Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007454-12.2022.8.22.0014.
EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO, OAB Nº MG115670A, PRISCILLA LUCIO LACERDA, OAB Nº MG104381A, SIMONE SILVA SOARES, OAB Nº MG138038A
EMBARGADO: RENATA MOURA FEITOSA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RAYLIANNE CRISTINA MOURA DE TOLEDO, OAB Nº RO11193A, DHULIENE GONCALVES DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB Nº RO11188A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração no qual, sob a alegação de existência de omissão, objetiva-se que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da condenação e, os juros e correção monetária, fixados a partir da sentença. Contrarrazões pelo acolhimento do recurso. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem maiores digressões, quanto às verbas sucumbenciais, verifica-se que assiste razão a parte embargante, vez que houve condenação em pecúnia em primeiro grau, sendo líquido o montante a ser atribuído a título de honorários sucumbenciais. Dito isto, na verdade existe erro material que deve ser sanado para constar que os honorários devem ser balizados pelo valor da condenação. Todavia, quanto aos parâmetros a título de juros e correção monetária, é nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Observa-se que houve análise dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar o erro material apontado, nos termos a seguir: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95”. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar os erros materiais constantes da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR