Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043161-46.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: CLACIONI FERREIRA FROTA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A Polo Passivo:
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: WALDECY DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO1906A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLACIONI FERREIRA FROTA. Devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, regularizar o recolhimento do preparo recursal, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso extraordinário, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. A propósito: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recuso extraordinário deserto. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-202 - destacou-se).
Ante o exposto, não conheço o presente recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia