Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7011031-10.2022.8.22.0010.
Embargante: ROMILDO NUNES RICARDO Advogado(a): FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404A, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318A Embargado (a): EDIPO DA SILVA DOS ANJOS Advogado(a): PATRICIA MACHADO DA SILVA, OAB nº RO9799A, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653A, KAROL APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO11824A Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, interposto pela parte autora, e o condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões, alega existência de omissão no julgado nos seguintes pontos: a) análise da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial suscitada na contestação; b) necessidade de instrução probatória para oitiva de testemunha; e c) exame do pedido de dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização do seguro DPVAT. Contraminuta pela rejeição dos embargos declaratórios e aplicação de multa ao embargante, por entender tratar-se de recurso com intuito protelatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em omissão da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão e os argumentos de fato e de direito levantados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais. No caso em apreço, observa-se que os pontos aduzidos pelo requerido não foram objeto de manifestação nas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo autor. O fato de a sentença de origem não lhe ser desfavorável, posto que julgou improcedente os pedidos do autor, não lhe retirou a obrigação de defender a manutenção de entendimento quanto a sua ausência de responsabilidade pelo sinistro narrado no processo, bem como de levantar, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendesse cabível, mediante a apresentação de contrarrazões detalhadas ao recurso inominado interposto pela parte adversa. O não exercício dessa obrigação, no momento oportuno, impede o conhecimento da matéria suscitada no embargos em virtude da preclusão consumativa. Para fins de argumentação, quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer e julgar o caso em análise, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que o juízo de origem concluiu pela sua competência, conforme bem se observa na sentença de ID n. 20633393. Ademais, ao conhecer o Recurso Inominado e analisar o seu mérito, presume-se que os julgadores de igual modo consideraram ser competentes para analisar o feito. Sabe-se que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal, no ponto: Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7002779-16.2021.822.0022, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023). Por fim, verifica-se que os embargos de declaração opostos não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado. Ainda que a medida não seja acolhida, não se entende pela ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR