Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DARCI CARPES, CPF nº 94052980204, LC 100 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014928-70.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de ENERGISA. Conforme consta, o réu satisfez a obrigação executada (ID 101232978 ). Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, para levantamento do montante com as devidas correções/rendimentos/atualizações, até a data do saque efetivo. Os dados bancários foram apresentados em sede de ID 101776467, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da exequente, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de ID 81790423. Nesse sentido, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência. Caso sobrevenha a informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias. Transitada em julgado na presente data, por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 12:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:06
Publicação
06/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DARCI CARPES, CPF nº 94052980204, LC 100 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014928-70.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Intime-se o exequente, a fim de que se manifestar acerca do pagamento realizado pela executada, bem como informar dados bancários para transferência dos valores via alvará eletrônico. Advirto que, em caso de pedido de liberação de valores em favor do patrono, deverá aportar procuração com poderes específicos para tanto. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DARCI CARPES, CPF nº 94052980204, LC 100 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014928-70.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de ENERGISA. Conforme consta, o réu satisfez a obrigação executada (ID 101232978 ). Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, para levantamento do montante com as devidas correções/rendimentos/atualizações, até a data do saque efetivo. Os dados bancários foram apresentados em sede de ID 101776467, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da exequente, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de ID 81790423. Nesse sentido, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência. Caso sobrevenha a informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias. Transitada em julgado na presente data, por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 12:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:06
Publicação
06/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DARCI CARPES, CPF nº 94052980204, LC 100 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984
Réu: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014928-70.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Intime-se o exequente, a fim de que se manifestar acerca do pagamento realizado pela executada, bem como informar dados bancários para transferência dos valores via alvará eletrônico. Advirto que, em caso de pedido de liberação de valores em favor do patrono, deverá aportar procuração com poderes específicos para tanto. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:30
Mero expediente
05/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:04
Publicação
19/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DARCI CARPES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário,conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7014928-70.2022.8.22.0002
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 06:51
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:18
Publicação
21/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCI CARPES.
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Ariquemes, 20 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7014928-70.2022.8.22.0002.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:38
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/11/2023, 08:36
Desarquivamento
17/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:46
Definitivo
27/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:24
Publicação
18/07/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DARCI CARPES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 14 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7014928-70.2022.8.22.0002
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:59
Recebimento
14/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
SENTENÇA
Processo: 7014928-70.2022.8.22.0002.
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 31/03/2023 12:42:55 Polo Ativo: DARCI CARPES Advogado(s) do reclamante: SILVIO ALVES FONSECA NETO Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A recorrente alega que sofreu com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora entre os dias 10/09/2022, por volta das 11h, até aproximadamente às 14h de 12/09/2022, o que acarretou abalo extrapatrimonial, devendo assim, ser reformada a sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No caso dos autos, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, na hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Como cediço, a responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa da Administração. Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade administrativa, certa será a obrigação de indenizar. Na petição inicial, a parte informa que ficou sem energia elétrica em sua residência por mais de 48 horas, sendo que a parte recorrida/requerida nada fez para amenizar os prejuízos sofridos pela parte recorrente, assim, acolho como verossímil a alegação da parte autora. Portanto, no caso há dano moral reparável, tendo em vista que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Registro que esta Turma Recursal já julgou casos similares a este, conforme ementa a seguir: CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RO - RI: 70287867920198220001 RO 7028786-79.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/07/2020) Dessa forma, considerando a posição pacificada deste Colegiado, aliada às decisões do Tribunal de Justiça, não vejo outra solução a dar ao caso senão julgar procedente o pedido de condenação em danos morais. Logo, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Dessa forma, fixa-se os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com o atual entendimento deste Colegiado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIAS HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014928-70.2022.8.22.0002.
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/03/2023 12:42:55 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: DARCI CARPES Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A recorrente alega que sofreu com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora entre os dias 10/09/2022, por volta das 11h, até aproximadamente às 14h de 12/09/2022, o que acarretou abalo extrapatrimonial, devendo assim, ser reformada a sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No caso dos autos, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, na hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Como cediço, a responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa da Administração. Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade administrativa, certa será a obrigação de indenizar. Na petição inicial, a parte informa que ficou sem energia elétrica em sua residência por mais de 48 horas, sendo que a parte recorrida/requerida nada fez para amenizar os prejuízos sofridos pela parte recorrente, assim, acolho como verossímil a alegação da parte autora. Portanto, no caso há dano moral reparável, tendo em vista que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Registro que esta Turma Recursal já julgou casos similares a este, conforme ementa a seguir: CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RO - RI: 70287867920198220001 RO 7028786-79.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/07/2020) Dessa forma, considerando a posição pacificada deste Colegiado, aliada às decisões do Tribunal de Justiça, não vejo outra solução a dar ao caso senão julgar procedente o pedido de condenação em danos morais. Logo, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Dessa forma, fixa-se os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com o atual entendimento deste Colegiado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIAS HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por várias horas de utilizar serviço essencial. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR