Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da Causa: R$ 7.782,26
Vistos. A parte exequente pugna pela pesquisa de bens do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o SIMBA consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, criado para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, uma vez que possibilita ter informações sobre movimentações financeiras. Assim, a quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme o exequente pleiteia. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementa de julgado abaixo: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de investigação de movimentações bancárias. Possibilidade. 1. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. 2. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente à busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: RO 0800896-60.2019.822.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/11/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Ariquemes/3 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da Causa: R$ 7.782,26
Vistos. A parte exequente pugna pela pesquisa de bens do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o SIMBA consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, criado para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, uma vez que possibilita ter informações sobre movimentações financeiras. Assim, a quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme o exequente pleiteia. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementa de julgado abaixo: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de investigação de movimentações bancárias. Possibilidade. 1. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. 2. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente à busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: RO 0800896-60.2019.822.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/11/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Ariquemes/3 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:36
Outras Decisões
03/10/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicação
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
Réu: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa SNIPER. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:33
Outras Decisões
13/08/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:02
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:46
Publicação
08/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Segue resultado Infojud. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:38
Outras Decisões
07/07/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:05
Publicação
29/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no órgão/instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Em atenção à LGPD, deixo de proceder à publicação da presente Decisão via DJE, pelo que determino a CPE, excepcionalmente, que proceda às intimações de forma eletrônica, via sistema, na pessoa de seu advogado constituído. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:34
Outras Decisões
28/04/2025, 18:34
Por decisão judicial
28/04/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:41
Publicação
21/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Segue resultado da diligência via Prevjud. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:28
Outras Decisões
20/03/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:56
Publicação
14/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos.
Trata-se de pedido de prorrogação de medida coercitiva, deferida por este juízo em agosto/2023, conforme decisão de ID 94443083. Pois bem. Como é cediço, tais medidas são plausíveis somente em situações excepcionais, haja vista que medidas extremas. Nessa quadratura, na ADI nº 5941/DF o Colendo STF reconheceu a constitucionalidade das referidas medidas atípicas, consignando que o magistrado deve analisar a necessidade de acordo com os dados do caso concreto, e com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Nada obstante isso, o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas, tais como as postuladas pela parte exequente não podem ser reanalisadas neste momento processual, tendo em vista a afetação dos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de modo que a a controvérsia se enquadra na situação jurídica que aguarda julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ ("definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos"). Assim, considerando que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, deixo de analisar os pedidos formulados retro (Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)), considerando a determinação de suspensão do exame de tais matérias (TEMA 1137/STJ) até que haja tese firmada no referido tema repetitivo. Nessa quadratura, tem-se decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2. Apreensão de passaportes. 3. Cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do agravado e proibição de participar de concursos públicos e licitações. 4. Questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 5. Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C. STJ. (TJSP - AI: 20504787520238260000 Tatuí, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nada obstante a decisão tenha determinado a suspensão do feito, não vejo óbice para continuidade da execução desde que observada a devida afetação no que tange as medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:15
Outras Decisões
13/02/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:21
Publicação
18/12/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
Réu: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online retornou negativo. Segue diligência Renajud. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 17 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:08
Outras Decisões
17/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:17
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:42
Publicação
29/10/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:30
Outras Decisões
18/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:51
Publicação
23/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010184-37.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MAFFINI - RO11585 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO CREDOR/NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA – Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD para penhora de bens da parte executada, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007). Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:02
Publicação
23/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:01
Outras Decisões
22/08/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:30
Desarquivamento
22/08/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:20
Documento (Certidão)
31/01/2024, 09:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:04
Definitivo
09/01/2024, 09:06
Publicação
19/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMPORCATE COMERCIO, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A
RÉU: BRUNO BORGES FERREIRA, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 99617775), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (12 meses) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 07:53
Desarquivamento
08/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:14
Definitivo
28/08/2023, 06:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:39
Publicação
11/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A NomeEXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019 Nome
Vistos. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Com efeito, deve velar, o Juiz, pela rápida solução do litígio, incumbindo ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC). A par disso, anote-se, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento. Nesse sentido, transcreve-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017). Por outro lado, conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Nesta perspectiva, noto que a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, razão pela qual o seu INDEFERIMENTO é medida de rigor. Em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: [...] apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. [...] cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, [...] além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO da CNH da parte executada, pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. Advirto a CPE que o ofício deverá ser editado antes de seu envio, com a indicação do CPF do réu, o que não será feito nessa oportunidade em observância ao disposto na LGPD e a necessidade deste despacho ser publicado em Diário Oficial e, consequentemente, de acesso público. 2.1 OFICIE-SE ao DETRAN para anotação. 3. Não tendo sido encontrado bens, apesar do esforço para isso, com base na Súmula 560/STJ e REsp. 1377507/STJ, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos da parte executada. Anoto que a indisponibilidade pode ser decretada em execução/cumprimento que não seja fiscal, conforme julgados abaixo. Sendo assim, neste ato FAÇO o registro da indisponibilidade no portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (www.indisponibilidade.org.br), conforme protocolo ao final. Ainda, com base no artigo 921, III, CPC, não sendo localizado o(a,s) devedor(a, es) ou bens penhoráveis, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo período de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Considerando que o CPC autoriza expressamente o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC), como o período de um ano é só para marcar quando terá o reinício da prescrição, como não vejo prejuízo para o arquivamento imediato, como o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º,CPC), DETERMINO o arquivamento desde logo. Ariquemes,10 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito SÚMULA 560/STJ: "(...) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” EMENTA TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042996-60.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) EMENTA TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, idealizado com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. II - Não há necessidade do credor esgotar todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização dos bens, basta demonstrar ter cooperado com a resolução da lide. (TJ-MS - AI: 14083204920208120000 MS 1408320-49.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) EMENTA TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS - INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O juiz, dispondo do poder geral de cautela, e valendo-se das regras da experiência, pode substituir as partes na busca de informações sobre devedores em processo judicial, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível". (TJ-SP - AI: 21097729720198260000 SP 2109772-97.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) 10 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:47
Outras Decisões
10/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:48
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:59
Publicação
25/07/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 7.782,26 Data da distribuição: 10/07/2019 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7010184-37.2019.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Inicialmente, esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme espelhos anexos. A busca realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 22 de julho de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 10:58
Desarquivamento
21/07/2023, 10:58
Definitivo
21/07/2023, 09:40
Documento (Certidão)
21/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:58
Publicação
07/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A
Réu: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos. 1. Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). 2. Em razão da não localização de quaisquer bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, a qual correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento, neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 3. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica parte executada. Por oportuno, segue anexo resposta das pesquisas judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de novo ofício ao IDARON, posto que já foi realizado nos autos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Ariquemes, 6 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:59
Por decisão judicial
06/07/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Publicação
02/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IMPORCATE COMERCIO, CNPJ nº 00885566000571, AVENIDA MASSANGANA 2030, SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A
RÉU: BRUNO BORGES FERREIRA, CPF nº 01955984239, RUA VITÓRIA 2178, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7010184-37.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.782,26 Última distribuição:10/07/2019
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo pazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 31 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:44
Publicação
18/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010184-37.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: IMPORCATE COMERCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A
EXECUTADO: BRUNO BORGES FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)