Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7086220-21.2022.8.22.0001.
Embargante: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, JESSICA BEATRIZ DE SOUSA ALCANTARA Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A Embargado (a): JESSICA BEATRIZ DE SOUSA ALCANTARA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 04/09/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que alega ter havido omissão na apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça. Contraminuta pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo no ponto mencionado pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. No caso em análise, não há que se falar em omissão a ser suprida, pois houve a apreciação do ponto discutido, de sorte que o acórdão não merece reparos. De fato, conforme já afirmado, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi tacitamente deferido quando, na Turma Recursal, realizou-se o juízo definitivo de admissibilidade, pois ao consignar-se o conhecimento do recurso, entendeu-se que os pressupostos processuais de admissibilidade estavam presentes, dentre eles o preparo, em razão de eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. Logo após, consta registro expresso do deferimento no dispositivo do acórdão quando consignou-se: “condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida” (destacou-se). Por outro lado, também não há necessidade de integrar o acórdão embargado para que conste a ressalva de suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, como requer a parte autora, posto que essa conclusão decorre logicamente da concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, é o caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR