Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PATRICIA CASSIA VIEIRA RIBEIRO, RUA PEDRO JOSÉ DE BRITO 2075 ELDORADO - 76966-220 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 Requerido/Executado:
EXECUTADO: MARCOS BALBINO, RUA RIO BRANCO 2016, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721 DECISÃO A parte exequente apresentou Embargos de Declaração em razão da decisão (ID 125361625). Alega contradição e omissão na decisão que indeferiu a penhora do imóvel rural indicado e determinou a constrição sobre os veículos de propriedade do Executado. Sustenta, em síntese, que: os veículos indicados constituem objeto de alienação fiduciária, devendo a penhora recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC; não se mostra viável a constrição sobre o bem em si, sob pena de futura oposição de embargos por parte do credor fiduciário; foi indeferida a penhora do imóvel rural, embora sejam medidas que assegurem a efetividade da tutela executiva. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduz à alteração do julgado. No caso concreto, assiste razão em parte à Exequente. Com efeito, tratando-se de veículos gravados com alienação fiduciária, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o bem, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante dispõe o art. 835, XII, do CPC. O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a anuência do credor fiduciário para promover a penhora sobre os direitos do bem em que recai alienação fiduciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1697645 MG 2017/0225797-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) Embora a propriedade do bem móvel seja de titularidade da instituição financeira, credora fiduciária, não há impedimento de que sejam penhorados os direitos do devedor fiduciante sobre ele. De rigor, portanto, a adequação da decisão para determinar a penhora apenas dos direitos aquisitivos do Executado, considerando que este Juízo não possui acesso as informações, determino a intimação do executado para que apresente informações do saldo devedor, bem como, Quanto ao pedido de penhora do imóvel rural, verifica-se que não foi juntada aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, documento imprescindível para aferir a titularidade, bem como eventuais ônus ou gravames que sobre ele incidam. Assim, por ora, não há como se deferir a medida, permanecendo o indeferimento, sem prejuízo de nova análise mediante a apresentação da documentação necessária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 7014802-05.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de: a) Determinar a penhora apenas dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária ID 122252991, quais sejam: BMW/X1X25I de PLACA QNO2C12; FIAT/STRADA de PLACA OHR0G52; e CAMINHONETE I/FORD RANGER de PLACA SLG3A51, sem, portanto, a necessidade da expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos. b) Intimar o executado para que informe os credores fiduciários, bem como apresente a planilha dos valores pagos e o saldo devedor. c) Manter o indeferimento da penhora do imóvel rural, para posterior análise com a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Pratique-o necessário. Cacoal-RO, 3 de outubro de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito