Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: 45.039.410 LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA, DO COMERCIO II 5188, SETOR 103;QUADRA 015;LOTE 022 RESIDENCIAL BARAO MELGACO III - 76984-158 - VILHENA - RONDÔNIA, LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA, TRAVESSA DO COMÉRCIO I 5188 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-156 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO, OAB nº SP271054 R$ 20.691,16 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010311-94.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 09/10/2023
Vistos. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 135853485, alegando contradição na análise da alegada abusividade do contrato e, também, omissão com relação ao pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. Isso porque a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª., Resp 218.528-SP-EDcl. Rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.4.02, p.210). Tampouco se observa qualquer omissão, tendo em vista que a decisão foi clara quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, revelando-se, portanto, suficientemente fundamentada nesse ponto. Cumpre salientar, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Igualmente, não se destinam a complementar fundamentação já suficiente e adequada. Caso a parte embargante pretenda a modificação do julgado, deverá se valer das vias recursais apropriadas.
Ante o exposto, à míngua das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC omissão, obscuridade, contradição ou erro material REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Vilhena/RO,21 de maio de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito