Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7064506-68.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: VANDERLEA DA SILVA, CPF nº 52057097587 ADVOGADO DO
RECORRENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853A
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JOSE LOPES DE CASTRO, OAB nº RO593A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 20/05/2024 18:29 RELATÓRIO
autora: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de o laudo pericial foi produzido de forma genérica, não correspondendo a realidade fática da servidora, que desenvolve atividades insalubres em grau máximo. Contrarrazões: Pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. Voto inserido novamente, por erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Destaco o trecho que interessa ao julgamento: [...] A autora afirma que exerce a função de técnica de enfermagem na Maternidade Municipal Mãe Esperança. O trabalho da assistente para o presente caso será realizado buscando investigar o anexo XIV, da NR 15, pois o direito à percepção do adicional ocorrerá quando existente uma das situações ali previstas e que relaciono abaixo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Realizada perícia no local onde a autora exerce suas funções, a assistente nomeada apresentou laudo técnico concluindo que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (ID 99515445). A exposição do trabalhador a material infecto-contagiante em ambiente hospitalar, mesmo sem manter contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Já a hipótese de insalubridade em grau máximo se refere ao contato direto e permanente com pacientes em isolamento por portarem doenças infecto contagiosas. Se não há provas de que a parte requerente mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mas sim grau médio. Assim, considerando o laudo pericial acostado aos autos, e a informação retirada dos contracheques do autor de que o adicional de insalubridade em grau médio já foi implantado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. [...] Nos autos há relatório de constatação elaborado por profissional habilitado, que concluiu pela aplicação do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente calor de acordo com a NR 15 da Portaria nº 3214/78. Logo, não prospera a alegação de que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, porquanto a sentença foi proferida em conformidade com o percentual verificado pelo profissional habitado, não havendo que se falar em reforma. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Ressalvada a justiça gratuita, CONDEDNO a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito judicial. 2. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade
Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, que tem por objeto a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento retroativo de valores. Sentença: Julgou improcedente o pedido inicial. Razões do recurso da Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR