SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES
Reu
EDIVALDO LOPES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA - RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ofício juntado ID 136300228.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora salarial, alegando que o ato comprometeria sua subsistência e a de seus familiares. Em caráter subsidiário, solicitou a redução do percentual. A exequente se manifestou pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na possibilidade de penhora de parte do salário do executado para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, frente à alegação de comprometimento da sua subsistência. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma interpretação teleológica e harmonizadora do ordenamento jurídico, consolidou o entendimento de que tal regra não é absoluta, podendo ser relativizada. O objetivo é equilibrar dois valores de mesma hierarquia: de um lado, o direito do credor à satisfação do seu crédito e à efetividade da tutela jurisdicional; de outro, a proteção da dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, firmou a tese de que é admissível a penhora de parte das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414843 SP 2023/0245242-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) A aplicação dessa exceção, contudo, não é automática. O ônus de demonstrar que a constrição patrimonial efetivamente comprometerá seu sustento e o de seus familiares recai sobre o executado.
Trata-se de fato constitutivo do seu direito à desconstituição da penhora, que exige prova concreta e robusta, não bastando meras alegações genéricas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. 3. De modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora possa comprometer sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 143), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105159 SP 2023/0377745-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso em tela, embora o executado tenha alegado que a penhora afetará sua subsistência, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não trouxe aos autos qualquer documento, como extratos bancários, faturas de consumo, comprovantes de despesas essenciais, entre outros, que corroborasse suas alegações e demonstrasse, de forma inequívoca, que o percentual penhorado inviabiliza a manutenção de uma vida digna para si e sua família. Por outro lado, o exequente buscou através de todos os mecanismos disponibilizados a satisfação do débito, como bem pontua na petição de ID 124958729, além de o percentual de constrição estabelecido atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado para garantir a paulatina satisfação do crédito exequendo sem, contudo, aniquilar a capacidade de sustento do devedor, ressaltando estar abaixo do limite indicado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Diante do exposto, ausente a prova do comprometimento da subsistência digna e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a impugnação à penhora salarial apresentada pela parte executada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução nos termos já definidos. Pratique-se o necessário. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:57
Outras Decisões
22/09/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA - RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:51
Publicação
09/07/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDIVALDO LOPES RIBEIRO. O exequente requereu a penhora salarial do executado EDIVALDO LOPES RIBEIRO no importe de 30% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito. Decido. Não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, ao tratar sobre as impenhorabilidades, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor e o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível,
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal na conta bancária informada pela parte exequente. intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, indique dados de conta bancária para que a empregadora faça os depósitos diretamente na conta da exequente. Após, oficie-se ao órgão pagador executado, IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, conforme ID 122441815, para depositar mensalmente os valores na conta-corrente indicada pelo credor, até a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$67.546,36, conforme planilha de débito atualizada apresentada no ID 122441816, devendo comprovar a implementação nestes autos. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Em consequência, o feito permanecerá sobrestado, em arquivo, até a satisfação integral da dívida. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:31
Outras Decisões
08/07/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:21
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:05
Publicação
19/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO ALVES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA - RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias intimada para se manifestar. Acesso concedido aos Advogados dos documentos sigilosos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:06
Publicação
06/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de busca de informações junto ao sistema PREVJUD. O sistema PREVJUD, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trazendo maior celeridade e efetividade ao ato judicial. Sendo assim, nesta data, procedi à consulta via PREVJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas a dados sensíveis da parte executada. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 07:26
Outras Decisões
05/06/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:41
Publicação
09/05/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de ID 115216863. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/05/2025, 00:00
Documento
06/05/2025, 16:30
Movimentação processual
06/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:59
Outras Decisões
06/05/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:47
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:05
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:32
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:44
Publicação
19/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:52
Outras Decisões
18/02/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:54
Publicação
31/01/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA - RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:41
Publicação
20/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há valores bloqueados na conta corrente nº 000893342033-7, agência 3880, de titularidade de EDICIENE DA SILVA RIBEIRO - CPF: 985.645.442-53, referente a estes autos. Caso haja, determino, desde já o desbloqueio dos valores. Caso não haja bloqueio ou não seja referente a estes autos, informe detalhadamente o que entender pertinente, visto que a ordem emitida deste juízo desbloqueou os valores. Anexo: ID 112976913 e 114997303. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:20
Outras Decisões
19/12/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 12:40
Documento (Certidão)
18/12/2024, 12:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:01
Publicação
09/12/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em atenção à petição de ID n. 113963796, este juízo procedeu à verificação no sistema SISBAJUD, constatando que todas as ordens de desbloqueio emitidas foram devidamente cumpridas. Observa-se, contudo, que o extrato apresentado no ID n. 113963798 abrange o período de 26/10/2024 a 28/10/2024. Conforme consignado na Decisão de ID n. 112976912, proferida em 25/10/2024, as liberações são realizadas no prazo de cinco (5) dias úteis. Assim, considerando o intervalo temporal coberto pelo extrato juntado aos autos, conclui-se que este não contempla integralmente as liberações efetuadas em cumprimento à referida ordem judicial. Nesse sentido, caso haja algum valor bloqueado, torna-se imprescindível que a parte interessada apresente um novo extrato atualizado, abrangendo período posterior ao término do prazo de cinco (5) dias úteis estabelecido na decisão. Considerando a existência de valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará e manifestar acerca de eventual interesse em audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito conforme art. 921 do CPC. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:18
Outras Decisões
06/12/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:13
Publicação
30/10/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7031476-47.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA demanda em face de EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO. Houve o deferimento da penhora on line, na modalidade teimosinha, o qual bloqueou valores nas contas bancárias dos executados. A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 109843768, alegando que os valores bloqueados se tratam de proventos advindos do bolsa família, benefício social (Ediciene) e de salário (Edivaldo) e, portanto, impenhoráveis e necessários a manutenção de sua subsistência e de sua família. A parte exequente se manifestou, requerendo o acolhimento parcial da impugnação, concordando apenas com a liberação dos valores em favor de Ediciene, e pleiteando a manutenção do bloqueio e conversão na penhora em face de Edivaldo. É o sucinto relatório. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria à cargo da parte executada comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Analisando a prova dos autos, verifica-se que a executada EDICIENE logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados, relativamente a ele, se referem a valores percebidos à título de benefício social, a saber, bolsa família. Todavia, com relação ao executado Edivaldo, não foi juntado nenhum documento que comprovasse que os valores bloqueados são decorrentes do pagamento de seu salário, visto que não juntou extratos bancários da conta do Banco do Brasil, que indicaria a pessoa jurídica empregadora como pagadora. Ademais, houveram bloqueios em diversos bancos, conforme demonstrativo de bloqueio em anexo. A simples juntada do contracheque não é suficiente para comprovar que os valores encontrados na conta bancária são provenientes de renda salarial, visto que na informação do bloqueio consta apenas o Banco, não apontando agência nem conta corrente. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação á penhora, para o fim de manter os valores bloqueado em face de Edivaldo Lopes Ribeiro e determinar a liberação dos valores bloqueados relativamente à EDICIENE. Neste ato, liberei os valores bloqueados na conta da executada EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, conforme anexo. A liberação ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito conforme art. 921 do CPC. Manifestem-se as partes se ainda possuem interesse em audiência de conciliação, havendo manifestação positiva de ambas as partes, designe audiência na CEJUSC. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7031476-47.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA demanda em face de EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO. Houve o deferimento da penhora on line, na modalidade teimosinha, o qual bloqueou valores nas contas bancárias dos executados. A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 109843768, alegando que os valores bloqueados se tratam de proventos advindos do bolsa família, benefício social (Ediciene) e de salário (Edivaldo) e, portanto, impenhoráveis e necessários a manutenção de sua subsistência e de sua família. A parte exequente se manifestou, requerendo o acolhimento parcial da impugnação, concordando apenas com a liberação dos valores em favor de Ediciene, e pleiteando a manutenção do bloqueio e conversão na penhora em face de Edivaldo. É o sucinto relatório. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria à cargo da parte executada comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo". O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Analisando a prova dos autos, verifica-se que a executada EDICIENE logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados, relativamente a ele, se referem a valores percebidos à título de benefício social, a saber, bolsa família. Todavia, com relação ao executado Edivaldo, não foi juntado nenhum documento que comprovasse que os valores bloqueados são decorrentes do pagamento de seu salário, visto que não juntou extratos bancários da conta do Banco do Brasil, que indicaria a pessoa jurídica empregadora como pagadora. Ademais, houveram bloqueios em diversos bancos, conforme demonstrativo de bloqueio em anexo. A simples juntada do contracheque não é suficiente para comprovar que os valores encontrados na conta bancária são provenientes de renda salarial, visto que na informação do bloqueio consta apenas o Banco, não apontando agência nem conta corrente. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação á penhora, para o fim de manter os valores bloqueado em face de Edivaldo Lopes Ribeiro e determinar a liberação dos valores bloqueados relativamente à EDICIENE. Neste ato, liberei os valores bloqueados na conta da executada EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, conforme anexo. A liberação ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito conforme art. 921 do CPC. Manifestem-se as partes se ainda possuem interesse em audiência de conciliação, havendo manifestação positiva de ambas as partes, designe audiência na CEJUSC. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:29
Outras Decisões
25/10/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DESPACHO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 109843768, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 23:19
Outras Decisões
22/08/2024, 23:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:21
Publicação
24/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031476-47.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 60 (sessenta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,23 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:21
Outras Decisões
23/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:13
Publicação
02/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790, VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:52
Outras Decisões
01/07/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:41
Publicação
30/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Antes da análise do pedido da parte exequente de ID 105948186, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja a possibilidade de acordo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas de diligência e apresentar a planilha de débito atualizada. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:58
Outras Decisões
29/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:47
Publicação
08/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados no ID 105332072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:50
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:51
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:34
Publicação
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ Fica a parte REQUERIDA (Embargante nos EE 7064666-93.2023.8.22.0001) intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 07:24
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2023, 12:09
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:03
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:59
Publicação
01/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031476-47.2020.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 Valor: R$ 29.541,65
DECISÃO
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Suspenda-se o feito, até o julgamento dos embargos à execução nº 7064666-93.2023.8.22.0001. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:52
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:09
Publicação
20/10/2023, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 Valor da causa: R$ 29.541,65 DECISÃO O art 914, § 1º do CPC/2015, é claro quando estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto,
EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, RUA CAFÉ FILHO 361 SATÉLITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EDIVALDO LOPES RIBEIRO, RUA CAFÉ FILHO 361 SATÉLITE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços intime-se a parte Embargante para regularizar sua peça processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento dos embargos. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 19 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Intimação de:
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:47
Mero expediente
19/10/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:30
Publicação
19/09/2023, 19:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIZA SILVA FRANCO - RO10438 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa sob ID 95775432.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:04
Publicação
29/08/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031476-47.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta positiva parcial que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,28 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
29/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/08/2023, 15:11
Outras Decisões
28/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:10
Outras Decisões
28/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:37
Publicação
24/07/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031476-47.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADOS: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO, EDIVALDO LOPES RIBEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,21 de julho de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:19
Outras Decisões
21/07/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:14
Publicação
28/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO INSS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício do INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:33
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:33
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:14
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Publicação
29/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:21
Outras Decisões
27/03/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:34
Publicação
21/03/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:47
Publicação
07/03/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:21
Outras Decisões
06/03/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:07
Publicação
22/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:51
Outras Decisões
16/02/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:59
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 13:54
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:03
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:55
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:52
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:46
Publicação
28/11/2022, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 22:12
Outras Decisões
24/11/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:29
Publicação
20/10/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:45
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:39
Publicação
02/09/2022, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:32
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:06
Publicação
01/07/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2022, 09:59
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 11:11
Publicação
07/03/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 22:19
Publicação
07/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:17
Mandado
08/12/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 07:27
Mandado
10/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 13:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:22
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:47
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:23
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:12
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:11
Publicação
01/09/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:25
Outras Decisões
20/08/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:46
Publicação
03/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:26
Mandado
26/07/2021, 08:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:34
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:58
Mandado
29/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:51
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:49
Publicação
10/02/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031476-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
EXECUTADO: EDICIENE DA SILVA RIBEIRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)