Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002073-95.2023.8.22.0011.
RECORRENTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259A Polo Passivo: L A DE ANDRADE SERVICOS E ASSESSORIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: ERIKA EMIKO OGAWA, OAB nº SP196657 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO OESTE, MICHELE APARECIDA PREMOLI PIMENTA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO OESTE e por MICHELE APARECIDA PREMOLI PIMENTA em face de L A DE ANDRADE SERVIÇOS E ASSESSORIA. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os autores, inconformados com a sentença de improcedência, interpuseram recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Após a regular remessa do recurso inominado a esta instância recursal, determinou-se a manifestação das partes recorrentes sobre as questões deduzidas na decisão de ID 24009228, porquanto se ventilou acerca da impossibilidade do SINDICATO ser parte demandante perante os juizados especiais cíveis, por não constar do rol dos legitimados previstos artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. As partes recorrentes, por meio da petição de ID 24096703, alegam que protocolaram “a presente ação na Vara Cível, procedimento comum” e que “após a publicação da sentença, no dia 15/04/2024 o Juízo “alterou a classe para procedimento do juizado especial cível.” Pugnaram pela remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Contudo, em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão aos recorrentes. Diferentemente do alegado, verifica-se que a presente demanda, desde o início, se processou sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/1995. Veja-se que os próprios autores endereçaram a petição inicial ao juízo do juizado especial cível da comarca de Alvorada do Oeste, perante o qual se processou a demanda. Ofereceram réplica à contestação, também endereçando a peça ao Juizado Especial Cível - ID 23972064. Não bastasse, veja-se que a sentença de ID 23972068 foi proferida sob o rito dos juizados especiais, inclusive com a referência legislativa pertinente já no primeiro parágrafo, de onde constou “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Outrossim, os autores interpuseram o RECURSO INOMINADO de ID 23972069, que é o previsto na Lei nº 9.099/1995. Desta forma, não tenho dúvidas de que a tramitação da demanda se deu sob o rito da Lei nº 9.099/1995, inclusive reconheço como inequívoca a intenção dos autores na tramitação da ação perante tal rito, embora aleguem de modo diverso quando instados a se manifestarem sobre a legitimidade ativa do Sindicado. Vale consignar que a suposta “alteração” de classe para o procedimento do juizado especial cível não ocorreu. Na verdade, houve um ajuste no sistema, o que não vincula e nem altera, em momento algum, o rito processual pelo qual se seguiu a demanda. Portanto, é certo que a presente demanda se desenvolveu perante o rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual se determinou a manifestação das partes recorrentes sobre as circunstâncias elencadas no despacho de ID 24009228. E, avançado sobre a questão da (i)legitimidade do SINDICATO autor a figurar como demandante em ação judicial perante os Juizados Especiais Cíveis, vale dizer que a hipótese é de extinção do processo. Explico. De início, consigno que se trata de questão de ordem pública, de modo que, de ofício, faço a devida análise. Com efeito, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/1995, somente as pessoas físicas capazes (assim entendido também o empresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte), serão admitidas a ajuizar ações perante o juizado especial. O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO OESTE não se caracteriza, obviamente, como pessoa física, ou mesmo como microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que é vedada a sua figuração no polo ativo da demanda. Tal circunstância torna inviável o prosseguimento do feito no âmbito dos juizados especiais, e, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Vale registrar que não há possibilidade de remessa do processo para vara comum, não só por força do que dispõe o art. 51, inc. II da Lei nº 9.099/1995, mas também diante da incompatibilidade de ritos. Por tais considerações, VOTO no sentido NÃO CONHECER do recurso inominado e, de ofício, reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA do SINDICATO autor (litisconsorte ativo necessário), e, por consequência, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, segundo dicção do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O sindicato, por ser pessoa jurídica, não se enquadra na exceção legal atinente ao empresário individual, às microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que não pode demandar no Juizado Especial, a teor do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito, não se conhecendo do recurso inominado. Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/1995, arts. 8º, § 1º e 51, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO, RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO OESTE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR