Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.834,16 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50.265.808/0001-79 01536081 - 4 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143538-8 TOTAL R$ 7.834,16 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, extingo o feito, firme no art. 924, inc. II do CPC. Zerada a conta judicial, arquive-se Rolim de Moura, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 às 11:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.834,16 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50.265.808/0001-79 01536081 - 4 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143538-8 TOTAL R$ 7.834,16 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, extingo o feito, firme no art. 924, inc. II do CPC. Zerada a conta judicial, arquive-se Rolim de Moura, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 às 11:31 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:41
Publicação
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 29 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007668-78.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:17
Publicação
02/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Homologo o cálculo apresentado pela autora (Id. 107671524), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 109062323). Expeça-se requisição de pequeno valor e observe-se o que dispõem o art. 13, inc. I, da Lei n.º 12.153/09¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.[...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 às 17:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹ Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. ² Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:33
Outras Decisões
01/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:33
Mudança de Classe Processual
27/06/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 00:43
Publicação
24/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 21 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007668-78.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:03
Recebimento
21/06/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007668-78.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de 1/2 da remuneração por 15 (quinze) dias de férias, por ter direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 108/2012. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais. Decisão acolhendo embargos de declaração opostos pela requerente (ID n. 22763807). Em recurso inominado, o requerido argumentou que a sentença considerou o artigo revogado da lei, que feria o princípio da isonomia entre os servidores municipais. Pleiteou a reforma da sentença. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que, quanto ao retroativo, a sentença e a decisão de embargos de declaração devem ser confirmados por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 96125962 (de 2016 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, a Professora Nível III, MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO. [...] Assim, corrige-se o dispositivo da sentença para que passe assim constar: “Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura: I - à entrega de R$ 6.095,62, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021[1] (taxa Selic). II – Ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à 1⁄2 (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias.” No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. [...] As Turmas Recursais já se manifestaram a respeito da matéria: "FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não cabe ao Judiciário impor restrições a concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê." (TJ/RO, 1ªTurma Recursal, Processo n. 7000797-32.2023.8.22.0010, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, julgado em 09/08/2023 e publicado em 22/08/2023). "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/2. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário impor restrições à concessão de gratificações a servidor público que a Lei não prevê. 2. a Lei Complementar nº 108/2012 contempla os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal com o recebimento de adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano. 3. Recurso a que se nega provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7006329-84.2023.8.22.0010, Rel. Enio Salvador Vaz, julgado em 05/03/2024 e publicado em 14/03/2024). Ocorre que quanto a implantação na folha de pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão assiste ao recorrente. Pontua-se que o arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 325/2023 passou a estabelecer apenas 30 (trinta) dias de férias, porém ainda prevê mais 15 (quinze) dias de recesso além de um adicional de 1/2 da remuneração. Assim, com a exceção dos períodos férias adquiridos nos termos da Lei Complementar n. 108/2012, os novos períodos de férias serão de 30 (trinta) dias após a vigência da Lei Complementar n. 325/2023. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença para AFASTAR tão somente a adequação/implementação na folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ROLIM DE MOURA. ADICIONAL DE FÉRIAS 1/2 Dar REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. A Lei Complementar n. 108/2012 contempla os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal com o recebimento de adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre do ano. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
14/05/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:47
Recebimento
30/01/2024, 09:39
Publicação
29/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas (id. 100676973). Decorridos os dez dias, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 27 de janeiro de 2024 às 11:05 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:05
Sem efeito suspensivo
27/01/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:07
Publicação
19/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 18 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7007668-78.2023.8.22.0010
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:02
Petição
18/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:35
Publicação
22/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De fato, ocorreu omissão na sentença fixada no ID 98507459, eis que não constou a obrigação de adequação da folha salarial para implementar o pagamento do adicional de 1⁄2 de férias, tendo constado apenas o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, de modo que na hipótese específica destes autos acolho os embargos. Assim, corrige-se o dispositivo da sentença para que passe assim constar: “Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura: I - à entrega de R$ 6.095,62, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021[1] (taxa Selic). II – Ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à 1⁄2 (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias.” No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 21 de novembro de 2023 às 13:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito [1] - EMENDA CONSTITUCIONAL No 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Publicação
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA A questões de ordem processual, por envolver a de mérito, serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 96125962 (de 2016 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, a Professora Nível III, MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91
Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura à entrega de R$ 8.267,94, fora correção monetária e juros de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211). Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, domingo, 12 de novembro de 2023 às 23:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 23:04
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 06:42
Petição
08/11/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:38
Publicação
31/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7007668-78.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 30 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:41
Intimação
30/10/2023, 09:41
Petição (Contestação)
30/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:27
Publicação
27/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO, CPF nº 44772971149, AV GOIANIA 4355 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007668-78.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias R$ 7.241,91 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 26 de setembro de 2023 às 10:17 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito