Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011234-78.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA - RO574 Polo Passivo: ROSIMEIRE ALVES FERREIRA e outros RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Quanto a competência municipal alegada pelo Estado de Rondônia, em sede de recurso inominado, a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 10/01/2023 11:52:26 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogado do(a) Vistos JOÃO PAULO FERREIRA FRAMMHOLZ propôs AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CACOAL e do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a realização de CONSULTAS DE AVALIAÇÃO COM PSICOPEDAGOGO, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL. A criança João Paulo, atualmente com 10 (dez) anos de idade, conforme laudos médicos, possui diagnóstico de Transtorno de Desenvolvimento Intelectual Leve e Microcefalia (CID 11 - 6A00.0 / LA05.0). Foi avaliado pelo médico especialista em neurologia pediátrica, Dr. Gedeon F. Rodrigues (CRM/RO 4649) e, diante seu quadro clínico, foi encaminhado para a realização de acompanhamento com psicopedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, a fim que seja possível auxiliar seu desenvolvimento. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por falta de urgência. DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF). Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel. Min. Marco Aurélio). Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico. Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes. A alegação do Estado de Rondônia de que o requerente não se submeteu aos serviços dos Sistema Único de Saúde - SUS igualmente não possui fundamento para afastar a responsabilidade dos entes públicos demandados em arcar com o tratamento de saúde necessário ao requerente enquanto cidadão. Assim, inaplicável a restrição aventada. Consta dos autos o encaminhamento médico datado de 01/04/2022 que não foi cadastrado no SISREG por falta de urgência. Por fim, o Estado de Rondônia a fim de se eximir do dever prestacional alega ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como, a ausência de previsão orçamentária específica. A ausência de dotação orçamentária não pode servir de impasse ao fornecimento de tratamento ao doente necessitado, mormente, quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, pois
trata-se de política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Destarte, não há indevida interferência do Órgão Judiciário, porque este atua, na defesa dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, para garantir a reparação de qualquer lesão e ameaça de direito, como no caso. Voltando à responsabilidade, para não pesar tanto apenas um ente da federação, os procedimentos de alta complexidade, como a consulta com médico especialista, devem ficar a cargo do Estado e os demais, como no presente caso possível o eventual deslocamento do paciente, a cargo do Município. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por JOÃO PAULO FERREIRA FRAMMHOL Zem face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar: a) o ESTADO DE RONDÔNIA a viabilizar os meios necessários à realização de CONSULTAS DE AVALIAÇÃO COM PSICOPEDAGOGO, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, junto a rede pública ou unidade particular. b) o MUNICÍPIO DE CACOAL, caso necessário deslocamento para outro Estado/Município, deverá arcar com as respectivas despesas de alimentação e transporte do paciente e um(a) acompanhante. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e Registros Automáticos. Intimem-se as partes (via sistema Pje). Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Importante acrescentar ainda ao julgado que, ao contrário do que o recorrente alega, a responsabilidade para o fornecimento do tratamento em debate é de caráter solidário entre os entes federados. Nesse sentido, é o que prescreve os recentes julgados: FORNECIMENTO DE INSUMO – CATETER – Paciente acometida de disfunção miccional neurogênica – responsabilidade solidária dos entes públicos – Pretensão da impetrante de receber do Estado unidades de cateter com revestimento hidrofílico de poliuretano nº 10 – Questão que não se submete à avaliação dos requisitos do Tema nº 106 do E. STJ – Insumos necessários à garantia da vida, saúde e dignidade da pessoa humana – Recusa que não é justificável – Segurança concedida – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS (TJ-SP - APL: 10032104820218260053 SP 1003210-48.2021.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO CALIBRE CH12. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. INSUMO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SUS PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS (CONITEC). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA FORNECER O TRATAMENTO. DESNECESSIDADE DA UNIÃO COMPOR NECESSARIAMENTE O POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DEFINITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DO TRATAMENTO. EXPRESSA ORDEM MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE SOB O RISCO DE INFECÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002862-46.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00028624620208160090 Ibiporã 0002862-46.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde; Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; No julgamento do REsp nº 1.657.156/Tema 106, pelo STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos; Se através de documentos/laudo médico, ficar evidenciado a imprescindibilidade de determinado medicamento, assim como a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro do medicamento na Anvisa, presentes estão os requisitos exarados pelo STJ no Tema 106, para a concessão do direito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002961-89.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/11/2022
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Tema 1002 do STF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; 2. Não há que se falar em aplicação da Teoria da Reserva do Possível em questões da vida e da saúde humana; 3. O administrador público não pode recusar-se a promover os atos concretos indispensáveis à assistência a saúde, tais como a realização de exames, fornecimento de medicamentos e tratamentos, em especial sob o argumento de excessiva onerosidade, mormente quando a insuficiência de recursos não é demonstrada; 4. Uma vez demonstrado a necessidade de fornecimento de tratamento médico essencial, o direito fundamental à saúde não pode ser obstado por atos administrativos restritivos e nem pela competência administrativa de cada ente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO