Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005525-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA SANTOSem face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID xx, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito. Sem custas ou honorários. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Desnecessária a intimação das partes. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005525-20.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA SANTOSem face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID xx, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito. Sem custas ou honorários. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Desnecessária a intimação das partes. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Definitivo
06/03/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:48
Homologação de Transação
06/03/2024, 09:48
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:40
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:13
Publicação
28/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005525-20.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:21
Outras Decisões
27/02/2024, 10:21
Publicação
26/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005525-20.2022.8.22.0021
26/02/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:59
Recebimento
23/02/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005525-20.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 12:23:00 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, desconstituindo o débito de R$ 1.189,07 (Um mil, cento e oitenta e nove reais e sete centavos), bem como condenando a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado a fim de reformar em integralidade a sentença. É como relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da recorrente, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa não juntou documento probatório com as supostas irregularidades praticadas pela consumidora, no entanto, e nem conseguiu comprovar que a parte recorrente foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há nos autos o comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 583, 590. 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 2º Caso o procedimento irregular tenha se iniciado antes da migração para a modalidade de pré-pagamento, a distribuidora dever observar os critérios dispostos no art. 595. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a recorrida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigos art. 583, 590, 591, posto que não há nos autos o comprovante de entrega da carta ao cliente de, onde estão descritos os valores devidos e o prazo para recurso. Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à autora no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. E mais: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022). Grifei. Sendo assim, a sentença deve ser reformada, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Pela atitude negligente da recorrida merece a parte recorrente ser reparada pelo dano moral sofrido em razão de todo o prejuízo experimentado. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, considerando a suspensão indevida do fornecimento de energia, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$8.000,00), de fato está um pouco acima do parâmetro utilizado por esta Corte em casos análogos, o que impõe seja a sentença revista neste ponto. Por tais considerações, reformo a sentença e VOTO no sentido de PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária, para REDUZIR o dano moral e condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral para corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Alteração no consumo. Procedimento administrativo. Ausência de notificação. Contraditório e ampla defesa prejudicado. Declaração de inexigibilidade. Corte. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - A notificação prévia sobre o procedimento de recuperação de consumo é de responsabilidade da empresa em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando, assim, ineficaz e inexigível os valores cobrados em caso de sua ausência. -O quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 17:21
Publicação
14/04/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ALEXANDRO PEREIRA SANTOS Rua 1º de Maio, s/n, Setor 09, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 27 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005525-20.2022.8.22.0021