Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLOBO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865, THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A
EXECUTADO: ROZELI MARIA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Constata-se nos autos que o exequente não supriu todas as possibilidade de proporcionar meios para a citação do executado. Quanto ao pedido de arresto de bens, entendo ser o caso de indeferimento, uma vez que diferentemente do denominado arresto executivo (artigo 830 do atual Código de Processo Civil), o arresto cautelar de bens no processo executivo encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do atual Código de Processo Civil, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada. No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade dos réus, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto. Sobre o tema, eis decisão jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As provas apresentadas não permitem a avaliação de risco de dano ao resultado final da ação executiva. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21834862720188260000 SP 2183486-27.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018). 2. Considerando as custas pagas, segue detalhamento de consulta de endereço via SISBAJUD. A parte autora deve indicar quais endereços devem ser diligenciados (de forma detalhada, dispensando pedido de citação em endereços apontados pelos sistemas judiciais, e que já tenham sido diligenciados e resultou infrutífero, porém, tais informações também deve ser indicado em petição), recolhendo as custas para cumprimento de mandado/carta precatória, se o endereço for de comarca diversa de Cacoal-RO e o mandado venha a ser cumprido por Oficial de Justiça, ressalvado seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso a citação tenha sido determinado via AR no despacho inicial, e sendo diligência por Oficial de Justiça, mas tratando-se de endereço localizado nesta comarca, fica dispensado o pagamento das custas pela parte autora. Prazo: 5 dias. 3. Havendo informação de nova localidade ainda não diligenciada nos autos, À CPE, para renovar o expediente de citação nos termos do despacho inicial. Se frutífero a tentativa de citação, à CPE para atualizar o endereço da parte executada/requerida no cadastro dos autos, referente o endereço em que for localizado (a). Restando negativa, e tendo em vista que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013643-90.2023.8.22.0007 defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, quando deverá ser expedido o necessário, devendo a parte autora publicar uma vez na rede mundial de computadores e comprovar o pagamento das custas para publicação no DJE (caso a parte requerente não seja isenta do pagamento de custas), e uma vez na internet na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Art. 257, II, NCPC), além de ser afixado no átrio do Fórum. Nesse caso, nomeio a DPE como curadoria especial, com base no art. 72, II, NCPC, que deverá ter vista dos autos para este fim. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 18 de dezembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis