Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/S LTDA. ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO8348 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 ADVOGADO(A): RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632 APELADO(A): LUCAS JASOM DE OLIVEIRA PRIMO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VALOR ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO À TAXA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de débito decorrente de prestação de serviços educacionais, fixando os juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora em ação monitória fundada em dívida líquida com vencimento certo; (ii) estabelecer o critério de incidência dos juros moratórios à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora, em obrigações líquidas e com vencimento certo, configura-se desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. A incidência de juros de mora desde momento anterior ao ajuizamento sobre valor já atualizado até essa data gera duplicidade de encargos, caracterizando bis in idem. A jurisprudência admite a fixação do termo inicial dos juros na data do ajuizamento quando o valor apresentado na inicial já contempla atualização até esse momento. A fixação dos juros a partir da citação mostra-se inadequada nesse contexto, por não refletir corretamente a atualização do débito. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024, vinculada à taxa referencial do Selic, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em dívida líquida e com vencimento certo incidem desde o inadimplemento. 2. Quando o valor cobrado já está atualizado até o ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir a partir dessa data, sob pena de bis in idem. 3. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei n. 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CC, art. 406 (redação da Lei n. 14.905/2024); CPC, arts. 487, I, 701, §2º, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7007906-90.2024.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 14.10.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 409 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7032154-91.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7032154-91.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL