Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SEMENTES BONAMIGO LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR, OAB nº MS8281, ELOISIO MENDES DE ARAUJO, OAB nº MS8978, JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 DECISÃO
Autos n. 0002216-08.2015.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 61.128,31 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALTAIR MEISSEN ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALTAIR MEISSEN em desfavor da SEMENTES BONAMIGO LTDA, para o fim de obter a quantia de R$ 295.154,56, referente a diferença da comissão de 2013, indenização e honorários advocatícios, por força da decisão exarada neste feito. Em sua impugnação, o executado alegou excesso de execução nos valores referentes a diferença de comissão, já que estaria sendo cobrado valores de 2014, em duplicidade ou que tiveram devolução da mercadoria e, a respeito da indenização, aduz que não há base de cálculo para aferir o cômputo, entendo como correta a cifra de R$ 31.855,81 (ID n. 75145736). Após a manifestação do exequente no ID n. 76174469, a impugnação foi acolhida parcialmente pelo juízo (ID n. 78385970). Oposição de embargos de declaração pelo exequente (ID n. 78709649) e rejeitado no ID n. 80761561. Interposição de agravo de instrumento pela SEMENTES BONAMIGO LTDA (ID n. 81791049). Marcha processual suspensa até a resolução do agravo de instrumento de n. 0808885-15.2022.8.22.0000 (ID n. 85674307). Juntada de decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça (ID n. 90429033). Intimação para o exequente apresentar os cálculos atualizados (ID n. 90556550). Solicitada a penhora de ativos financeiros (ID n. 91419566). Impugnação apresentada no ID n. 92994351. Juntada de proposta de acordo no ID n. 93404792. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de acordo constante no ID n. 93404792 e assinado pelas partes envolvidas nesse processo. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos dele decorrentes, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas pela parte executada, já que não foram preenchidos os requisitos do art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Após o trânsito em julgado, notifique-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas), inclusive as custas remanescentes (art. 12, inciso I do mesmo Códice). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).