Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001345-52.2022.8.22.0023.
EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS ANTONIO COMPAGNONNI ADVOGADOS DO
EMBARGADO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765A, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Assevera-se que o entendimento consolidado por esta Turma não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos que apresentem meras semelhanças. É imprescindível que se proceda ao devido distinguishing, avaliando-se as particularidades de cada situação concreta para assegurar a adequada aplicação do precedente. Ressalte-se que, ainda que o TOI tenha sido assinado — ainda que por terceiro, como no caso em que o signatário foi o irmão do titular da unidade consumidora —, verifica-se que a perícia no medidor foi realizada em data diversa daquela previamente informada, circunstância que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impossibilitou a presença ou o acompanhamento do interessado ou de seu representante legal no ato pericial (id. 22570692 e 22570693). Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra decisão que não reconheceu vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão da decisão embargada e a possibilidade de rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Não se configuram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC, porquanto a pretensão recursal se resume à tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 4. Jurisprudências colacionadas reforçam o entendimento de que não é cabível a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscussão da matéria, salientando seu caráter integrativo e não substitutivo da decisão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, por serem considerados meramente protelatórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, exigindo-se a configuração de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; LF 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 55124 DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, j. 30/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004456-23.2021.822.0009, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 20/10/2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004410-16.2021.822.0015, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de junho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR