Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA, OAB nº RO10774
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003544-24.2020.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem cumpridas, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA, OAB nº RO10774
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003544-24.2020.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem cumpridas, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:16
Outras Decisões
23/04/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:44
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:56
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:55
Publicação
01/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA, OAB nº RO10774
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento do débito. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores na modalidade alvará eletrônico via saque e nada mais requereu. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, na modalidade saque, para levantamento valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Publicação, registro e intimação da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 1.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 1.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 1.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, intimando-se o responsável para recolhimento, se o caso. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa, se o caso. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003544-24.2020.8.22.0021
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:04
Publicação
22/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA - RO10774, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: CLAUDEMIR REGO BASTOS Linha do Formigueiro, Lote 103, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003544-24.2020.8.22.0021
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:55
Publicação
22/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA, OAB nº RO10774
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003544-24.2020.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:38
Mero expediente
19/01/2024, 11:38
Publicação
19/01/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA - RO10774, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 18 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003544-24.2020.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:49
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:04
Publicação
20/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, JESSICA NAYARA DE VIVEIROS SANTOS MATURAMA - RO10774, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 19 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003544-24.2020.8.22.0021
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 07:27
Recebimento
19/12/2023, 07:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003544-24.2020.8.22.0021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDEMIR REGO BASTOS ADVOGADOS DO PARTE RE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961A, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278A,, OAB nº RO10774A DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados o art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. – A demora excessiva no reestabelecimento de energia elétrica pode gerar dano moral indenizável. Alega a recorrente violação ao princípio da proporcionalidade e a ausência de provas capazes de ensejar a indenização por danos morais. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil e o provimento recursal deve excluir a condenação por danos morais. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados, decido. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da CF, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente à indenização por danos morais perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1436288 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023). A respeito dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional, bem como a análise de divergência jurisprudencial (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Referente a atribuição de efeito suspensivo, constata-se ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ensejando seu indeferimento. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 03:28
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 07:09
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:25
Publicação
17/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:02
Sem efeito suspensivo
12/05/2021, 22:02
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:08
Publicação
28/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:34
Procedência em Parte
26/04/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:04
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:15
Publicação
07/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:52
Petição (Contestação)
01/04/2021, 03:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDEMIR REGO BASTOS
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Ao autor para manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 19 de novembro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo nº 7003544-24.2020.8.22.0021