Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora nos autos requerendo a reexpedição de alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004533-25.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora nos autos requerendo a reexpedição de alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004533-25.2023.8.22.0021
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 10:15
Arquivamento
04/06/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicação
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004533-25.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Custas finais recolhidas (id. n. 114603494). Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:38
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 11:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:07
Publicação
02/04/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando que não houve decisão de inicio da fase do cumprimento de sentença, determino:
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:15
Outras Decisões
01/04/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:44
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO Intime-se a parte requerente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Buritis, 14 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:15
Mero expediente
14/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:34
Publicação
30/10/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:10
Recebimento
24/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 APELADA/APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2024 DECISÃO: RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelações cíveis. Energia elétrica. Falta de serviço essencial. Tempo alongado. Dano moral configurado. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Recursos desprovidos. Em se tratando o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial e não havendo qualquer justificativa plausível para sua falta por tempo alongado, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, restando configurados danos morais, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7004533-25.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004533-25.2023.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, Em atenção ao Ofício n. 196/2024 – Nupemec/CGJ, ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec, e à Meta 3 do CNJ, determino, ad cautelam, sejam estes autos retirados de pauta de julgamento e, ainda, a sua remessa ao NUPEMEC, para audiência conciliatória que designo para o dia 29/7 às 9h30min. Respectiva audiência será realizada via aplicativo WhatsApp, tendo como contato o número 69 3309-7271 para dúvidas. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Int. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2024 Desembargador José Antonio Robles Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
APELANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS DOS
APELADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Eliton de Oliveira Freitas e Energisa Rondônia S/A em face da sentença exarada nos presentes autos da ação de indenização por danos morais movida por referida pessoa física contra a jurídica. Propugna o apelante Eliton de Oliveira Freitas, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, aduzindo para tanto não possuir condições de demandar sem sacrifício do seu próprio sustento, ou de seus familiares. Pois bem. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram em situação de hipossuficiência, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade. Assim, entende a jurisprudência que a presunção de hipossuficiência possui caráter juris tantum. Desta forma, considerando que o apelante, ao mover a ação, não teve a concessão do benefício da gratuidade concedido, azo em que recolheu as custas, entendo não se fazer presente situação que justifique o deferimento da gratuidade em sede de apelação. Para tanto, caberia à parte comprovar alteração de sua situação econômica, quando comparada à época da propositura da ação, apta a ensejar o benefício neste momento. Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino que o apelante, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tornem-me conclusos oportunamente para decisão. Int.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 14:50
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:27
Publicação
16/04/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:59
Publicação
27/03/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:20
Intimação
26/03/2024, 18:20
Petição (Apelação)
26/03/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:08
Publicação
13/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/2322107-0 porque, em síntese, o apagão perdurou da manhã do dia 05/06 até o dia 09/06 de junho de 2023, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial ao autor. Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a petição inicial, foi determinado o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento. Custas recolhidas (97163780). Citada, a ré apresentou contestação (98954885), onde reconhece que houve a interrupção da energia; no entanto, apenas no periodo das 10h37 do dia 05/06/2023 até as 18h11 do dia 06/06/2023. Alega que não deu causa ao evento e que este não passou de mero desconforto, visto que foi solucionado em tempo razoável. Sustenta ainda que não houve comprovação do dano suportado. Diante disso, requer a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (100004541), reiterando que ficou sem energia até o dia 09/06 e que sofreu prejuízo material através da queima de sua bomba de água e que reside com seus pais que são idosos. Por estes e outros motivos requer a total procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. (100930846 e 101010587). é o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Regulamento acerca da queda ou corte de energia Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No mais, os §§ desse dispositivo disciplinam o termo inicial para contagem dos prazos. Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade. Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E. Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento. Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca. A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.1.4. Incidência de lesão extrapatrimonial A energia elétrica é um bem essencial para que a existência humana digna dentro dos parâmetros básicos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 10, I, da Lei n. 7.783/89. Via de consequência, a falha na sua prestação é capaz de gerar lesão de ordem extrapatrimonial ao cliente, desde que viole excessivamente, para além do que seria razoável, o que dispõe o regulamento da agência reguladora a respeito do prazo para sua regularização; ou, alternativamente, caso o consumidor afetado comprove a ocorrência de circunstância extraordinária causa direta ou indiretamente pela respectiva falha capaz de gerar o dano alegado. Assim, é presumível que o consumidor que tenha tido seu fornecimento de luz interrompido indevidamente, para além do prazo regulamentar, por dias a fio ou que tenha sido obrigado a pernoitar sem esse bem essencial, tenha sofrido dano moral in re ipsa, sem necessidade de prova específica, à luz do art. 375 do CPC e da vivência que se tem com a geografia e clima de Rondônia. Se a interrupção foi causada por corte, esclareço que, para o corte do fornecimento de energia ser considerado abusivo, deverá, em regra, se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) ou se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Não obstante, também será possível considerar abusividade apta a causar danos morais a mora na reativação do fornecimento de energia pela concessionária que viole os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. (STJ - AREsp: 1613136 RS 2019/0328867-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/02/2020). No mesmo sentido, o TJRO: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Fornecimento de Energia Elétrica. Falha na Prestação. Serviço Público Essencial. Dano Moral. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034340-24.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022). Apelação cível. Ação indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação. Serviço público essencial. Dano moral. Quantum compensatório. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008340-50.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/04/2023). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, enfatizo que os protocolos de atendimento e demais elementos documentais coligidos à exordial, mesmo após contraposição às telas sistêmicas colacionadas à contestação, comprovam, para além de qualquer dúvida razoável, que a U.C. em debate, n. 20/2322107-0, esteve sem luz no interregno da manhã do dia 05/06 até o dia 09/06 de 2023. Essa hipótese invoca a incidência da norma de religação normal em instalação urbana (na forma do art. 362, inc. II, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas. Ou seja, a concessionária não agiu de modo célere e satisfatório para atender à irregularidade. Há registro de que a queda de luz ocorreu em razão de defeito interno, sendo que os esforços da concessionária não foram capazes de restaurá-la dentro do horário regulamentar. Em que pese a alegação de que a falha na prestação do serviço tenha se originado com um fato fortuito ou força maior, não vejo justificativa plausível para ter como razoável a interrupção de energia que durou por 31 horas, uma vez que o próprio restabelecimento consiste em espécie de serviço posto à disposição do consumidor, autônomo, que foi frustrado pela mora até normalização do fornecimento de energia. Assim, considerando o longo interstício a que a inação da concessionária submeteu a parte consumidora em razão de sua mora administrativa violadora dos prazos regulamentares para religação do serviço, é indiscutível que a experiência teve o condão de ofender direitos fundamentais e personalíssimos da parte pleiteante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, e causar-lhe lesão extrapatrimonial indenizável. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (31 horas sem acesso à energia elétrica). Friso desde já que, embora os protocolos de religação do autor sejam verdadeiros, estes não sustentam a alegação de que a interrupção de energia se deu por prazo superior ao informado pela concessionária. Isso se deve ao fato de que os protocolos de atendimento fornecidos pelo autor na do documento de id. 95602445 foram confirmados na contestação da ré e foram atendidos e executados às 18h11m do dia 06/06. Em outra perspectiva, o autor não apresentou um único elemento contundente capaz de contradizer isso, nem mesmo um protocolo realizado em data posterior. A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária, conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. TJRO (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034340-24.2021.822.0001; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034340-24.2021.822.0001; e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008340-50.2022.822.0001). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12/03/2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:43
Procedência em Parte
12/03/2024, 19:43
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 09:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:04
Publicação
20/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 06:38
Petição
15/12/2023, 23:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:57
Publicação
23/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004533-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:56
Intimação
22/11/2023, 18:56
Petição (Contestação)
22/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:50
Publicação
01/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS, CPF nº 01940258294, RUA CASTELO BRANCO 31 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004533-25.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 31 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:08
Emenda a inicial
31/10/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:54
Publicação
06/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELITON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004533-25.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito