Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e pugnou pelo arquivamento do feito. Sendo assim, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Colorado do Oeste- RO, 16 de setembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a juntada de documentos pelo Estado de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para manifestação e demais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- RO, 5 de setembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a juntada de documentos pelo Estado de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para manifestação e demais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- RO, 5 de setembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a juntada de documentos pelo Estado de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para manifestação e demais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- RO, 5 de setembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a juntada de documentos pelo Estado de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para manifestação e demais requerimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- RO, 5 de setembro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Mero expediente
05/09/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:59
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:29
Publicação
09/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o Estado de Rondônia, através de sua Procuradoria Geral, para comprovar o pagamento da(s) RPV(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro. Após, venham conclusos. Colorado do Oeste- RO, 8 de agosto de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:44
Mero expediente
08/08/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:14
Publicação
30/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Colorado do Oeste/RO, 29 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000006-91.2022.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 12:19
Publicação
16/04/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 - Considerando a concordância do exequente aos cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO-O, fixando como devida a quantia de R$ 14.488,16 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). 2 - Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID 103523907), expeça-se RPV da quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), com destaque de honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 3 - Após, promova-se a suspensão do processo até que seja noticiado o pagamento. 4 - Decorrido o prazo de pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para sequestro. 5 - Efetuado o pagamento da RPV,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção do feito por presunção do pagamento integral do crédito exequendo. 5.1 - Desde logo, fica autorizado a expedição de alvará para saque ou ofício para transferência dos valores. 6 - Com a confirmação ou na inércia, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 8 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:39
Expedição de precatório/rpv
08/04/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:28
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:28
Petição
01/04/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:43
Publicação
26/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que os cálculos homologados ultrapassam o limite para receber em RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000006-91.2022.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja receber em precatório ou em RPV, caso a opção seja por RPV, apresentar o Termo de Renúncia para expedição da mesma. Colorado do Oeste/RO, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:38
Petição
27/12/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:02
Publicação
19/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000006-91.2022.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 3 - Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Colorado do Oeste- RO, 18 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 16:37
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:55
Publicação
12/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DESIDERIO DORAZIO Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Colorado do Oeste/RO, 11 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000006-91.2022.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:00
Recebimento
11/09/2023, 15:58
Mudança de Classe Processual
11/09/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000006-91.2022.8.22.0012.
RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. Sem maiores lucubrações, o fato de a autora ter transposto para os quadros da União, por si só, não é suficiente para determinar a ilegitimidade do Estado de Rondônia para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, as verbas rescisórias objetos do presente feito (13º e férias proporcionais), se referem ao período em que ele (autor) pertencia ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, regido pela Lei Complementar n. 68/92, ou seja, antes de integrar o quadro da União. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: (…) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por DESIDERIO DORAZIO, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, a qual pleiteia que seja o réu condenado ao pagamento de férias, adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) não gozadas pelo autor. Disse o autor que é servidor público pertencente ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, desde 17 de maio de 1984 até setembro de 2018, quando foi transposto para o quadro de servidores federais. Afirmou que requereu a conversão em pecúnia de suas verbas de férias, adicional de 1/3 de férias e 13º salário não recebidas, todavia, o pedido encontra-se paralisado. É o necessário. DECIDO. Cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Inicialmente, reputo necessário o enfrentamento da preliminar arguida pelo réu. I. Fracionamento indevido de crédito Afasto de plano a preliminar suscitada pelo Estado de Rondônia, uma vez que os processos mencionados não possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, tratando-se de verbas de natureza distintas. Ademais, verifica-se que o processo de nº 7002222-93.2020.8.22.0012 foi distribuído em 11 de dezembro de 2020, por patrono diverso dos presentes autos. Assim, patente que não houve o fracionamento de ações na tentativa de burlar o teto legal do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. Passo à apreciação do mérito. O autor foi servidor público do Estado de Rondônia, ocupante de cargo efetivo de Professor Classe C, desde 17 de maio de 1984, até o momento da sua transposição para o quadro de servidores federais, ocorrida em setembro de 2018. Conforme consta dos autos, após mais de 34 (trinta e quatro anos) anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia, o autor foi transposto ao quadro de servidores federais. Requer, portanto, a conversão em pecúnia das férias não gozadas e o pagamento de 13º proporcional, sob o argumento que faz jus ao benefício. Sobre o direito do servidor estatutário à férias anuais reza a Lei Complementar Estadualn. 68/92: Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (...) V - adicional de férias. (...) Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das féria Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. Deste modo, exercendo o autor suas atividades no Estado de Rondônia, em cargo de Professor Classe C, desde 17 de maio de 1984, teria direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, adicional de 1/3 de férias, além de 13ª salário. A jurisprudência pátria assentou que as férias não gozadas pelo servidor quando em atividade, devem ser indenizadas em pecúnia para impedir o ilícito enriquecimento da Administração. À guisa de exemplo, apresento o seguinte precedente: Reexame. Aposentadoria. Férias não gozadas. Pecúnia. Incidência do Imposto de Renda. Juros de mora contra a Fazenda Pública. O servidor público aposentado faz jus ao pagamento em pecúnia das férias não gozadas. Reexame Necessário n. 100.001.2007.022955-3. Rel. Des. Junior. Walter Waltenberg Silva. No mesmo sentido, será devido o pagamento de adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) proporcional, já que, do contrário, caracterizaria enriquecimento ilícito pela administração pública. Há que se ressaltar que a vedação sobre pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias prevista no art. 89 da EC n. 60/2009, não significa que os servidores que optassem pela inclusão no quadro em extinção da administração federal renunciariam a todos os direitos decorrentes do quadro anterior. Significa que não poderiam cobrar qualquer diferença remuneratória, entre um e outro, em virtude desta alteração. Deste modo, procede os pedidos formulados pelo autor, devendo ser convertida em pecúnia as férias não gozadas, bem como correto o pagamento de adicional de 1/3 de férias e 13º proporcional ao tempo de serviço anterior à transposição. DISPOSITIVO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/08/2022 08:21:42 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: DESIDERIO DORAZIO Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DESIDERIO DORAZIO, para condenar o ESTADO DE RONDONIA na obrigação de pagar ao autor indenização correspondente às férias não gozadas e adicional de 1/3 de férias, bem como 13º (décimo terceiro) proporcional ao tempo de serviço, valores que deverão ser apresentados em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser pagos sem a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, bem como deverão serem corrigidos desde a data que deveriam ser pagos (mês subsequente a transposição), de acordo com o IPCA-E, e juros a partir da citação (0,5%), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (na forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos.(…).
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. SERVIDOR TRANSPOSTO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS MAIS ADICIONAL DE 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VERBAS DEVIDAS. - Tratando-se de verba devida em momento anterior à transposição para o quadro da União, o servidor possui direito adquirido ao recebimento das verbas rescisórias, não podendo seu direito ser prejudicado, porquanto já integra seu patrimônio jurídico. - A opção do servidor pela inclusão no quadro em extinção da administração federal não significa renuncia aos direitos adquiridos no quadro anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR