Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Decisão/Ordem de Pagamento Considerando o que o pagamento dos honorários periciais já foram creditados em favor da perita judicial, e que consta o saldo remanescente pertencente à parte autora, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da autora CLACIONI FERREIRA FROTA para levantamento dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. O levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 20 de agosto de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Decisão/Ordem de Pagamento Considerando o que o pagamento dos honorários periciais já foram creditados em favor da perita judicial, e que consta o saldo remanescente pertencente à parte autora, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da autora CLACIONI FERREIRA FROTA para levantamento dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. O levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 20 de agosto de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:19
Desarquivamento
19/08/2025, 14:19
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:18
Definitivo
15/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:48
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 03:00
Publicação
30/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7043161-46.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:31
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 15:29
Recebimento
25/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Polo Passivo:
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: WALDECY DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO1906A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLACIONI FERREIRA FROTA. Devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, regularizar o recolhimento do preparo recursal, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso extraordinário, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. A propósito: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recuso extraordinário deserto. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-202 - destacou-se).
Ante o exposto, não conheço o presente recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Polo Passivo:
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: WALDECY DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO1906A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLACIONI FERREIRA FROTA, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, sem, no entanto, efetuar o recolhimento do devido preparo. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para recolher, em dobro, o valor das custas do recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei n.º 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2. São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLACIONI FERREIRA FROTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. Do julgamento em bloco Inicialmente, consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há dezenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional. Do mérito
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Porto Velho, visando o recebimento do adicional de periculosidade. Narra a parte autora que ocupa o cargo de Agente Municipal de Trânsito e, por desempenhar suas atividades em condições perigosas, faz jus ao adicional de periculosidade. Alega que após a investidura no cargo, passou a receber o adicional de periculosidade, todavia, teve o benefício suspenso pelo ente municipal em razão da suposta revogação da Lei Complementar n. 334/2009, pela Lei Complementar n. 391/2010. Insurge-se com a justificativa, argumentando que a legislação que prevê o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito ainda está em vigor. Alega que posteriormente foi instituído o pagamento do adicional de insalubridade, verba que vem sendo paga até os dias de hoje, porém, entende ser direito do servidor optar pelo adicional que melhor lhe convém, uma vez que faz jus aos dois. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/2022, conforme documento juntado aos autos. Regularmente citado, o Município de Porto Velho apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que sua ocupação profissional não está devidamente enquadrada nas normas que o regulamentam (LCM n. 385/2010 e NR16). Pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia em saber se o agente de trânsito do Município de Porto Velho tem direito ao adicional de periculosidade pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. É cediço que a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, sofreu importante modificação no teor do seu art. 39, uma vez que suprimiu-se do § 2º a necessidade de observância ao art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, no que concerne ao serviço público. A partir desta mudança e da nova redação dos § § 2º e 3º do art. 39, por efeito, foi retirado de ambos os adicionais de periculosidade e de insalubridade eventualmente devidos aos servidores públicos o status de direito social básico e absoluto, relegando aos próprios entes federativos o direito de, ao seu critério, inserirem em seus ordenamentos o direito ou não dos servidores em perceberem os acréscimos em suas remunerações. Ou seja, ainda que o reclamante, ocupante de cargo público, enfrente condições de periculosidade ou insalubridade em seu ambiente laboral, não há dever mandamental ao Poder Público em garantir o acréscimo na folha de pagamento do servidor. Para tal, é necessário que haja regulamentação legal que o preveja. In casu, verifica-se que existe previsão na legislação municipal para a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores do ente público, consoante excerto dos artigos 81 e 83 da Lei Complementar n. 385/2010, que, em sua redação original, assim dispunham: Art. 81. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (...) Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado. Nada obstante, em 22 de novembro de 2016, sobreveio a Lei Complementar n. 637, que alterou o artigo 83, o qual passou a dispor que: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento. Como se vê, o próprio legislador restringiu a eficácia da lei, ao condicionar a percepção da vantagem à edição de regulamento específico. Consequentemente, antes da regulamentação, inexistia direito à percepção do adicional de periculosidade. A regulamentação somente ocorreu com o advento do Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, que em seus arts. 1º a 3º, prevê que: Art. 1º. Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – 40% (quarenta por cento), no caso de periculosidade. (...) Art. 2º. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição, respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (...) Art. 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. § 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá indicar: (...) V – se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade; Por sua vez, a Lei Complementar n. 391/2010, que dispõe sobre a organização, criação, extinção, requisitos e atributos dos cargos públicos de caráter efetivo e dos empregos públicos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atribui ao cargo de agente municipal de trânsito o seguinte: 1. Exercer a fiscalização de trânsito nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; 2. Orientar pedestres e condutores de veículos: motorizados, de tração animal e propulsão humana, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais; 3. Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança; 4. Fiscalizar o cumprimento em relação a sinalização de trânsito; 5. Lavrar auto de infração mediante designação da Autoridade de Trânsito – Art. 280, parágrafo quarto do Código de Trânsito Brasileiro; 6. Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres; 7. Lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores; 8. Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais e demais casos previstos pelo DENATRAN; 9. Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito; 10. Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; 11. Tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos; 12. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 13. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 14. Exercer sobre as vias urbanas do município de Porto Velho os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes; 15. Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; 16. Apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico; 17. Fiscalizar e autuar qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo em seu projeto que constem às vagas de estacionamento, em obediência a legislação municipal pertinente; 18. Promover, sempre que necessário ao bom andamento e eficiência da fiscalização, o intercâmbio de informações entre os Agentes tanto na sua esfera de atuação, como entre os demais órgãos fiscalizadores; 19. Manter-se atualizado frente à legislação de trânsito e outras legislações pertinentes, bem como participar em cursos de capacitação, treinamentos, seminários e simpósios inerentes a sua respectiva esfera de atuação; 20. Demais atividades afins, especialmente as contidas no Art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, pertinentes a fiscalização; Como se vê, o Anexo 3 da NR-16, suscitado pela parte autora para embasar o pedido de adicional de periculosidade, não se enquadra nas atividades previstas na Lei Complementar n. 391/2010 para o agente de trânsito como atividades perigosas, e assim, passíveis de concessão do adicional: ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Vê-se, portanto, que a parte requerente, na condição de agente de trânsito - função cujo pagamento do adicional de periculosidade não é previsto legalmente - não faz jus à verba pleiteada, motivo que impede o acolhimento dos pedidos iniciais, sendo vedado ao Poder Judiciário fazer as vezes do legislador municipal, agindo em evidente violação ao princípio da legalidade e separação de poderes. Por fim, em que pese a assistente técnica nomeada por este juízo tenha apresentado laudo pericial/relatório de constatação concluindo pela exposição do(a) servidor(a) a agentes perigosos, com fundamento no art. 193, inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, cumpre esclarecer que a referida norma não se aplica ao caso em análise, por envolver servidor público submetido a regime estatutário, regido por lei e regulamentos específicos. Ademais, o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o art. 479 do CPC, devendo a conclusão ser analisada com as demais circunstâncias dispostas nos autos. De fato, a parte autora trabalha como agente de trânsito, estando sujeita à colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais, conforme estabelecido no art. 193, III, da CLT. No entanto, ao contrário do que concluiu o laudo pericial, tais atividades não podem ser ajustadas à relação apresentada no Anexo 3 da NR-16. Assim, não havendo correspondência entre as funções desempenhadas pela parte autora e o rol de atividades perigosas descritas pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não há falar em direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intime-se a assistente técnica nomeada nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará de transferência dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), em razão da existência de laudo anterior do mesmo local e observado o disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar dados bancários para transferência do saldo remanescente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Em apreço às razões recursais, relevante tecer algumas considerações. A atividade de fiscalização de trânsito não se confunde com a de fiscalização patrimonial do ente municipal. Enquanto aquela visa a garantir a segurança viária e de tráfego dos pedestres, ciclistas e veículos automotores – como se infere da descrição sumária das atribuições do cargo dispostas no Anexo III da Lei Complementar n. 391 de 06 de julho de 2010 –, essa outra visa à garantia da incolumidade do patrimônio do ente público mediante ações de gestão, conservação, e repressão de ações vis de depredação e/ou vandalismo, por exemplo. O fato de o art. 1º, §2º da Lei Complementar n. 334/2009 dispor que o cargo de Agente Municipal de Trânsito constitui-se em atividade perigosa e insalubre não importa na automática criação de adicional de periculosidade e insalubridade. A exigibilidade do pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos depende da existência de previsão normativa específica, instituindo os respectivos adicionais, critérios de avaliação e enquadramento das atividades desenvolvidas consoante classificação de riscos do labor, exposição a agentes perigosos ou insalubres, os percentuais e base de cálculo. Isso porque, conforme bem delineado pelo julgador na origem, a Emenda Constitucional n. 19/98, modificou o art. 39, § 2º, suprimindo a redação anterior no sentido da necessidade de observância da Administração Pública ao art. 7º, inciso XXIII, da CFRB/88, que dispõe sobre o direito do trabalhador ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Logo, com o advento da modificação constitucional, ocorrida em 04 de junho de 1998, não é possível reconhecer que a administração é obrigada a instituir adicional de periculosidade ou insalubridade a seus servidores. Nota-se que a previsão constitucional para a concessão dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores remete a regulamentação do direito à Lei, reforçando que mesmo a aplicação por paralelismo enseja a existência de uma norma legal que estabeleça os critérios a serem preenchidos para a concessão do benefício aos servidores públicos. No caso dos autos, a atividade do recorrente é reconhecida como insalubre, tanto que já percebe o adicional respectivo. Entretanto, conforme discorrido exaustivamente pelo julgador na origem, a atividade desenvolvida pelo recorrente não se enquadra nas atividades reconhecidas como perigosas, no Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, não fazendo jus à percepção do adicional consectário. Ter o servidor percebido o adicional de periculosidade outrora não importa em hipótese de direito adquirido, porquanto a norma pode sofrer alterações e o legislador tem autonomia constitucional para o exercício de sua atividade legiferante, podendo reconhecer, modificar ou excluir atividades e contextos laborativos daquelas circunstâncias de enquadramento para fins de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença do juízo de origem por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. As verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO PORTO VELHO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCABÍVEL. ATIVIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLACIONI FERREIRA FROTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. 2. A questão em discussão é relativa ao direito do servidor ao adicional de periculosidade. 3. A atividade de fiscalização de trânsito não se confunde com a de fiscalização patrimonial do ente municipal. Enquanto aquela visa a garantir a segurança viária e de tráfego dos pedestres, ciclistas e veículos automotores, essa outra visa à garantia da incolumidade do patrimônio do ente público mediante ações de gestão, conservação, e repressão de ações vis de depredação e/ou vandalismo, por exemplo. 4. A redação do art. 1º, §2º da Lei Complementar n. 334/2009 no sentido de que o cargo de Agente Municipal de Trânsito constitui-se em atividade perigosa e insalubre não importa na automática criação de adicional de periculosidade e insalubridade. 5. A Administração Pública não está obrigada à observância do art. 7º, inciso XXIII, da CFRB/88, que dispõe sobre o direito do trabalhador ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, desde o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, modificou o art. 39, § 2º. 6. A exigibilidade do pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos depende da existência de previsão normativa específica, instituindo os respectivos adicionais, critérios de avaliação e enquadramento das atividades desenvolvidas consoante classificação de riscos do labor, exposição a agentes perigosos ou insalubres, os percentuais e base de cálculo. 7. A atividade de Agente Municipal de Trânsito é reconhecida como insalubre, tanto que os ocupantes do cargo já percebem o adicional respectivo. Entretanto, não se enquadra nas atividades reconhecidas como perigosas, no Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, não fazendo jus à percepção do adicional consectário. 8. Ter o Agente Municipal de Trânsito percebido o adicional de periculosidade outrora não importa em hipótese de direito adquirido, porquanto a norma pode sofrer alterações e o legislador tem autonomia constitucional para o exercício de sua atividade legiferante, podendo reconhecer, modificar ou excluir atividades e contextos laborativos daquelas circunstâncias de enquadramento para fins de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. 9. Recurso desprovido. Normas relevantes citadas: Emenda Constitucional n. 19/98; art. 7º, inciso XXIII, da CFRB/88; Lei Complementar Municipal n. 334/2009; Lei Complementar Municipal n. 385/2010; Lei Complementar Municipal n. 3912010; Decreto Municipal n. 14.585/2017; Anexo 3 da NR-16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 21 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
Recorrente: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogado(a): MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Recorrido (a): MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 02/04/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/04/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:50
Publicação
02/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7043161-46.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo. Intimada a recorrida/autora a apresentar contrarrazões, decorrido o prazo, sem manifestação, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão. Enviar o processo para a Turma Recursal. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:08
Sem efeito suspensivo
01/04/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:36
Petição
01/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:28
Publicação
15/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7043161-46.2023.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando a existência de omissão e contradição com relação à previsão do adicional de periculosidade na legislação que criou o cargo de agente de trânsito, e a inobservância do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. É o sucinto relatório. DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. Veja-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das condições expressas no artigo 1022, passível de embargos declaratórios, não se prestando respectivo recurso para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807319-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/05/2023 (TJ-RO - AI: 08073193120228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/05/2023) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A decisão proferida apresentou os motivos que levaram ao pronunciamento, apreciando os argumentos apresentados pelas partes e levando em conta toda a documentação produzida nos autos. Percebe-se que os argumentos da parte embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foram apreciados na sentença embargada e poderão ser reapreciados por meio de recurso próprio. Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revela omisso, contraditório ou obscuro. Assim, em que pese os argumentos da parte embargante, não há que se falar em alteração da sentença, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada. Ato contínuo, considerando o depósito judicial realizado referente aos honorários periciais, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da perita judicial no valor de R$ 100,00 (cem reais), para levantamento dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos os dados bancários para transferência do saldo remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os valores vinculados ao processo à conta centralizadora do Tribunal de Justiça e, após, deverá a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 08:02
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:41
Publicação
20/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. Do julgamento em bloco Inicialmente, consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há dezenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional. Do mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7043161-46.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Porto Velho, visando o recebimento do adicional de periculosidade. Narra a parte autora que ocupa o cargo de Agente Municipal de Trânsito e, por desempenhar suas atividades em condições perigosas, faz jus ao adicional de periculosidade. Alega que após a investidura no cargo, passou a receber o adicional de periculosidade, todavia, teve o benefício suspenso pelo ente municipal em razão da suposta revogação da Lei Complementar n. 334/2009, pela Lei Complementar n. 391/2010. Insurge-se com a justificativa, argumentando que a legislação que prevê o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito ainda está em vigor. Alega que posteriormente foi instituído o pagamento do adicional de insalubridade, verba que vem sendo paga até os dias de hoje, porém, entende ser direito do servidor optar pelo adicional que melhor lhe convém, uma vez que faz jus aos dois. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/2022, conforme documento juntado aos autos. Regularmente citado, o Município de Porto Velho apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que sua ocupação profissional não está devidamente enquadrada nas normas que o regulamentam (LCM n. 385/2010 e NR16). Pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia em saber se o agente de trânsito do Município de Porto Velho tem direito ao adicional de periculosidade pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. É cediço que a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, sofreu importante modificação no teor do seu art. 39, uma vez que suprimiu-se do § 2º a necessidade de observância ao art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, no que concerne ao serviço público. A partir desta mudança e da nova redação dos § § 2º e 3º do art. 39, por efeito, foi retirado de ambos os adicionais de periculosidade e de insalubridade eventualmente devidos aos servidores públicos o status de direito social básico e absoluto, relegando aos próprios entes federativos o direito de, ao seu critério, inserirem em seus ordenamentos o direito ou não dos servidores em perceberem os acréscimos em suas remunerações. Ou seja, ainda que o reclamante, ocupante de cargo público, enfrente condições de periculosidade ou insalubridade em seu ambiente laboral, não há dever mandamental ao Poder Público em garantir o acréscimo na folha de pagamento do servidor. Para tal, é necessário que haja regulamentação legal que o preveja. In casu, verifica-se que existe previsão na legislação municipal para a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores do ente público, consoante excerto dos artigos 81 e 83 da Lei Complementar n. 385/2010, que, em sua redação original, assim dispunham: Art. 81. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (...) Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado. Nada obstante, em 22 de novembro de 2016, sobreveio a Lei Complementar n. 637, que alterou o artigo 83, o qual passou a dispor que: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento. Como se vê, o próprio legislador restringiu a eficácia da lei, ao condicionar a percepção da vantagem à edição de regulamento específico. Consequentemente, antes da regulamentação, inexistia direito à percepção do adicional de periculosidade. A regulamentação somente ocorreu com o advento do Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, que em seus arts. 1º a 3º, prevê que: Art. 1º. Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – 40% (quarenta por cento), no caso de periculosidade. (...) Art. 2º. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição, respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (...) Art. 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. § 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá indicar: (...) V – se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade; Por sua vez, a Lei Complementar n. 391/2010, que dispõe sobre a organização, criação, extinção, requisitos e atributos dos cargos públicos de caráter efetivo e dos empregos públicos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atribui ao cargo de agente municipal de trânsito o seguinte: 1. Exercer a fiscalização de trânsito nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; 2. Orientar pedestres e condutores de veículos: motorizados, de tração animal e propulsão humana, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais; 3. Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança; 4. Fiscalizar o cumprimento em relação a sinalização de trânsito; 5. Lavrar auto de infração mediante designação da Autoridade de Trânsito – Art. 280, parágrafo quarto do Código de Trânsito Brasileiro; 6. Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres; 7. Lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores; 8. Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais e demais casos previstos pelo DENATRAN; 9. Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito; 10. Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; 11. Tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos; 12. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 13. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 14. Exercer sobre as vias urbanas do município de Porto Velho os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes; 15. Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; 16. Apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico; 17. Fiscalizar e autuar qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo em seu projeto que constem às vagas de estacionamento, em obediência a legislação municipal pertinente; 18. Promover, sempre que necessário ao bom andamento e eficiência da fiscalização, o intercâmbio de informações entre os Agentes tanto na sua esfera de atuação, como entre os demais órgãos fiscalizadores; 19. Manter-se atualizado frente à legislação de trânsito e outras legislações pertinentes, bem como participar em cursos de capacitação, treinamentos, seminários e simpósios inerentes a sua respectiva esfera de atuação; 20. Demais atividades afins, especialmente as contidas no Art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, pertinentes a fiscalização; Como se vê, o Anexo 3 da NR-16, suscitado pela parte autora para embasar o pedido de adicional de periculosidade, não se enquadra nas atividades previstas na Lei Complementar n. 391/2010 para o agente de trânsito como atividades perigosas, e assim, passíveis de concessão do adicional: ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Vê-se, portanto, que a parte requerente, na condição de agente de trânsito - função cujo pagamento do adicional de periculosidade não é previsto legalmente - não faz jus à verba pleiteada, motivo que impede o acolhimento dos pedidos iniciais, sendo vedado ao Poder Judiciário fazer as vezes do legislador municipal, agindo em evidente violação ao princípio da legalidade e separação de poderes. Por fim, em que pese a assistente técnica nomeada por este juízo tenha apresentado laudo pericial/relatório de constatação concluindo pela exposição do(a) servidor(a) a agentes perigosos, com fundamento no art. 193, inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, cumpre esclarecer que a referida norma não se aplica ao caso em análise, por envolver servidor público submetido a regime estatutário, regido por lei e regulamentos específicos. Ademais, o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o art. 479 do CPC, devendo a conclusão ser analisada com as demais circunstâncias dispostas nos autos. De fato, a parte autora trabalha como agente de trânsito, estando sujeita à colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais, conforme estabelecido no art. 193, III, da CLT. No entanto, ao contrário do que concluiu o laudo pericial, tais atividades não podem ser ajustadas à relação apresentada no Anexo 3 da NR-16. Assim, não havendo correspondência entre as funções desempenhadas pela parte autora e o rol de atividades perigosas descritas pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não há falar em direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intime-se a assistente técnica nomeada nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará de transferência dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), em razão da existência de laudo anterior do mesmo local e observado o disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar dados bancários para transferência do saldo remanescente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 09:33
Petição
30/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 20:36
Publicação
20/10/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Técnico apresentado pelo(a) perito(a). Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7043161-46.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:45
Petição (Contestação)
18/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:09
Publicação
24/07/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Acolho a emenda apresentada, devendo a CPE corrigir o valor da causa no sistema Pje. Nomeio como profissional de confiança deste juízo a arquiteta com especialidade em segurança do trabalho JOSIENE PEREIRA DA SILVA, devendo ser comunicada do encargo pelo sistema para análise da periculosidade alegada. Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n° 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I), bem como existem grandes distâncias a serem percorridas (em alguns casos até 350 km). A parte requerente tem o prazo de 5 dias para comprovar o depósito integral do valor dos honorários que deverá ser realizado na Caixa Econômica Federal em conta vinculada a este juízo. Dentro do prazo estabelecido deverá ser juntado no processo o comprovante do depósito realizado e respectivo boleto. Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses legais, as partes terão prazo até o último dia de prazo para apresentação de defesa (assim nesse interregno fica embutido o prazo de 15 dias do NCPC 465, § 1°). O laudo deverá ser apresentado SOMENTE APÓS O PAGAMENTO dos honorários fixados e em 30 dias contados da contestação ou do vencimento do prazo para apresentação da mesma (esse interregno conterá o prazo de 30 dias do NCPC 465), que por solicitação dele poderá ser prorrogado por até mais 15 dias, sem possibilidade de outras prorrogações (NCPC 476), sob as penas do art. 468, do NCPC. Como em sede de Juizados Especial da Fazenda Pública (art. 10, lei n° 12.153/2009) realiza-se apenas um exame técnico ficam dispensadas as formalidades previstas no NCPC para realização de perícia.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei n. 12.527/11). Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 21 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:30
Perito
21/07/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:56
Publicação
17/07/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLACIONI FERREIRA FROTA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte requerente postula o pagamento do adicional de periculosidade desde 03/02/2022. Da análise da planilha de cálculos, verifica-se que não há coerência em relação às fichas financeiras apresentadas e o valor atribuído à ação. Um exemplo disso é que a parte autora realizou o cálculo do mês de maio de 2022, utilizando o salário base no valor de R$ 1.441,52, quando, na verdade, o correto seria utilizar o valor de R$ 1.698,44, conforme ficha financeira de ID 93143398, p. 2. Logo, a parte requerente deverá aditar a inicial, no prazo de 10 dias, para: 1) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, de acordo com as fichas financeiras apresentadas; 2) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; 3) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado; 4) corrigir o valor da causa para ajustar ao valor apurado, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, somando as parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas; 5) Indicar expressamente, nos pedidos, à base de cálculo do Adicional de Periculosidade que pretende. O descumprimento de qualquer dos itens anteriores ensejará a extinção do feito. Intime-se. Agendar decurso de prazo. Porto Velho, quinta-feira, 13 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho