Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos, para aguardar o pagamento em arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 3 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos, para aguardar o pagamento em arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 3 de abril de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:15
Mero expediente
03/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 11:52
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:52
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:41
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:22
Publicação
21/11/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme certificado em ID 112784426, todavia, após exaustiva leitura das peças, cheguei a conclusão que não há pedido algum de destaques de honorários. Em verdade, a parte exequente foi intimada indevidamente(ID 96143072) para juntar o contrato de honorários, para eventuais destaques, contudo, não há pedido expresso para ser analisado, razão pela qual, devolvo à CPE para prosseguimento dos demais termos da ação. Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 20 de novembro de 2024. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:42
Outras Decisões
20/11/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:38
Documento (Certidão)
22/10/2024, 10:38
Documento (Certidão)
22/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:46
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:56
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:34
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:17
Publicação
07/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº102528640. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Colorado do Oeste/RO, 6 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000402-39.2020.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:14
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:36
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:34
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:33
Documento
07/02/2024, 11:39
Movimentação processual
07/02/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:56
Publicação
20/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Colorado do Oeste, nos quais pleiteia que seja sanada suposta omissão na decisão de id n. 97649655, consistente em omissão quanto à comprovação de cumprimento de sentença. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja a contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não existem as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, sendo inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria decisão. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Colorado do Oeste, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes. Renove-se o prazo recursal. Colorado do Oeste-,18 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:30
Publicação
19/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Colorado do Oeste, nos quais pleiteia que seja sanada suposta omissão na decisão de id n. 97649655, consistente em omissão quanto à comprovação de cumprimento de sentença. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja a contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não existem as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, sendo inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria decisão. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Colorado do Oeste, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes. Renove-se o prazo recursal. Colorado do Oeste-,18 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 07:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2023, 07:59
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:09
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:40
Publicação
13/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade. Desta feita, considerando que o acolhimento dos embargos trará efeitos infringentes à decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Colorado do Oeste-, 4 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:02
Publicação
06/11/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade. Desta feita, considerando que o acolhimento dos embargos trará efeitos infringentes à decisão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Colorado do Oeste-, 4 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 17:42
Mero expediente
04/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:21
Publicação
24/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Lindonete de Paula em face do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. Em despacho de Id n. 88904534, foi recebida a ação, determinando a intimação do ente público ao cumprimento da obrigação, tendo aportado aos autos, em 22/06/2023, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Município trouxe a baila o valor que entende correto (R$115.011,51), conforme petição de Id n. 92355788, e a petição veio regularmente instruída com a planilha de cálculo. A parte credora, intimada, não apresentou nenhuma resistência quanto aos valores apresentados pelo executado, apenas manifestando quanto descumprimento da sentença em relação à implementação das progressões que faz jus. Este juízo acolheu a impugnação do Município de Colorado do Oeste, homologando-se o cálculo apresentado em Id n. 92355788, dando-se por encerrada a controvérsia. Agora, em Id n. 96247119, vem a parte executada novamente apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, colacionando outros fundamentos, na tentativa de elidir o cumprimento de sentença. É o necessário. DECIDO. Ressalto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2020 (ID 39781452), tendo o executado interposto recurso inominado em 17/07/2020, o qual foi julgado por V. Acórdão transitado em julgado em 28/05/2021, mantendo-se todos os termos condenatórios da sentença, sem nenhuma modificação, portanto, não comporta rediscussões de mérito, uma vez que já consolidada e imutável, tornando-se título executivo judicial. Cumpre asseverar, que o V. Acordão, proferido nestes autos, é aplicável inter partes, não havendo necessidade do executado requerer a declaração de inaplicabilidade aos demais servidores da educação, pois essa característica é inerente às decisões judiciais, que não possuem aplicabilidade automática senão para as partes da presente ação. Dessarte, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui verdadeiro incidente processual, cuja matéria taxativa, segundo disposto no § 1º, do artigo 525, do CPC, resume-se: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Como se vê, as matérias colacionadas pela parte executada, na segunda peça IMPUGNATÓRIA à sentença, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas acima. Ademais, como amplamente debatido, na fundamentação alhures, cuidam-se de matérias já decididas, sobre as quais já se operou a preclusão, impossibilitando a rediscussão e reapreciação, impedindo, inclusive, o conhecimento até mesmo de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade, conforme tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Não bastasse isso, a matéria posteriormente apresentada na segunda impugnação já se encontra preclusa. Além disso, a parte executada reconheceu sua dívida quando trouxe aos autos o valor que pretende pagar à exequente, restando apenas comprovar aos autos a implementação das progressões conforme comando da sentença/acórdão, já que o pagamento se dará por meio de precatório. ISSO POSTO. Diante da fundamentação acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 96247119, pois já preclusa, ficando o Município INTIMADO desde logo, ao cumprimento do item 2, da decisão de Id n. 94867296. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO a suspensão dos autos. Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para cumprimento do determinado em Id n. 96143072. Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o PRECATÓRIO para o pagamento do crédito exequendo. Com a comprovação do pagamento do PRECATÓRIO, já fica autorizado a expedição de ofício para transferência em favor do exequente ou expedição de alvará em seu favor, com as anotações de praxe. Após, deve ser intimado o credor para dizer se houve a satisfação do seu crédito em 48 horas, sob pena de assim ser presumido e o feito extinto. Cumpra-se. Colorado do Oeste- RO, 21 de outubro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:13
Publicação
23/10/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Lindonete de Paula em face do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. Em despacho de Id n. 88904534, foi recebida a ação, determinando a intimação do ente público ao cumprimento da obrigação, tendo aportado aos autos, em 22/06/2023, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Município trouxe a baila o valor que entende correto (R$115.011,51), conforme petição de Id n. 92355788, e a petição veio regularmente instruída com a planilha de cálculo. A parte credora, intimada, não apresentou nenhuma resistência quanto aos valores apresentados pelo executado, apenas manifestando quanto descumprimento da sentença em relação à implementação das progressões que faz jus. Este juízo acolheu a impugnação do Município de Colorado do Oeste, homologando-se o cálculo apresentado em Id n. 92355788, dando-se por encerrada a controvérsia. Agora, em Id n. 96247119, vem a parte executada novamente apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, colacionando outros fundamentos, na tentativa de elidir o cumprimento de sentença. É o necessário. DECIDO. Ressalto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2020 (ID 39781452), tendo o executado interposto recurso inominado em 17/07/2020, o qual foi julgado por V. Acórdão transitado em julgado em 28/05/2021, mantendo-se todos os termos condenatórios da sentença, sem nenhuma modificação, portanto, não comporta rediscussões de mérito, uma vez que já consolidada e imutável, tornando-se título executivo judicial. Cumpre asseverar, que o V. Acordão, proferido nestes autos, é aplicável inter partes, não havendo necessidade do executado requerer a declaração de inaplicabilidade aos demais servidores da educação, pois essa característica é inerente às decisões judiciais, que não possuem aplicabilidade automática senão para as partes da presente ação. Dessarte, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui verdadeiro incidente processual, cuja matéria taxativa, segundo disposto no § 1º, do artigo 525, do CPC, resume-se: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Como se vê, as matérias colacionadas pela parte executada, na segunda peça IMPUGNATÓRIA à sentença, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas acima. Ademais, como amplamente debatido, na fundamentação alhures, cuidam-se de matérias já decididas, sobre as quais já se operou a preclusão, impossibilitando a rediscussão e reapreciação, impedindo, inclusive, o conhecimento até mesmo de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade, conforme tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Não bastasse isso, a matéria posteriormente apresentada na segunda impugnação já se encontra preclusa. Além disso, a parte executada reconheceu sua dívida quando trouxe aos autos o valor que pretende pagar à exequente, restando apenas comprovar aos autos a implementação das progressões conforme comando da sentença/acórdão, já que o pagamento se dará por meio de precatório. ISSO POSTO. Diante da fundamentação acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 96247119, pois já preclusa, ficando o Município INTIMADO desde logo, ao cumprimento do item 2, da decisão de Id n. 94867296. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO a suspensão dos autos. Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para cumprimento do determinado em Id n. 96143072. Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o PRECATÓRIO para o pagamento do crédito exequendo. Com a comprovação do pagamento do PRECATÓRIO, já fica autorizado a expedição de ofício para transferência em favor do exequente ou expedição de alvará em seu favor, com as anotações de praxe. Após, deve ser intimado o credor para dizer se houve a satisfação do seu crédito em 48 horas, sob pena de assim ser presumido e o feito extinto. Cumpra-se. Colorado do Oeste- RO, 21 de outubro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 17:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:28
Publicação
15/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000402-39.2020.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, conforme art. 16, § 1º, da Resolução 037/2018/TJ, publicada no DJ 200/2018 de 26/10/2018, pg 34, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora, bem como os dados bancários. Colorado do Oeste/RO, 14 de setembro de 2023.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:37
Publicação
22/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA, RUA: RAPOSO TAVARES 4633, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000402-39.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao requerido o pagamento de verbas rescisórias em favor da parte autora. Intimado, o Município de Colorado do Oeste apresentou impugnação aos cálculos realizados pelo exequente (ID 92355788). De outra banda, intimada, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pela parte executada, pugnando pela expedição do precatório. Considerando que a parte executada trouxe aos autos, planilha demonstrando o excesso da execução, bem como houve manifestação expressa da parte exequente, concordando com esses valores, verifico que assiste ao executado. Ademais, os valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença obedecem aos termos fixados na sentença prolatada. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Colorado do Oeste (ID 92355788). Expeça-se o PRECATÓRIO para o pagamento do crédito exequendo. 2. DEFIRO o pedido de Id n. 93432750, e via de consequência, INTIMO o Município de Colorado do Oeste, para no prazo de 10 dias, promover o enquadramento do(a) servidor(a) conforme os comandos da sentença/acórdão, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), até o limite de 30 dias. Com a comprovação do pagamento do PRECATÓRIO, já fica autorizado a expedição de ofício para transferência em favor do exequente ou expedição de alvará em seu favor, com as anotações de praxe. 3- Após, deve ser intimado o credor para dizer se houve a satisfação do seu crédito em 48 horas, sob pena de assim ser presumido e o feito extinto. Cumpra-se. Colorado do Oeste- RO, 21 de agosto de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:48
Acolhimento
21/08/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:45
Publicação
05/07/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDONETE DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Colorado do Oeste/RO, 4 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000402-39.2020.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)