Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE Advogado do(a)
RÉU: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232 DECISÃO
AGRAVANTE: IRANI BATISTA TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 2. Não obstante as alegações feitas pela agravante em suas razões recursais, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que reside atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5059145-77.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA PARTE EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1 - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi).RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00036090920238160084 Goioerê, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Grifei. A existência de outros imóveis afasta a proteção legal da impenhorabilidade, pois resta claro que a expropriação deste imóvel específico não privará o executado de sua moradia ou de seus meios de subsistência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e ARIDELZA MARIA BRUSTOLON nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhes move a COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI. Alegam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.170, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes (Lote 60/A), objeto de penhora nos autos, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, onde residem e trabalham para o sustento familiar. Fundamentam seu pleito na proteção constitucional e no art. 1º da Lei 8.009/90, requerendo a suspensão do leilão designado e o levantamento da constrição. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, pois a procuração juntada foi assinada apenas pelo executado Carlos e por terceira estranha aos autos, Aline Maria Brustolon Lopes, sendo que a procuração é específica para atuação nos autos 7006862-67.2023.8.22.0002. No mérito, sustentou a preclusão do direito de arguir a impenhorabilidade, por se tratar de manobra meramente protelatória às vésperas do leilão. Aduziu, ainda, que os executados não preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois possuem vasto patrimônio imobiliário rural. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação dos executados por litigância de má-fé. Após o acolhimento da liminar, foi determinada à parte executada que regularizasse sua representação (ID 126437438), o que foi cumprido, conforme consta no ID 126867918. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade Em sede de exceção de pré-executividade são arguíveis matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação e, ainda, decadência e prescrição, concernentes ao mérito. Tais matérias podem ser objeto de análise do juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo abarcadas pela preclusão. No caso dos autos, o excipiente se utiliza da via da exceção de pré-executividade para tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, incabível no caso concreto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Citação dos sócios. Necessidade. Ao redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada, deve se seguir a sua citação. Impossibilidade de intimá-los diretamente para pagamento, sob pena de violação à ampla defesa. Declarada a nulidade de atos a contar de então. Determinada a citação dos sócios. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70064900954, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/05/2015. Grifo nosso.). Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – ISSQN – Exercícios de 2013 e 2014 – Exceção de preexecutividade rejeitada - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - As matérias arguíveis por meio da exceção de preexecutividade devem ser aquelas que o juiz possa conhecer de ofício, ou seja, as chamadas matérias de ordem pública, com prova pré-constituída - Circunstâncias em que a discussão volta-se também sobre o descumprimento de obrigação tributária acessória - Inadequação da via processual - Prescrição – Inocorrência – Ação ajuizada dentro do quinquênio legal, nos termos do artigo 174, I do CTN – Decisão mantida – Recurso Improvido (TJ-SP - AI: 22853220920198260000 SP 2285322-09.2019.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 06/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória. Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005). 3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 992125 / RS; Rel.: Min. Luiz Fux; D.J.: 10/02/2009). Diante disso, recebo a exceção de pré-executividade proposta, por considerar ser cabível ao presente caso. Da penhora de imóvel de bem de família Quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode, em tese, ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, sua alegação deve vir acompanhada de prova pré-constituída e não pode ser utilizada como subterfúgio para fins meramente protelatórios. A proteção da pequena propriedade rural e do bem de família (art. 5º, XXVI, da CF e Lei 8.009/90) visa assegurar o patrimônio mínimo para uma vida digna, garantindo a moradia e o sustento do devedor e de sua família. Para o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e que é trabalhado pela entidade familiar, sendo indispensável à sua subsistência. No presente caso, o excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a alegar a impenhorabilidade sem trazer aos autos qualquer prova robusta e pré-constituída de que o imóvel penhorado é o único que possui e sua única fonte de renda. Por outro lado, a exequente, em sua impugnação, trouxe prova documental (ID 121840438 a 121840441), que demonstra de forma inequívoca que o executado é proprietário de outro imóvel rural, descaracterizando por completo a alegação de que o bem penhorado (Lote 60/A, matrícula nº 4.170) seria o único patrimônio da família. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059145-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento da execução. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:27
Outras Decisões
11/12/2025, 07:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:27
Publicação
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
Réu: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CPF nº 92338658272, LINHA C-95, LOTE H15, GLEBA BOM FUTURO s/n DISTRITO DE RIO PARDO, ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, CPF nº 65644905420, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e ARIDELZA MARIA BRUSTOLON nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhes move a COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI. Alegam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.170, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes (Lote 60/A), objeto de penhora nos autos, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, onde residem e trabalham para o sustento familiar. Fundamentam seu pleito na proteção constitucional e no art. 1º da Lei 8.009/90, requerendo a suspensão do leilão designado e o levantamento da constrição. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, pois a procuração juntada foi assinada apenas pelo executado Carlos e por terceira estranha aos autos, Aline Maria Brustolon Lopes, sendo que a procuração é específica para atuação nos autos 7006862-67.2023.8.22.0002. No mérito, sustentou a preclusão do direito de arguir a impenhorabilidade, por se tratar de manobra meramente protelatória às vésperas do leilão. Aduziu, ainda, que os executados não preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois possuem vasto patrimônio imobiliário rural. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação dos executados por litigância de má-fé. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. Da preliminar de irregularidade da representação processual A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo indispensável que a parte esteja devidamente representada em juízo por advogado habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 104 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração". De análise da procuração de ID 119957033, verifico que a mesma foi outorgada com poderes específicos para atuação pelos profissionais nos autos n. 7006862-67.2023.8.22.0002, bem como foi assinada por pessoa diversa da que litiga nos autos. Nada obstante a isso,
trata-se de vício sanável, devendo ser oportunizada a sua correção, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPREITADA – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Insurge-se a requerida-reconvinte buscando o decreto de extinção do feito principal por falta de regularização da representação processual da parte contrária, vez que deixou de atender ao comando judicial inicial que havia determinado a regularização. Descabimento. Vício de representação sanável, tendo sido sanado sem qualquer prejuízo processual. Preclusão "pro judicato", quanto à possibilidade de o Magistrado reabrir prazo para a regularização processual, não configurada, pois cabe a ele determinar o saneamento de vícios processuais a qualquer tempo ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IX). Decreto de extinção do processo, que não impediria a propositura de outra ação, o que exigiria, de qualquer forma, a regularização processual, tendo em vista a existência de reconvenção em curso. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071505-17.2023.8.26.0000 Barueri, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018) Assim, com fundamento no art. 76 do CPC, DETERMINO a intimação dos excipientes, na pessoa dos advogados que subscreveram a peça de ID 119957031, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem a representação processual dos executados, sob pena de não conhecimento das manifestações de defesa. Cumprida ou a não a determinação, tornem conclusos. Ariquemes, 17 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:32
Outras Decisões
17/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:50
Publicação
30/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 119957031, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:08
Publicação
28/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:20
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:01
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO Intimação da parte executada da penhora realizada nos autos, conforme descrita na decisão id. 115092801, e para, em querendo e no prazo de 10 dias requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo em referência.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:35
Mandado
20/03/2025, 21:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:20
Mandado
03/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:15
Publicação
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:44
Publicação
18/12/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, LINHA C-95, LOTE H15, GLEBA BOM FUTURO s/n DISTRITO DE RIO PARDO, ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO a penhora do imóvel: parte real desmembrada do lote 60, denominado Lote 60/A do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Gleba 67, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com área de 38,1150 hectares (trinta e oito hectares, onze ares e cinquenta centiares), devidamente registrado no 2º Oficio de Registro de Imóveis do Município de Ariquemes, Comarca de Ariquemes/RO, sob a matrícula nº 4.170 de 14 de julho de 2017, de propriedade de CARLOS ALBERTO GOMES LEITE. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, bem como INTIME-SE a parte executada da penhora cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo em referência. A averbação da penhora no cartório de registro de imóveis será realizada mediante o sistema SNREI, após a vinda do auto de avaliação do bem, eis que tal informação se faz necessária para o registro. Da mesma forma, faz-se necessário telefone celular para contato e e-mail para envio do boleto dos emolumentos pelo cartório, a fim de consolidar a averbação, devendo o patrono do exequente informar tais dados no prazo de 10 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 17 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:07
Outras Decisões
17/12/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:03
Publicação
20/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 07:25
de Conciliação (realizada; realizada)
19/11/2024, 07:10
Mandado
13/11/2024, 19:40
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:48
Publicação
08/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLYAdvogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/11/2024 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO);
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Mandado
07/10/2024, 10:55
Mandado
07/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:12
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:06
de Conciliação (designada; designada)
07/10/2024, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:57
Publicação
07/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE Advogado do(a)
RÉU: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Compulsando os autos, afigura-se insignificante o valor da penhora em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836, do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação. Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (CPC, art. 139, V), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED – Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC), via whatsapp ou Hangouts Meet, devendo buscar orientação, assim que receber a intimação, nos contatos de telefone número (69) 3309-8140 e/ou e-mail [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos mencionados de seu celular ou no computador. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, por intermédios dos respectivos procuradores constituídos, que deverão estar acompanhados ao ato de seus clientes. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 17:33
Outras Decisões
05/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:13
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:48
Publicação
21/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE Advogado do(a)
RÉU: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:04
Por decisão judicial
20/08/2024, 19:04
Outras Decisões
20/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:37
Publicação
19/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE Advogado do(a)
RÉU: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825 DECISÃO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; [...] Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Antes de se proceder com o leilão judicial do bem, mister averiguar se o produto do bem será suficiente para saldar a dívida garantida pela hipoteca e pagamento, ainda que parcial da dívida ora executada, sob pena da prática de uma série de atos que não serão efetivas para a execução. Outrossim, em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito, nos termos do art. 799, I, do CPC, INTIME-SE o credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, para manifestar nos autos no prazo de 10 dias, em especial informando o saldo devedor da dívida Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01398-7, emitida em 30/06/2017, com vencimento final para 15/05/2027, garantida pela hipoteca do imóvel: parte real desmembrada do lote 60, denominado Lote 60/A do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Gleba 67, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com área de 38,1150 hectares (trinta e oito hectares, onze ares e cinquenta centiares), devidamente registrado no 2º Oficio de Registro de Imóveis do Município de Ariquemes, Comarca de Ariquemes/RO, sob a matrícula nº 4.170 de 14 de julho de 2017, de propriedade de CARLOS ALBERTO GOMES LEITE. Art. 799. Incumbe ainda ao
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:15
Outras Decisões
18/07/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:54
Publicação
02/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi CITADA e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD para penhora de bens da parte executada, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007). Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:01
Publicação
14/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (CINCO) dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 106292374.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:09
Mandado
20/05/2024, 17:06
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:15
Mandado
04/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:12
Publicação
25/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:38
Publicação
22/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. 1) Expeça-se mandado para tentativa de citação, no endereço indicado. Caso se frustre também esta tentativa, desde já, fica deferida a citação por WhatsApp, conforme número indicado em última petição. Veja-se que o caso se amolda ao Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. https://www.tjro.jus.br/images/Ato_Conjunto_n._026-2022-PR-CGJ.pdf Conste ao oficial de justiça as orientações do referido Ato, quanto aos procedimentos para a realização da citação nesta modalidade. Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo. Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. CÓPIA DESTE SERVE DE MANDADO 2) Recolha a autora, as custas da diligência de citação presencial por oficial de justiça, modalidade urbana simples, que será a primeira forma de se tentar citar, nesta nova diligência. Prazo: 15 dias. Prazo: 15 dias. Porto Velho/RO, 21 de março de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:43
Outras Decisões
21/03/2024, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:39
Publicação
27/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
Réu: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, CPF nº 92338658272, LINHA C-95, LOTE H15, GLEBA BOM FUTURO s/n DISTRITO DE RIO PARDO, ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, CPF nº 65644905420, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Realizadas novas diligências de buscas de endereço da parte adversa, atesto que não houve mudanças quanto ao endereço já informado nos autos, conforme espelho anexo. Intime-se o(a) requerente para promover a citação da parte ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Não vindo manifestação adequada nos autos, desde já, intime-se pessoalmente a parte autora, para fins do artigo 485, §1º, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:10
Outras Decisões
26/02/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:37
Publicação
23/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
RÉU: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, LINHA C-95, LOTE H15, GLEBA BOM FUTURO s/n DISTRITO DE RIO PARDO, ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Considerando a manifestação do credor, SUSPENDO a realização do leilão deferido no ID 100025185. A fim de se evitar a prática de atos pela leiloeira, intime-a com urgência da suspensão do leilão. Em seguida, tornem conclusos para as pesquisas solicitadas pelo credor. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:24
Outras Decisões
22/01/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:04
Publicação
19/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
Réu: ARIDELZA PEDRA DE ALMEIDA VERLY, LINHA C-95, LOTE H15, GLEBA BOM FUTURO s/n DISTRITO DE RIO PARDO, ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005193-76.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 104.156,53 Última distribuição:06/04/2023
Vistos. Providencie a exclusão do causídico do executado junto ao sistema, considerando a renúncia noticiada nos autos. DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do imóvel penhorado nos autos, conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 98718866). Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, NOMEIO leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: (69) 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser INTIMADA para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar com razoável antecedência uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. Nesta hipótese, caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do artigo 886 do CPC, ficando a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 60% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente/interessada ser intimada da realização do leilão. O(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:34
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 09:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:36
Publicação
21/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO Intimações das partes para ficarem cientes e manifestarem-se sobre a penhora e avaliação noticiada no id. 98718866.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:30
Mandado
16/11/2023, 20:27
Mandado
19/09/2023, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:48
Publicação
05/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada Carlos Alberto Gomes Leite foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 07:23
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:35
Mandado
02/06/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:08
Publicação
20/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 7005193-76.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO0003272A, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte exequente intimada a retirar a Carta Precatória (servindo a decisão id. 89595312 como tal) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)