Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA TREZE DE JUNHO 895, - DE 367/368 A 1585/1586 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, RUA TREZE DE JUNHO 895, - DE 367/368 A 1585/1586 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO, ZONA RURAL sn SITIO LINHA 0 EIXO, KM 2 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A, RUA PRESIDENTE KENNEDY 1720, - DE 1301/1302 A 2299/2300 CENTRO - 85810-041 - CASCAVEL - PARANÁ DESPACHO
Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
Agravado: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO Excelentíssimo Senhor Relator, Em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, apresento as informações necessárias para fins de instruir os autos supracitados:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002597-89.2023.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 386.688,97 () Parte
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face da decisão que não conheceu os embargos de declaração (ID 134820113) e manteve a decisão anteriormente proferida nos seguintes termos (ID 131809019). Recebido o agravo pelo Egrégio Tribunal, foi deferido o efeito suspensivo, determinando-se a este Juízo a apresentação das informações necessárias. Deste modo, a fim de resguardar a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido pelo Tribunal ad quem, determino a suspensão do curso do feito até o julgamento definitivo do referido recurso. Atento à solicitação direcionada a este juízo ao ID 136856081, encaminho as informações necessárias para a instrução do agravo de instrumento, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor Relator(a) Desembargador(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informações para instruir o Agravo de Instrumento n. 0805843-16.2026.8.22.0000 Origem: 7002597-89.2023.8.22.0012
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de ROBERTO SAMIR SADEG FILHO. No curso da fase executória a parte executada peticionou requerendo a suspensão da execução, ao argumento de que estaria submetida à recuperação judicial, juntando decisão proferida nos autos nº 7002722-23.2024.8.22.0012, em trâmite perante a 1ª Vara Genérica desta Comarca, na qual foi deferido o processamento da recuperação judicial, com determinação expressa de suspensão das ações e execuções movidas em desfavor dos recuperandos, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Diante da existência de comando judicial expresso emanado do juízo recuperacional, este Juízo ao ID 131809019 determinou a suspensão do feito executivo até o decurso do período de blindagem. Posteriormente, a exequente opôs embargos de declaração - ID 132409477, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da suspensão ao crédito executado, sob a alegação de tratar-se de obrigação decorrente de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, antes da análise do mérito da insurgência, verificou-se questão processual prejudicial relativa à tempestividade recursal. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/02/2026, com ciência automática registrada em 05/02/2026, conforme breve consulta realizada na aba expedientes do Pje, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos da legislação atual. Considerando o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final ocorreu em 12/02/2026, tendo os embargos sido opostos apenas em 16/02/2026, razão pela qual não foram conhecidos por intempestividade - ID 134820113. Assim, a decisão agravada limitou-se ao exame do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sem incursão no mérito da tese jurídica posteriormente deduzida pela agravante. Ressalte-se, portanto, que a decisão originária de suspensão pautou-se na observância ao comando expedido pelo juízo da recuperação judicial, ao passo que a decisão agravada restringiu-se exclusivamente ao reconhecimento da intempestividade dos embargos declaratórios. Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs o recurso cabível. Posteriormente, Vossa Excelência apresentou o pedido de informações a este Juízo. Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar necessário. Respeitosamente, Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito em Substituição Automática