mandado
18/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:40
Publicação
22/03/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:53
Outras Decisões
21/03/2023, 12:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:32
Publicação
17/02/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:53
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:56
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:52
Publicação
13/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:34
Outras Decisões
12/01/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
22/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:07
Publicação
08/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:03
Mandado (para despacho)
30/10/2022, 17:59
Decurso de Prazo
24/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:32
Mandado
12/09/2022, 09:34
Mandado (competência exclusiva)
12/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 01:09
Mandado
05/09/2022, 11:01
Mandado (não-realizada)
03/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 14:18
Mandado
19/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:46
Publicação
09/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:42
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:45
Publicação
18/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:30
Outras Decisões
16/05/2022, 18:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:12
Publicação
08/04/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:56
Mandado
31/03/2022, 22:20
Mandado
31/03/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 01:46
Mandado
01/02/2022, 09:12
Mandado
28/01/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:18
Mandado
26/01/2022, 13:19
Mandado
26/01/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:10
Mandado
25/01/2022, 13:40
Documento (Certidão)
24/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 12:39
Publicação
19/01/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:20
Outras Decisões
18/01/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:09
Publicação
10/12/2021, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:08
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:05
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:05
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:05
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:04
Publicação
14/10/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
06/09/2021, 11:25
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:57
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:11
Decurso de Prazo
06/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:27
Publicação
12/08/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:21
Recebimento
10/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PROCESSO: 7025618-40.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) APELANTE: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, E ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO(A): JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ – RO 912 ADVOGADO(A): VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA – RO 6229 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS – MG 44698 ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO 6676 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/09/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Frigoave LTDA, Margarida Kadowaki, Michio Kadowaki, Alexandra Carvalho Kadowaki e Noel Yasuo Kadowaki interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO que, nos autos de embargos à monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, julgo improcedentes os embargos e procedente o pedido monitório, dando por constituído o título executivo judicial. Em suas razões, requerarm inicialmente o deferimento da justiça gratuita, a qual fora indeferida, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 268/271-e). Os apelantes apresentaram manifestação pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao fundamento de que os documentos acostados provam a hipossuficiência de Margarida Kadowaki e Alexandra Carvalho Kadowaki. Quanto aos demais apelantes, alegaram não possuirem qualquer renda, atestando a impossibilidade de comprovarem tal circunstância. Asseveram que o indeferimento poderá causar-lhe sérios prejuízos. Nada obstante, vejo que os apelantes não comprovaram o pagamento do preparo. Pois bem. Observa-se que a decisão monocrática está em conformidade com casos análogos já analisados por este Tribunal, bem como com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo, portanto, que se falar em reconsideração, tendo em vista que não foram suscitados argumentos capazes de modificar a decisão monocrática hostilizada. Ressalta-se que o pedido de reconsideração não tem a faculdade de suspender ou interromper a fluência do prazo processual para recolhimento do preparo, que flui a partir da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA DE FORMA INSUFICIENTE. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AREsp 678351 / MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10.11.2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo os apelante s comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PROCESSO: 7025618-40.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRIGOAVE LTDA, MICHIO KADOWAKI, MARGARIDA KADOWAKI, E ALEXANDRA CARVALHO KADOWAKI ADVOGADO(A): JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ – RO 912 ADVOGADO(A): VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA – RO 6229 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS – MG 44698 ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO 6676 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 15/09/2020 08:32:24
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Frigoave LTDA, Margarida Kadowaki, Michio Kadowaki, Alexandra Carvalho Kadowaki e Noel Yasuo Kadowaki interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO que, nos autos de embargos à monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, julgo improcedentes os embargos e procedente o pedido monitório, dando por constituído o título executivo judicial. Em suas razões, pedem em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, despesas e preparo recursal. Pois bem. É sabido que a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência, o que não ocorreu. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (destaquei) Da mesma maneira já decidiu esta Corte: Agravo interno. Não recolhimento do preparo recursal. Matéria devolvida no recurso adstrita à assistência judiciária gratuita. Concessão da gratuidade exclusivamente para o ato de interposição do recurso. Precedentes do STJ. Mérito. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. 1. A corte especial do STJ no julgamento no Ag no Resp 1.222.355/mg (rel. ministro Raul Araújo, DJE de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se faz jus ou não ao benefício". 2. Deve ser mantida a conclusão externada na decisão recorrida quando não evidenciado fundamento novo que a impugne. (APELAÇÃO, Processo nº 7010813-98.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/04/2019) Assim, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é admitida somente no caso de comprovação do estado de miserabilidade (Súmula 481, do STJ). A título elucidativo, ressalto que no caso de pessoas jurídicas em que têm sua falência decretada, também não é presumível o estado de miserabilidade. Margarida Kadowaki, Michio Kadowaki, Alexandra Carvalho Kadowaki e Noel Yasuo Kadowaki também não comprovaram a situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluta. Do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, indefiro a justiça gratuita e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator