Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048392-54.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Decisão/Ordem de Pagamento
REQUERENTE: CLAUDIONOR DE ALMEIDA LIMA, ADVOGADOS: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Welinton Rodrigues de Souza (OAB/RO 7512), Maurilio Pereira Junior Maldonado (OAB/RO 4332), Dimas Vitor Moret do Vale (OAB/RO 11488). Houver nos autos indicação de conta bancária em nome da parte exequente, o pagamento será feito por transferência eletrônica direta. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica juntamente com esta decisão, servido a própria minuta como alvará eletrônico ou ofício de transferência, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que será solicitado à CPE que confeccione o expediente. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIONOR DE ALMEIDA LIMA ADVOGADOS DO
Vistos. Tendo em vista o saldo remanescente referente ao pagamento dos honorários periciais pela parte autora, expedi-se nesta data ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte autora e/ou de seus advogados constituídos, para levantamento dos valores depositados em juízo, acrescidos das devidas correções monetárias e rendimentos. A instituição financeira deverá, ao final, encerrar as contas vinculadas ao processo. Favorecido do alvará eletrônico: Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico, a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante, o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.