Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005398-26.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: CLEYTON CEZAR ARCANJO, PRISCILA RODRIGUES CANDIDO, PONTO A PONTO AVIAMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Das diligências Considerando o transcurso de 1 ano desde a última diligência realizada, bem como que a parte exequente comprovou o pagamento das custas para as diligências, cabível a utilização de meios para busca de bens e/ou valores visando a satisfação do débito. 1. DEFIRO o requerimento de realização de pesquisa via RENAJUD e de bloqueio de valores via SISBAJUD e informo que protocolei a ordem de bloqueio, pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme espelho anexo. 1.1 À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 1.2 Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 1.3 Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 1.3.1. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 1.4 Quanto aos veículos encontrados em nome do executado Cleyton, deixei de inserir restrição por serem antigos. Eventual pedido de penhora deve estar acompanhado da indicação do endereço onde possa ser localizado o veículo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Não havendo manifestação, com o decurso do prazo do item 1, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito