Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7007232-43.2023.8.22.0003.
Apelante: Jander Rodrigues Ramos Advogado(a): Elisiaria Santos de Barros (OAB/RO 11171)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 06/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPESAS MÉDICAS EM HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jander Rodrigues Ramos contra o Estado de Rondônia e o Município de Jaru, pleiteando o ressarcimento das despesas com tratamento médico particular em hospital privado, sob a alegação de que a ausência de infraestrutura adequada no sistema de saúde pública obrigou a transferência do autor, em estado grave, para um hospital privado. O apelante, vítima de disparo de arma de fogo, foi inicialmente atendido no Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, em Jaru, mas, devido à inexistência de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sua família optou pela transferência para o Hospital São Lucas, na rede privada. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a escolha pelo hospital particular foi voluntária, eximindo o Estado de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou falha na prestação de serviço público de saúde que justifique o ressarcimento das despesas médicas particulares; (ii) analisar se o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e o dano alegado foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme a teoria do risco administrativo, exigindo-se a comprovação do fato do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. No caso dos autos, não se identifica omissão do Estado na prestação do serviço de saúde, pois o Hospital Municipal de Jaru realizou o atendimento inicial, e foi providenciada a regulação para transferência do autor ao Hospital João Paulo II, em Porto Velho, que possui UTI. 5. A documentação dos autos comprova que a família do autor recusou a transferência oferecida para o hospital público (Hospital João Paulo II), optando pelo tratamento em hospital privado, o que caracteriza escolha voluntária, afastando a responsabilidade do ente público. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado só deve arcar com despesas em hospital particular quando houver recusa ou impossibilidade de atendimento pelo sistema público, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Estado não é responsável pelo ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular quando há comprovação de que o atendimento público foi oferecido e recusado pelo paciente ou seus familiares. 2. A escolha voluntária pelo atendimento em hospital privado, quando o serviço público estava disponível, afasta a responsabilidade do Estado pela cobertura das despesas decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7006366-34.2020.8.22.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 30.09.2021; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7002587-94.2018.8.22.0020, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 25.02.2021.
Intimação - Apelação Origem: 7007232-43.2023.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível