Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AV. DESIDERIO DOMINGOS LOPES 3177 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: VALERIO LUQUE JUNIOR, AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3910 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO, OAB nº RO9194 Valor da causa:R$ 28.088,54 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo n.: 7005417-09.2022.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata Vistos, 1. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa retornou negativa, com bloqueio de valores ínfimos, insuficientes para cobrir sequer o montante das custas processuais. Assim, determinei o desbloqueio, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, conforme documento anexo. 2. Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. 3. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC, o feito ser suspenso/arquivado. 5. Quanto ao prazo, informo que não será deferida dilação sem a demonstração de justo motivo, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 3 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto