Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDIR ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220
REU: RENATO ALVES TEIXEIRA, RUA ANAPOLINA, - DE 1693/1694 A 1957/1958 LIBERDADE - 76967-500 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001100-89.2022.8.22.0007 - Cheque
Trata-se de ação monitória. Após emenda com o recolhimento das custas iniciais, a ação foi recebida, determinando-se a citação do requerido (ID 75303607). Foram providas tentativas de citação do Requerido, tanto por carta-AR quanto por Oficial de Justiça, mas sem êxito (ID's 76799235, 79872034). Em seguida, face requerimento da parte Autora, foram realizadas buscas por endereço nos sistemas on line disponíveis ao Juízo. E instado, através do advogado (via DJe - ID's 96837915 e 97986930), para manifestação com relação ao resultado das buscas e manifestação em termos de prosseguimento, o Autor não veio aos autos. Ademais, promovida a intimação pessoal, resultou frustrada, não sendo a parte Autora localizada no endereço indicado nos autos (AR - ID 99094367). Pois bem. O processo se inicia por provocação da parte, ante o princípio da inércia da jurisdição. Após tal ato, entretanto, desenvolve-se por meio de impulso oficial. Apesar disso, não se pode olvidar não haver como a ação se desenvolver e observar o devido processo legal se os demais sujeitos processuais não dela participam efetivamente. No presente caso, a parte autora foi intimada em duas oportunidades por meio de seu procurador, contudo deixou de promover o prosseguimento do feito. Ademais, não foi ela mais localizada no endereço indicado nos autos e não informou em juízo a mudança de domicílio, atitude que entendo contrária ao interesse de continuar com a ação, nos termos previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte autora (art. 485, §2º, segunda parte, do CPC). INTIME-SE a parte autora, através do advogado, via DJe. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TJRO. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a parte autora (via DJe) para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes. Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Cacoal/RO, 18 de dezembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito