Provisório10/02/2026, 17:13
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:25
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:25
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 20:14
Arquivamento17/12/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)17/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)09/12/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 18:33
Documento (Certidão)19/11/2025, 07:01
Publicação19/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente juntada no ID nº 126609468, procedi NOVA pesquisa "on line" de valores em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, com resultado(s) parcialmente por insuficiência de saldo / que retornou bloqueio de valor irrisório, nos termos do Art. 836 do Novo CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", sendo assim, procedi o DESBLOQUEIO dos valores, conforme arquivo(s) anexo(s). Procedi ainda nova pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo localizados os mesmos veículos do Executado FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 e já existe restrição nestes autos, conforme arquivo(s) anexo(s). Foi realizado nesta data junto ao sistema "on line" da Receita Federal " INFOJUD ", pesquisa de declarações de bens e renda da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. As informações anexas a esta decisão foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 18 de novembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 09:30
Outras Decisões18/11/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)08/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 13:09
Publicação12/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 19:37
Decurso de Prazo26/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo26/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo26/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)25/08/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 00:37
Publicação31/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 VALOR DA CAUSA: R$ 121.398,98 DECISÃO JOHANNES ANDREAS FUHRMANN impugnou a penhora que recaiu sobre o imóvel urbano localizado na Rua Porto Alegre, nº 1298, Bairro Nova Brasília, matrícula nº 1.586 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, alegando tratar-se de bem de família, eis que é onde reside com sua esposa, além de ser o único bem da espécie que possui. Sustenta que se trata de bem impenhorável e que a dívida, ora cobrada, não é proveniente do próprio bem, portanto, não se aplica a regra da excepcionalidade da impenhorabilidade. Invoca o art. 1º da lei 8.009/90. Aduz que além disso, o referido imóvel está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, portanto, é quem possui o domínio do bem. Postula o acolhimento da impugnação, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e consequentemente, liberação da constrição (id. 118803885 - Pág. 1-2) Em resposta a impugnação (id. 121079875 - Pág. 1-10) a parte Exequente alegou em suma, que existência de alienação fiduciária não torna o bem absolutamente impenhorável, sendo possível a sua constrição desde que se observe a prioridade do credor fiduciário. Aduz que o bem de família pode ser penhorado quando este é ofertado pelo próprio devedor, em garantia da dívida. Diz que inexiste prova de que o bem seja o único bem de família. Pugna ao final, pela rejeição da impugnação, mantendo a penhora sobre o bem imóvel. Os autos vieram conclusos. DECIDO A impugnação a penhora deve ser acolhida. O artigo 1º da Lei 8.009/90, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam proprietários e nele residam, vejamos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Inobstante as hipóteses de exceção contido na referida lei, certo é que o caso em apreço não se amolda a nenhuma delas. Nos termos do art. 5º do citado diploma legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Consta dos autos cópia da declaração de bens e rendas em nome do executado Johannes Andreas Fuhrmann (id.8718842), assim como, a procuração outorgada ao causídico (id. 25533420 ) que apontam o seu endereço como o mesmo do imóvel, objeto da penhora, portanto patenteado que o referido imóvel é utilizado para moradia. Ademais, ainda que o referido imóvel não fosse utilizado para moradia da família, não deixaria de ser considerado bem de família para fins de penhora, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, sumulou a questão, consolidando entendimento de que mesmo locado, o bem de família continua protegido pela impenhorabilidade, desde que o produto da locação seja destinado para subsistência ou moradia de sua família. É o teor da Súmula 486, que transcrevo: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Extrai-se da referida súmula que o bem pode até mesmo ser locado para fins de subsistência da família, de sorte que a regra disposta no artigo 1.712 do Código Civil, que estabelece que bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, pode ser flexionada. Ao instituir o bem de família, o legislador buscou garantir a dignidade humana, mediante o amparo da entidade familiar, para que tivesse um espaço próprio para garantir suas necessidades básicas. O direito fundamental à moradia deve se sobrepor ao direito do credor, que inclui apenas a esfera patrimonial. Porém, tal assertiva não significa que o devedor está livre de honrar seus compromissos. A constrição de bens, acaso indispensável, apenas deve ocorrer com ponderação de direito. Sobre esse prisma, apesar de constar na matrícula do imóvel que se pretende penhorar, que existe uma penhora em face de cédula de crédito imobiliário, a garantia foi oferecida pelo executado em favor da CEF, em razão de financiamento perante aquela instituição, como se vê na matrícula do imóvel (id. 118803886 - Pág. 1-2), portanto, somente em relação a esse credor hipotecário haveria mitigação quanto à impenhorabilidade do bem de família, na forma do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, porquanto buscou o legislador, nesta hipótese, é evitar que o devedor utilize o bem para facilitar a obtenção do crédito e, posteriormente, se valha da proteção legal para desconstituir a garantia concedida ao credor de boa-fé. Relativamente a alegação de inexistência de comprovação de que o imóvel seja o único bem de natureza familiar, de igual forma não se sustenta, tendo em conta que transcorrer da presente execução, foram realizadas todas as diligências possíveis para localização de bens do devedor, que restaram negativas, restando evidente a inexistência de outros bens em seu nome. Nesse contexto, incumbia à parte exequente trazer aos autos elementos que demonstrasse a existência de outros bens imóveis de propriedade do Executado, o que não foi feito, não restando alternativa, senão o acolhimento da impugnação para se seja afastada a constrição. DISPOSITIVO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, PORTO ALEGRE 1298, CASA NOVA BRASILIA - 76908-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, RUA D 226, - ATÉ 281/282 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-056 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1804, - DE 1804 A 2182 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO A PENHORA oposta por JOHANNES ANDREAS FUHRMANN neste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO BRADESCO S/A, via de consequência, libero a penhora que recaiu sobre o imóvel urbano localizado na Rua Porto Alegre, nº 1298, Bairro Nova Brasília, matrícula nº 1.586 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, sob pena de suspensão. Int. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 08:58
Acolhimento30/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)11/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo27/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo27/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo02/05/2025, 21:03
Decurso de Prazo02/05/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 01:39
Publicação01/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, PORTO ALEGRE 1298, CASA NOVA BRASILIA - 76908-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, RUA D 226, - ATÉ 281/282 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-056 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1804, - DE 1804 A 2182 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 121.398,98 DESPACHO Manifeste-se a Exequente quanto a impugnação à penhora ofertada pela parte Executada (id. 119081794 - Pág. 2 ), no prazo de 15(quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Processo n.: 7011101-81.2018.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2025 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2025, 12:52
Outras Decisões30/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)24/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:05
Publicação31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 VALOR DA CAUSA: R$ 121.398,98 DESPACHO
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1.586, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná, em nome de Johannes Andreas Fuhrmann, conforme documento id. 117372593 - Pág. 1, por termo nos autos, nos termos do que dispõe o art. 845, § 1º do CPC. Fica nomeado o próprio Executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Efetivei a ordem de averbação da penhora, pelo sistema ARISP, conforme demonstrativo anexo, cabendo ao patrono da parte exequente recolher as taxas devidas perante o cartório onde está registrado o imóvel. Providencie-se a avaliação do bem, por Oficial de Justiça. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. SIRVA A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL denominado Lote de Terras Urbano nº 04, da Quadra 146-C, do Setor 03.01-NOVA BRASÍLIA, situado na rua Porto Alegre, no 2° Distrito da Planta Geral desta cidade de Ji-Paraná-RO, Matrícula n. 1.586. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 01:30
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 08:13
Desarquivamento05/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 14:35
Provisório10/01/2025, 10:58
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 01:37
Publicação11/11/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando a petição do Exequente ID nº 112960501. Indeferimento o pedido de nova suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, III do CPC, por já ter ocorrido a suspensão anteriormente, conforme Decisão do ID nº 62735989, data de 25 de setembro de 2021. Sendo assim, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do Executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2024, 13:36
Outras Decisões08/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)08/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo25/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo25/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 00:35
Publicação11/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 110210430, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para os fins do exposto no requerimento retro. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 09:22
Outras Decisões10/09/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)09/09/2024, 11:19
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 01:22
Publicação07/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 108426098; Considerando ainda que após bloqueio de valores no SISBAJUD ID nº 108281335, em conta do devedor que foi intimado na pessoa do respectivo patrono, conforme determinado no Despacho do ID nº 108281354, não tendo a parte Executada se insurgido contra o Bloqueio "on line" de valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: defiro o seu levantamento em favor da Exequente, a qual deverá deduzir o referido valor e juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida. Nesta data EXPEDI o ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, serve a presente decisão acompanhado do Alvará Eletrônico em anexo, como ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias) em favor da parte beneficiária do ALVARÁ ELETRÔNICO. Cumpra-se. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como Alvará Judicial. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 13:09
Expedição de alvará de levantamento06/08/2024, 13:09
Outras Decisões06/08/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)02/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))28/07/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 01:14
Publicação23/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para informar o número da operação da conta bancária indicada no ID 108426098, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que tal informação é necessária para efetividade da transferência via alvará eletrônico.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 01:33
Publicação11/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando o pedido do Exequente juntado no ID nº 105721012, procedi nova busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, que retornou bloqueio de valor parcial no total de R$=2.006,46, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, conforme arquivo(s) anexo(s). Fica a parte Executada, intimada na pessoa do respectivo patrono, para que caso queira, se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, para fins do § 3º do art. 854 do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Havendo manifestação da parte Executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte Exequente para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo23/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo23/05/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:54
Publicação07/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO A parte Exequente pleiteia a realização de bloqueio em ativos financeiros, via convênio SISBAJUD. É certo que em se tratando de execução deve a parte atualizar o débito continuamente de forma pormenorizada, de modo a prover subsídios ao juízo para uma melhor realização dos atos constritórios. Posto isso, determino a parte
Exequente: a) Apresente o demonstrativo de débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados). b) Recolha taxas de SISBAJUD, para cada CPF/CNPJ pretende sejam feitas busca de valores." Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas, o Requerente para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ consultado, deve apresentar o comprovante da taxa, (art. 17 do Regimento de Custas do TJ/RO), para cada consulta pretendida, em relação a cada Executado, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual nº 3.896, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 016/2019". Providencie-se tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 14:05
Outras Decisões06/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo03/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo03/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo03/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo03/05/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2024, 03:53
Publicação29/04/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, PORTO ALEGRE 1298, CASA NOVA BRASILIA - 76908-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, RUA D 226, - ATÉ 281/282 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-056 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1804, - DE 1804 A 2182 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 VALOR DA CAUSA: R$ 121.398,98 DESPACHO Em que pese a manifestação id. 104561604, a determinação do id. 104060458, não foi atendida. Assim, por falta de impulso processual, arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 15:06
Outras Decisões26/04/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 12:18
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo24/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2024, 22:39
Publicação16/04/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819 Polo Passivo:
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da Causa: R$ 121.398,98 (cento e vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Indefiro o pedido id. 103582468, por não guardar correlação com a situação dos autos. Não há citação pendente de cumprimento a permitir a citação por edital. O mandado a que alude a certidão do Oficial de Justiça no id. 103342811, cuja como objeto a penhora de quotas da empresa PADRÃO INDÚSTRIA E COMPERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e não sua citação. Manifeste-se a Exequente em termos de efetivo impulso, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Int. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-292215/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 10:11
Outras Decisões12/04/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)09/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2024, 00:05
Publicação28/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 07:22
Documento (Certidão)06/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)19/01/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))16/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2023, 00:30
Publicação20/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)29/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 16:49
Publicação14/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2023, 10:07
Decurso de Prazo24/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:44
Publicação27/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 VALOR DA CAUSA: R$ 121.398,98 DESPACHO Frente ao contrato social juntado no id.95781502, demonstrando que os Executados JOHANES ANDREAS FUHRMANN e GUNTER FUHRMANN FILHO são sócios da empresa PADRÃO INDÚSTRIA E COMPERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, possuindo cada um 13.334 quotas no valor unitário de R$1,00 (um real), totalizando R$13.334,00 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais),
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, PORTO ALEGRE 1298, CASA NOVA BRASILIA - 76908-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, RUA D 226, - ATÉ 281/282 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-056 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1804, - DE 1804 A 2182 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário DEFIRO A PENHORA das referidas quotas. Servirá a presente decisão, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a empresa PADRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15(quinze) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Não havendo impugnação à penhora, para garantia da constrição, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Rondônia, para anotação da penhora das quotas sociais da referida empresa. Int. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PADRÃO INDÚSTRIA E COMPERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, sediada na rua Aracaju, 1868, bairro Primavera, Ji-Paraná/RO. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2023, 10:24
Outras Decisões26/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo18/09/2023, 19:53
Decurso de Prazo18/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo18/09/2023, 19:04
Decurso de Prazo18/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo18/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo18/09/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)08/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 02:24
Publicação03/08/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 94024601. Aguarde-se por 20 (vinte) dias, para os fins do exposto no requerimento retro. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)01/08/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo29/07/2023, 00:12
Publicação15/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo14/07/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada para se manifestar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo06/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 15:45
Publicação20/06/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 VALOR DA CAUSA: R$ 121.398,98 DESPACHO Para que seja apreciado o pedido da Exequente, necessário que a mesma junte aos autos o contrato social da empresa em que o Executado é sócio, a fim de demonstrar o percentual de suas cotas sociais e o respectivo valor. Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 10:36
Outras Decisões19/06/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 15:55
Publicação16/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819
EXECUTADOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, CPF nº 34889620249, GUNTER FUHRMANN FILHO, CPF nº 34099638200, FUHRMANN & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 84615772000128 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 88048790, procedia a pesquisa de Investigação Patrimonial junto ao sistema " SNIPER " da parte executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2023, 13:57
Outras Decisões15/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo09/05/2023, 07:41
Conclusão (para decisão)05/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:33
Publicação16/02/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 12:26
Outras Decisões15/02/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)25/01/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))20/01/2023, 14:35
Desarquivamento17/01/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))16/01/2023, 12:57
Decurso de Prazo09/11/2022, 09:28
Provisório06/06/2022, 09:08
Decurso de Prazo29/04/2022, 01:26
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:59
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:51
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:18
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:12
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:10
Decurso de Prazo28/04/2022, 22:07
Decurso de Prazo28/04/2022, 21:48
Decurso de Prazo28/04/2022, 21:29
Decurso de Prazo28/04/2022, 17:41
Decurso de Prazo28/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo28/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo28/04/2022, 17:19
Decurso de Prazo28/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo28/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo28/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo28/04/2022, 16:52
Decurso de Prazo28/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2022, 19:53
Publicação10/03/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2022, 15:27
Outras Decisões08/03/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))23/02/2022, 09:26
Publicação23/02/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2022, 23:47
Outras Decisões21/02/2022, 23:47
Conclusão (para despacho)18/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))14/02/2022, 19:04
Documento (Certidão)11/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:47
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:45
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:40
Decurso de Prazo06/11/2021, 08:39
Publicação03/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2021, 00:02
Outras Decisões29/10/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)20/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))11/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo01/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 17:13
Publicação29/09/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2021, 15:40
Outras Decisões25/09/2021, 15:40
Documento (Certidão)20/09/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)14/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:24
Decurso de Prazo02/09/2021, 23:38
Decurso de Prazo02/09/2021, 22:24
Decurso de Prazo02/09/2021, 19:35
Decurso de Prazo02/09/2021, 18:25
Decurso de Prazo02/09/2021, 18:15
Decurso de Prazo02/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2021, 10:49
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:36
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo20/08/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 15:03
Publicação17/08/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2021, 01:14
Outras Decisões14/08/2021, 01:14
Conclusão (para despacho)09/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo21/07/2021, 01:10
Publicação12/07/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 16:30
Outras Decisões08/07/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)07/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 16:03
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo11/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))08/06/2021, 17:32
Publicação31/05/2021, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2021, 13:26
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:41
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:40
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:35
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:35
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:30
Decurso de Prazo20/05/2021, 03:20
Conclusão (para despacho)18/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))05/05/2021, 15:33
Publicação27/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2021, 18:45
Outras Decisões23/04/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)22/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))02/03/2021, 14:39
Publicação22/02/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - RO10075, EDSON ROSAS JUNIOR - RO9212
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2021, 12:40
Decurso de Prazo19/02/2021, 04:04
Decurso de Prazo19/02/2021, 04:04
Decurso de Prazo19/02/2021, 03:59
Decurso de Prazo19/02/2021, 03:59
Decurso de Prazo19/02/2021, 03:55
Decurso de Prazo19/02/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))16/02/2021, 09:41
Publicação08/02/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279
Processo: 7011101-81.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: FUHRMANN & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963 INTIMAÇÃO Para fins de atendimento ao pleito da parte AUTORA, fica esta intimada para que, no prazo de 05 dias, proceda ao prévio recolhimento das custas para cada requerido e para cada diligência pleiteada, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2021, 17:55
Outras Decisões04/02/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)08/01/2021, 14:56
Desarquivamento08/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))06/01/2021, 21:31
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:15
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:15
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:15
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:11
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:11
Decurso de Prazo16/06/2020, 03:10
Definitivo15/06/2020, 15:01
Publicação10/06/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2020, 10:06
Outras Decisões09/06/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)08/06/2020, 09:36
Desarquivamento08/06/2020, 09:35
Documento (Certidão)08/06/2020, 09:34
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:20
Decurso de Prazo29/01/2020, 03:20
Publicação23/01/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2020, 15:02
Definitivo21/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2020, 09:42
Outras Decisões21/01/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)20/01/2020, 12:00
Desarquivamento20/01/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))27/11/2019, 08:42
Definitivo06/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo05/11/2019, 02:21
Decurso de Prazo30/10/2019, 04:31
Decurso de Prazo30/10/2019, 03:54
Decurso de Prazo30/10/2019, 03:54
Decurso de Prazo30/10/2019, 03:53
Decurso de Prazo30/10/2019, 03:52
Decurso de Prazo30/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo30/10/2019, 00:13
Publicação18/10/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)15/10/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))15/10/2019, 10:53
Publicação04/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2019, 11:27
Outras Decisões02/10/2019, 11:27
Decurso de Prazo26/09/2019, 07:31
Decurso de Prazo26/09/2019, 07:03
Decurso de Prazo26/09/2019, 06:47
Decurso de Prazo26/09/2019, 06:47
Decurso de Prazo26/09/2019, 06:40
Decurso de Prazo26/09/2019, 06:33
Decurso de Prazo26/09/2019, 06:24
Conclusão (para decisão)25/09/2019, 19:28
Documento (Certidão)17/09/2019, 12:39
Decurso de Prazo14/09/2019, 03:46
Petição (Petição (outras))11/09/2019, 15:10
Publicação04/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2019, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2019, 22:49
Petição (Petição (outras))02/09/2019, 10:11
Publicação30/08/2019, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))23/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))16/08/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)16/08/2019, 07:33
Decurso de Prazo15/08/2019, 03:33
Decurso de Prazo09/08/2019, 03:35
Publicação05/08/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2019, 23:59
Petição (Petição (outras))30/07/2019, 13:48
Publicação30/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2019, 19:36
Decurso de Prazo25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo15/07/2019, 05:02
Decurso de Prazo09/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo09/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo09/07/2019, 03:31
Publicação01/07/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2019, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/06/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)27/06/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))24/06/2019, 19:17
Publicação12/06/2019, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2019, 23:44
Exceção de pré-executividade10/06/2019, 23:44
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 09:34
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:23
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:11
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:11
Decurso de Prazo04/06/2019, 02:11
Publicação10/05/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))10/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2019, 11:32
Mero expediente08/05/2019, 11:32
Conclusão (para despacho)27/03/2019, 11:12
Decurso de Prazo21/03/2019, 13:56
Decurso de Prazo21/03/2019, 13:56
Decurso de Prazo21/03/2019, 13:56
Petição (Contestação)20/03/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))25/02/2019, 18:52
Expedição de documento09/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)09/01/2019, 17:31
Decurso de Prazo18/12/2018, 02:54
Decurso de Prazo18/12/2018, 02:54
Decurso de Prazo18/12/2018, 02:54
Publicação11/12/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2018, 10:39
Outras Decisões10/12/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))28/11/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)21/11/2018, 16:10
Distribuição (sorteio)21/11/2018, 16:10
Petição (Petição inicial)21/11/2018, 16:10