Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
14/06/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:25
Publicação
13/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, RUA JACAREÍ 4935, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
EXECUTADOS: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7007903-69.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 24/05/2023 Valor da causa: R$ 62.587,87
Trata-se de ação monitória manejada por MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO em face de REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 106952603). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 106952603, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 da mesma lei. Proceda-se ainda a retificação da classe processual para Ação Monitória, visto que não houve qualquer determinação para alteração para Cumprimento de Sentença. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juíza de Direito
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
14/06/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:25
Publicação
13/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, RUA JACAREÍ 4935, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
EXECUTADOS: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7007903-69.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 24/05/2023 Valor da causa: R$ 62.587,87
Trata-se de ação monitória manejada por MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO em face de REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS e LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 106952603). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 106952603, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 da mesma lei. Proceda-se ainda a retificação da classe processual para Ação Monitória, visto que não houve qualquer determinação para alteração para Cumprimento de Sentença. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:18
Homologação de Transação
12/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:21
Publicação
29/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REQUERIDO: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:21
Recebimento
21/05/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS E OUTRA ADVOGADO(A): EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO – RO12574 ADVOGADO(A): EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO – RO3531 APELADA: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO(A): GISLENE TREVIZAN – RO7032 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Cheque nominal. Endosso. Presunção de validade da assinatura. Título ao portador. Ilegitimidade passiva. Não configurada. Cerceamento de Defesa. Prova Desnecessária ao Deslinde da Causa. Recurso Improvido. No endosso em branco, o ato de transferência do título de crédito não identifica o endossatário, sendo realizado mediante simples assinatura do credor no verso do título, passado a cambial, portanto, a ser título ao portador. A assinatura constante de verso de título nominal presume-se assinada pelo respectivo titular, desde modo extrai-se a legitimidade do portador para propositura da ação monitória. Não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7007903-69.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007903-69.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 2ª VARA CÍVEL
24/04/2024, 00:00
Remessa
29/02/2024, 15:03
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 14:35
Publicação
18/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REQUERIDO: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:52
Intimação
15/12/2023, 19:52
Petição (Apelação)
15/12/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:28
Publicação
23/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REQUERIDOS: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO em face de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e REGIA CARLA PINHEIRO em que pretende que o requerido lhe pague o valor representado pelo documentos sem força executiva que instruíram a petição inicial, cheques no valor total de R$ 62.587,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados. Juntou documentos. A inicial foi recebida em ID 92926025 determinou-se a citação dos requeridos. Citado, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios (ID 95615290), alegaram em síntese que em julho de 2017, os embargantes celebraram um contrato de prestação de serviços com a empresa VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA para entrega de móveis planejados, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, que seriam pagos de forma parcelada em cheques pré-datados. Aduzem que a empresa não cumpriu com o contrato, na qual anteciparam na praça alguns cheques que recebera como pagamento. Consoante à quebra unilateral do contrato, os embargantes sustaram os cheques que haviam sido emitidos como parte do pagamento, após solicitarem a devolução sem êxito. Narram ainda que foram surpreendidos com protestos em seu nome por pessoas que receberam os cheques da referida empresa. Requerem portanto, o chamamento ao processo da empresa que realizou o negócio jurídico, qual seja: VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e seu representante, Sr. VALMIR SCHREINER, a fim de esclarecer adequadamente os fatos, as obrigações assumidas e a eventual responsabilidade de todas as partes envolvidas. Ao final, postulam pelo efeito suspensivo dos embargos, o chamamento no processo dos terceiros interessados e por consequência a procedência do presente embargos com a extinção da ação monitória e subsidiariamente a sua improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica ao ID 96945306. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Não há preliminares ou questões processuais e prejudiciais pendentes, passo análise do mérito. b) Do Chamamento ao Processo Os embargantes em peça defensiva, postularam pelo chamamento ao processo da empresa VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e seu sócio VALMIR SCHREINER, eis que imprescindíveis para elucidação dos fatos narrados. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a ação monitória fora ajuizada pelo portador do título. Os títulos juntados aos autos (cheques) são independentes e inexiste necessidade de demonstrar a causa debendi, diante da literalidade e autonomia do cheque. Ainda, insurgem os embargantes aos fatos da realização de negociação jurídico na compra de móveis planejados, contudo, em nada comprovam. Na espécie, inexiste nulidade pela falta de chamamento ao processo dos endossantes coobrigados, porquanto a responsabilidade do emitente pelo adimplemento das cártulas não é condicionada à integração dos demais devedores à lide. Para tanto, vejamos julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. REJEIÇÃO DA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE APONTAM RENDIMENTOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE QUE SOMENTE PODE SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA SAÚDE FINANCEIRA APENAS DIANTE DO QUE "SUGERE" A PEÇA DE EMBARGOS. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA PELO ENDOSSANTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50190935720208240020, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 15/06/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. CHAMAMENTO DO ENDOSSANTE. DESNECESSIDADE. ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. AUTOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA APENAS CONTRA O EMITENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123361520238160000 Chopinzinho, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AVALISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LOCUPLETAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição de cheque acarreta a perda de sua eficácia como título executivo, bem como das características e atributos intrínsecos aos títulos de crédito. 2. Não há que se falar em chamamento ao processo do endossante das cártulas de cheque, porquanto tais documentos apenas comprovam a dívida em desfavor do emitente, não possuindo mais qualidade de título cambiário. 3. Desaparecendo a relação cambial, consequentemente o aval também perde a sua eficácia. Assim, o avalista não se configura parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder pelo débito apenas o devedor principal, salvo em caso de locupletamento. 4. Não havendo prova efetiva e cabal de locupletamento, mormente diante da deficiência de instrução processual, não é possível o seu reconhecimento. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07376240920198070001 DF 0737624-09.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em chamamento ao processo de terceiros, porquanto os documentos juntados, comprovam a dívida em desfavor do emitente. Desta feita, para eventual direito de regresso do cessionário em relação ao cedente e seus respectivos devedores solidários que deverá ser buscado em ação autônoma. b) Do Mérito
Cuida-se de Ação monitória proposta por MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO em face de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e REGIA CARLA PINHEIRO em que pretende que os requeridos lhe paguem o valor representado pelo documentos sem força executiva que instruíram a petição inicial, cheques no valor total de R$ 62.587,87 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados. Citado, os requeridos apresentaram Embargos à monitória, manifestando-se pela improcedência da ação inicial, vez que não possui qualquer vínculo com o autor e não firmou qualquer negócio jurídico com ele, mas que teria realizado negócio jurídico com a empresa VR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Alega ainda que houve desacordo na entrega dos produtos negociados, sustou os cheques entregues. Pois bem. Os documentos que fundamentam a ação foram 10 (dez) cheques, os quais os réus/embargantes não nega ter assinado, aduzindo, porém, que houve um desacordo comercial com quem tratou negócio jurídico na entrega de móveis planejados, realizando a sustação dos cheques. É regra elementar no direito processual civil que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC), de maneira que quem não se desincumbir desse encargo, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso. Portanto, caberia ao réu fazer prova de suas alegações, ou seja, o liame entre suas alegações, mas não se desincumbiu de seu encargo processual, merecendo arcar com a sua desídia processual. Ademais, em se tratando de ação monitória, prescindível que se comprovem os fatos constitutivos do direito, ou seja, a origem da dívida, ou seja, é desnecessária a demonstração da causa debendi que originou o documento. Para fins do art. 543-C do CPC, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Não se exige do portador do título a declinação da causa debendi na ação monitória fundada em cheque prescrito. É suficiente, para tanto, a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, ocasião que não ocorreu, vez que apenas juntou aos autos, cópia dos autos que ajuizou em desfavor da empresa VR INDUSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS (ID 95615292). Nesse sentido: Circulação. Ausência de comprovação da má-fé do portador. Ônus do réu. Obrigação de pagar. Recurso provido. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531 do STJ). Havendo a circulação do cheque, desvinculando-se da causa debendi e não havendo prova da má-fé do portador, fica configurada a obrigação de pagar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016448-07.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/07/2021). Grifei. Ação monitória – Cheques – Endosso em branco. 1 – O cheque que contiver endosso em branco circula pela simples tradição, podendo seu portador praticar todos os atos a ele inerentes, tais como receber do sacado a sua importância ou pleitear judicialmente a sua cobrança. 2 – A inserção de carimbo no verso do cheque sem assinatura a ele vinculada não constitui endosso, nos termos do art. 19, da Lei nº 7.357/85, restando afastada a legitimidade "ad causam" da portadora quanto ao título não endossado pela beneficiária. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10015296320168260394 SP 1001529-63.2016.8.26.0394, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 26/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. Impossibilidade de discussão do negócio que deu origem aos cheques, quando postos em circulação mediante endosso para terceira pessoa, que se presume de boa-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70076858430 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018). Os cheques foram assinados pelo titular, preenchendo, pois, todos os requisitos formais, portanto, a medida que se opõe é a improcedência dos embargos propostos, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO em face de LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno o embargante-requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no mais, o disposto no art. 98, §§2º e 3º, também do CPC, em razão da gratuidade da justiça que defiro neste ato. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,22 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:45
Procedência
22/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:47
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 16:05
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
29/09/2023, 11:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:22
Publicação
11/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REU: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros Advogado do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:58
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:23
Publicação
31/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO DO
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Defiro a dilação de prazo pretendida pela requerida (ID 95267425), por quinze dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 30 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:48
Outras Decisões
30/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:33
Publicação
18/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REU: LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:33
Mandado
13/08/2023, 15:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:57
Mandado
13/07/2023, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 07:47
Publicação
07/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO DO
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, AV. SETE DE SETEMBRO 934, - DE 1322 A 1622 - LADO PAR CENTRO - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007903-69.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por Marcela Ribeiro Campos Trento em face de Lindomar de Oliveira Vasconcelos e Regia Carla Pinheiro Alves Vasconcelos, partes qualificadas nos autos. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a CPE proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 7.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 7.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 8. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:23
Publicação
28/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO DO
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo a autora juntar aos autos documento de identificação, bem como, comprovante de endereço em seu nome ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório, visto que as informações apresentadas não são suficientes para identificá-la nem localizá-la. Ariquemes, 26 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:31
Outras Decisões
26/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:49
Publicação
26/05/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007903-69.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADO DO
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: REGIA CARLA PINHEIRO ALVES VASCONCELOS, LINDOMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de anexar aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento. Deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais devidas. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito