Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942, JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DECISÃO
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, RUA CASTELO BRANCO 862 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, JOÃO PESSOA, 2760, QUADRA 2, BLOCO 4, LOTE 4 SETOR 03 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, RUA JOÃO PESSOA 2760, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA R$ 5.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. 1) A parte executada pugnou pela liberação da penhora e desbloqueio da ficha dos executados junto ao IDARON. A parte exequente concordou com o requerimento. Por fim, serve a presente decisão como OFÍCIO AO IDARON de Ariquemes/RO para que proceda a liberação da penhora de todos dos semoventes e o desbloqueio da ficha existente em nome do executado EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, conforme penhora realizada no auto de ID. 109459834 - Pág. 32. Eventuais custas da diligência pelos interessados. 2) A parte exequente realizou o pagamento das custas para inclusão da restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD, nos termos do acordo nos autos. Procedo com a inclusão da restrição no RENAJUD, conforme anexo. Não havendo outros requerimento pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 13 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942, JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DECISÃO
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, RUA CASTELO BRANCO 862 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, JOÃO PESSOA, 2760, QUADRA 2, BLOCO 4, LOTE 4 SETOR 03 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, RUA JOÃO PESSOA 2760, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA R$ 5.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. 1) A parte executada pugnou pela liberação da penhora e desbloqueio da ficha dos executados junto ao IDARON. A parte exequente concordou com o requerimento. Por fim, serve a presente decisão como OFÍCIO AO IDARON de Ariquemes/RO para que proceda a liberação da penhora de todos dos semoventes e o desbloqueio da ficha existente em nome do executado EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, conforme penhora realizada no auto de ID. 109459834 - Pág. 32. Eventuais custas da diligência pelos interessados. 2) A parte exequente realizou o pagamento das custas para inclusão da restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD, nos termos do acordo nos autos. Procedo com a inclusão da restrição no RENAJUD, conforme anexo. Não havendo outros requerimento pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 13 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:39
Outras Decisões
13/11/2024, 12:39
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES - RO13942 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa - ID. 110766261.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:07
Publicação
03/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 DECISÃO
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550, RUA CASTELO BRANCO 862 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, JOÃO PESSOA, 2760, QUADRA 2, BLOCO 4, LOTE 4 SETOR 03 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900, RUA JOÃO PESSOA 2760, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. Registro que nesta data procedi com o desbloqueio dos valores penhorados junto ao Sisbajud, conforme anexo. Não há restrições inseridas por este juízo junto ao Renajud em nome da parte executada. Contudo, conforme já determinado na decisão retro, para fins de restrição junto ao Renajud do veículo FORD F350 G, placa NCD7342, ano/modelo 2005, de cor azul, RENAVAM nº 881342653, CHASSI 9BFJF37915B024348, oferecido em garantia no item 7 do acordo, deverá o exequente promover o recolhimento das custas para providência (art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016). Prazo de 15 (quinze) dias. A restrição que constava no veículo Ford de placa NCD7342 fora inserida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO e encontra-se inativa. Por fim, serve a presente decisão como OFÍCIO AO IDARON de Ariquemes/RO para que proceda a liberação da penhora dos semoventes (175 bonivo, fêmea de 13 a 24 meses) existentes em nome do executado EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, conforme penhora realizada no auto de ID. 109459834 - Pág. 32. Realizado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão jud's. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:49
Outras Decisões
02/09/2024, 12:49
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900 Advogado: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. Pretendem as partes a homologação de acordo cujos termos estão no requerimento de ID. 110203788. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para todos os fins e efeitos de direito. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Resolvo o processo com exame de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. III, alínea “b” e 924, inc. III, ambos do CPC. Desnecessária a suspensão do processo. Em caso de descumprimento do acordo, basta a parte interessa formular pedido de cumprimento de sentença nestes autos. Há valores bloqueados junto ao Sisbajud que não foram convolados em penhora, bem como há penhora de semoventes nos autos (auto de penhora ID. 109459834 - pág. 32). Por ora, deixo de liberar as penhoras realizadas nos autos (Sisbajud e Penhora de Semoventes), visto que, consta no item 8 do acordo (ID. 110203788 - Pág. 4): Com a entrega do veículo descrito no item 3.1 e com pagamento dos valores do item 3.2, o Exequente concorda com a liberação IMEDIATA de todos os semoventes penhorados nos autos; desbloqueio da ficha dos Executados juntos ao IDARON; bem como a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, e todas as eventuais restrições de bens que tenham sido feitas nos autos e em nome dos Executados, exceto o RENAJUD que será inserido ou se já estiver, que será mantido sobre o veículo FORD F350 G, placa NCD7342, ano/modelo 2005, de cor azul, RENAVAM nº 881342653, CHASSI 9BFJF37915B024348, totalmente livre e desembaraçada de quais quer ónus, que encontra-se em nome da pessoa jurídica, E. APARECIDO VIDIGAL - EPP. Desse modo, foi comprovado nos autos apenas a entrega do veículo descrito no item 3.1, restando a comprovação do pagamento dos valores discriminados no item 3.2 (R$ 50.000,00) pela parte executada. Assim, realizado a comprovação do pagamento conforme o acordo, retornem os autos conclusos para retirada das penhoras. No mais, para fins de restrição junto ao Renajud do veículo FORD F350 G, placa NCD7342, ano/modelo 2005, de cor azul, RENAVAM nº 881342653, CHASSI 9BFJF37915B024348, oferecido em garantia no item 7 do acordo, deverá o exequente promover o recolhimento das custas para providência (art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016). Inobstante a transação, as custas finais são devidas, pois o caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 8º, da Lei n. 3896/2016. Em sendo silente o acordo a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, já que além de ter dado causa ao ajuizamento desta ação. Não havendo recolhimento espontâneo das custas pela parte que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Considerando que o pedido de homologação representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe esse pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, com fundamento do art. 1.000, do CPC. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:52
Homologação de Transação
27/08/2024, 13:52
Petição
23/08/2024, 17:27
Documento (Certidão)
07/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:16
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:01
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:10
Publicação
20/06/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 DECISÃO (exceção de preexecutividade – rejeição - e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-1VCiv-RM, de ___/___/2024)
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550, RUA CASTELO BRANCO 862 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, JOÃO PESSOA, 2760, QUADRA 2, BLOCO 4, LOTE 4 SETOR 03 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900, RUA JOÃO PESSOA 2760, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por E. APARECIDO VIDIGAL - EPP e EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, alegando, em síntese, (i) ineficácia/nulidade dos orçamentos apresentados pela exequente para embasar o cumprimento de sentença; (ii) nulidade das decisões proferidas em desfavor de Edinaldo Aparecido Vidigal, sem a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa E. Aparecido Vidigal - EPP; (iii) inobservância da ordem de penhora. Com base em tais argumentos, pugnou pelo imediato desbloqueio da ficha do IDARON do executado Edinaldo Aparecido Vidigal, bem como pela desconstituição da penhora lançada sobre os semoventes, com a consequente suspensão do mandado de penhora e avaliação. Requereu, por fim, a retirada do sigilo de quaisquer petições e documentos juntados nestes autos. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada e pela fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. As pretensões dos executados não merecem guarida. Primeiro porque a discussão relativa aos orçamentos apresentados pela exequente, que não se trata de matéria de ordem pública, é questão preclusa nos autos, já que qualquer irresignação a respeito deveria ter sido intentada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, acerca do qual os executados foram devidamente intimados (ID's. 49386392 e 99981856), mas quedaram-se inertes, deixando decorrer in albis o prazo concedido. Segundo porque não há de se falar em nulidade das decisões proferidas em desfavor do executado Edinaldo Aparecido Vidigal, pela falta de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.355.000/SP), "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". Como se vê, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. Nessa linha, considerando a confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o empresário individual responda com seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela firma individual. Os executados confundem a natureza jurídica com o porte da firma, ao sustentar que por se tratar de empresa de pequeno porte há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Ora, o empresário individual exerce a atividade em nome próprio, respondendo diretamente pelo risco do empreendimento, com todos os bens afetados à atividade empresarial e, inclusive, bens pessoais, independentemente do porte, o qual, por sua vez, está relacionado apenas ao faturamento da empresa e respectivo regime tributário adotado. O fato é que, no caso dos autos, inexiste distinção entre a empresa E. APARECIDO VIDIGAL - EPP e o empresário Edinaldo Aparecido Vidigal, devido à natureza jurídica da firma constituída, conforme se extrai do requerimento de empresário de ID. 14804127 (pág. 14) e do comprovante de inscrição e de situação cadastral disponível junto à Receita Federal, que anexo à presente decisão. Por fim, no que se refere à inobservância da ordem de preferência de penhora, destaco que a previsão contida no art. 835, do Código de Processo Civil não é absoluta, tanto que o §1º estabelece que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Saliento que em virtude da confusão patrimonial existente entre os executados, a exigência do dispositivo supracitado resta atendida, pois as tentativas de bloqueio de valores e de restrição de veículos da firma individual, as quais restaram infrutíferas (ID 65528393). A respeito dos bens mpiveis, destaco que o próprio Executado, quando da diligência de citação e intimação (id 99981856 p. 445), não consentiu que fossem relacionados pelo Oficial de Justiça os bens que compõem a empresa. Desse modo, plenamente cabível a penhora de semoventes, na forma como consignada na decisão do ID 106135901, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença tramita há cerca de quatro anos, sem qualquer resultado efetivo e com claro desinteresse dos executados em solucionar o feito, por meio de incidentes protelatórios, pois apesar de intimados em todos as ocasiões, quedaram-se inertes, manifestando-se somente agora em que foi determinada restrição dos semoventes. Não obstante, haja visto a irresignação da parte executada, foi inserida ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sendo bloqueados R$ 4,127,00, que não cobrem sequer 5% (cinco%) do valor em execução, pois o cumprimento de sentença está com valor atual de 254.106,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e seis reais e setenta e um centavos). Não custa dizer que este processo se arrasta há quase doze anos (desde 2012), com sucessivos expedientes, de modo que se os executados tivessem alguma boa vontade em saldar as obrigações o feito já teria se findado. E o pior não é isso não: os executados pedem que faça penhora on line em suas contas (Num. 106693781 - Pág. 6), par então liberar os semoventes. Atendendo a pedido dos executados, foi tentada restrição via SISBAJUD, mas não há saldo disponível para quitar 5% das obrigações, sendo este mais um incidente protelatório, razões pelas quais mantém-se as restrições. Isto posto, sem mais delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e mantenho na íntegra a decisão de ID. 106135901 que deferiu e determinou a penhora e avaliação de semoventes de propriedade do executado. Incabível fixação de honorários sucumbenciais. Rejeito o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, neste momento. À CPE para que proceda à retirada de sigilo dos documentos de ID's. 102885719, 102885721, 102885723 e 102885732, bem como de quaisquer outras que estejam nesta condição. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória relativa à decisão de ID. 106135901. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há diversos anos tramita, com sucessivos incidentes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 19 de junho de 2024., 17:16 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível - em substituição automática EDINALDO APARECIDO VIDIGAL562.807.349-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.127,70 SICOOB AMAZÔNIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 05:51 NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.127,70 18 JUN 2024 18:49 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 JUN 2024 20:09 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 JUN 2024 00:59 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:52 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:52 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 17 JUN 2024 20:13 NU DTVM LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:53 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 18 JUN 2024 20:27 E APARECIDO VIDIGAL EM RECUPERACAO JUDICIAL84.629.963/0001-49 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 REPOM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 10:11 SICOOB AMAZÔNIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 05:51 NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:53 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 17 JUN 2024 20:09 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:52 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:52 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 17 JUN 2024 20:13 NU DTVM LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 JUN 2024 12:30 Bloqueio de Valores ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR protocolado por (MARLA GABRIELLE DOS SANTOS SOUZA) R$ 254.106,71 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 JUN 2024 18:53
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:17
Exceção de pré-executividade
19/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:18
Publicação
06/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES - RO13942 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:49
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:35
Publicação
28/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900 Advogado: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. Defiro o requerimento ID (106251473). Apesar de o feito encontrar-se na fase decisória, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. A parte executada informou interesse na realização de audiência de conciliação a fim de por fim a lide ID (106251473). PROCEDA A CPE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. Intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:00
Outras Decisões
27/05/2024, 22:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:05
Publicação
22/05/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL (CPF n. 562.807.349-00) - Rua João Pessoa, n. 2760, Setor 03, 76870-474, Ariquemes/RO. LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA: LH C-55/BR 364, LT 09/A, GB 31, STR JAMARI, ACESSO PELA RO-144, SITIO GAIVOTA. OU Lote 10, GLEBA 31, PAD. MARECHAL DUTRA, localizado na linha C-55, travessão B-40, ambos no município de Ariquemes-RO (vizinho do Executado). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. Intimada, a parte exequente informou que não possui interesse na remoção dos bens indicados para fins de penhora e avaliação (ID. 105865830). Nessa linha, defiro o requerimento formulado ao ID. 102885719 e postergo a realização das demais consultas requeridas ao ID. 100096887, de movo a evitar eventual excesso de penhora. Assim, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Encaminhe-se a presente, que SERVE COMO OFÍCIO AO IDARON de Ariquemes/RO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao imediato bloqueio dos semoventes existentes em nome do executado EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, a fim de impedir qualquer transferência de propriedade, até ulterior decisão deste Juízo, devendo, ainda, no prazo assinalado, enviar ao Juízo a comprovação da medida adotada, acompanhada das informações cadastrais relacionadas. 2) SERVE A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE ARIQUEMES/RO a fim de que seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO dos semoventes de propriedade do executado EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, em quantia suficiente à quitação da presente execução, no valor de R$ 254.106,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e seis reais e setenta e um centavos), DEPOSITANDO-OS em poder do devedor (art. 840, II, §2º, CPC). 2.2) Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem nos termos do art. 212, §1º e §2º do CPC, bem como a requisitar a força policial necessária para o cumprimento da diligência. 3) Efetivada a penhora e avaliação na presença do executado, INTIME-O pelo mesmo mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora ou requerer a SUBSTITUIÇÃO dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3.1) Acaso não realizada a penhora e avaliação na presença do executado, INTIME-O pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora ou requerer a SUBSTITUIÇÃO dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 4) Indicado(s) novo(s)/outro(s) bem(ns), proceda-se com a avaliação e penhora, nos termos acima. 5) Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o Exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do Código de Processo Civil), ou, em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou, ainda, indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6) Apresentada eventual impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Oportunamente, retornem conclusos. No mais, a parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Fica a parte exequente desde já intimada para efetuar a distribuição da presente carta precatória perante o juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que as cartas precatórias cíveis devem ser distribuídas pela parte interessada, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 54, das Diretrizes Gerais Judiciais. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE ARIQUEMES / MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO, acompanhada da petição de ID. 102885719, documento de ID. 102885721, despacho de ID. 105855698, petição de ID. 105865830 e resposta do Ofício encaminhado ao IDARON.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:33
Outras Decisões
21/05/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:24
Publicação
16/05/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL Advogado: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DESPACHO
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550, RUA CASTELO BRANCO 862 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, JOÃO PESSOA, 2760, QUADRA 2, BLOCO 4, LOTE 4 SETOR 03 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900, RUA JOÃO PESSOA 2760, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Vistos. Considerando o requerimento formulado ao ID. 102885719, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, de modo a evitar repetição de diligências, sobretudo diante da necessidade de expedição de carta precatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar expressamente quanto ao interesse na remoção dos bens indicados, hipótese em que deverá qualificar o depositário e informar o respectivo contato (incluindo número de telefone), o qual deverá comparecer perante o Juízo Deprecado quando do cumprimento da diligência e caberá ao mesmo providenciar todo o necessário para a referida remoção. Também deverá indicar onde os bens ficarão guardados; cabendo informar que referia pessoa será um colaborador eventual da justiça e exercerá o munus público de depositário fiel, ficando desde já consignado que qualquer forma de extravio poderá ensejar a determinação de notitia criminis visando a apuração de eventual delito de apropriação indébita, cabendo ao depositário deixar os bens à disposição da Justiça. Após, retornem conclusos para decisão, sendo que a Carta Precatória deverá ser instruída com a petição que trouxer as informações solicitadas acima. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:05
Outras Decisões
15/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:07
Publicação
10/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:11
Publicação
20/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória PARCIAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:49
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:51
Publicação
09/10/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900 Advogado: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Na decisão ID (93891316) foi deferido a citação por hora certa. Em seguida, foi expedido carta precatória para cumprimento do ato na comarca de Ariquemes/RO ID (95417704). Comparece o exequente no autos e requer a devolução do mandado ao oficial de justiça para cumprimento do mandado por hora certa. No entanto, não há informação nos autos de que o oficial tenha ou não cumprido a diligência. Desta forma, deve o exequente peticionar nos autos de Carta Precatória e requer a devolução do mandado no juízo deprecado. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:25
Outras Decisões
06/10/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Publicação
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:08
Publicação
31/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BALCONI & BALCONI LTDA - ME, CNPJ nº 82684150000550 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114 Parte
requerida: E. APARECIDO VIDIGAL - EPP, CNPJ nº 84629963000149, EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, CPF nº 56280734900 Advogado: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004644-50.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 5.000,00 Parte
Trata-se de pedido de citação por hora certa formulado pela autora, vez que o requerido não vem sendo encontrado em casa para o cumprimento do mandado (ID. 92141824). Pois bem. O artigo 252 do Código de Processo Civil, dispõe que a citação por hora certa acontecerá, "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Assim, a suspeita de ocultação do requerido constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 252 do CPC. No caso em comento, consta na certidão de ID (89954264) que todas as vezes que o oficial se dirigiu à empresa do requerido era informado que o ele teria "secretária da empresa, declarou que o citando não se encontrava". Assim, pela descrição do Oficial de Justiça há indícios de que o requerido esteja se ocultando, razão pela qual defiro a expedição de novo mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a citação por hora certa, para querendo, contestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa de seus procuradres. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA EDINALDO APARECIDO VIDIGAL - CPF: 562.807.349-00, LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua João Pessoa, 2760, Setor 03, Ariquemes/RO VALOR DA DÍVIDA: R$ 135.191,84 (cento e trinte e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até 14/12/2021.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:51
Outras Decisões
27/07/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:39
Publicação
07/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004644-50.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: BALCONI & BALCONI LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO - RO2562, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON - RO5114, FABIO JOSE REATO - RO2061
EXECUTADO: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:49
Documento (Certidão)
26/04/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:20
Publicação
29/03/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:47
Publicação
09/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:41
Outras Decisões
08/02/2023, 10:41
Decurso de Prazo
26/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:34
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 09:07
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Publicação
11/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:32
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:31
Publicação
12/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:04
Outras Decisões
11/07/2022, 08:04
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:42
Publicação
29/11/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:06
Publicação
18/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:49
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:06
Publicação
14/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)