Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965
EXECUTADO: JOSE APARECIDO LACERDA, SITIO LH GAÚCHA ASS OSIEL s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE APARECIDO LACERDA, SITIO LH GAÚCHA ASS OSIEL s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 25 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002296-63.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em face de JOSE APARECIDO LACERDA. Determinada a apresentação de inscrição suplementar junto à OAB/RO, a parte autora deixou de regularizar a representação processual, uma vez que o patrono não possui a OAB Suplementar para o estado de Rondônia. É certo que o patrono do autor possui mais de 05 ações distribuídas no Estado de Rondônia, de modo que, ante sua habitualidade, mostra-se necessária a comprovação de sua inscrição na Seccional deste Estado, conforme previsão do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Registro que, oportunizada a apresentação da inscrição suplementar, esta seria uma forma de correção da irregularidade e não uma forma de providenciar algo que deveria ter sido feito antes do ajuizamento da ação. Com efeito, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado pela inexistência de juntada aos autos da inscrição suplementar da OAB, quando determinado pelo juízo a sua regularização. É ônus da interessada guardar observância da decisão que determinada a juntada de documento essencial à propositura da ação, de modo que o não atendimento ao comando judicial, no sentido de sanar a irregularidade apontada, afeta a capacidade postulatória do advogado, ensejando, por consequência, a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: