Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: L P Moreira de Luna - ME Advogado(a): Antônio de Castro Alves Junior (OAB/RO 2811) Advogado(a): Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Advogado(a): Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Apelado(a): Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 04/09/2025 Redistribuído por prevenção em 12/09/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO DE MARGEM FLUVIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE DO PRÓPRIO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos ambientais, materiais e morais decorrentes de desbarrancamento ocorrido em área localizada às margens do Rio Madeira, em Porto Velho/RO, atribuída pelo autor à operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva ambiental, especialmente a existência de nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia e os danos alegados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram que o dano material e ambiental é praticamente incontroverso, porém não ficou comprovada conexão causal entre os prejuízos e as atividades da usina hidrelétrica, conforme laudo pericial judicial e relatórios técnicos de órgãos oficiais. 4. Reconheceu-se que os eventos resultaram principalmente de causas naturais recorrentes, agravadas por irregularidades na ocupação da área e ausência de licenciamento ambiental do próprio empreendedor. 5. A prova produzida não evidenciou atuação determinante da concessionária para os prejuízos sofridos, afastando-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige prova do nexo causal técnico entre a conduta do agente e o evento lesivo, sendo insuficiente a mera coincidência temporal de fenômeno natural com a operação do empreendimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001568-61.2019.822.0006, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 22.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 0007809-98.2013.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 27.01.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 1006 de 29/04/2026 – Presencial Autos n. 7063016-55.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7063016-55.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível