Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001318-48.2017.8.22.0022.
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Polo Passivo: WILANS FERNANDES DOS SANTOS, WILANS FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi juntado aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER (ID 134140021). Posteriormente, a parte exequente requereu a liberação de acesso ao referido documento, pleito que restou atendido, conforme certificado no ID 135502939. Regularmente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a apresentar planilha atualizada do débito, sem apontar bens suscetíveis de penhora ou requerer a realização de novas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada. Ressalte-se que este Juízo, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, já adotou as diligências cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, tendo realizado consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Dessa forma, ao viabilizar o acesso aos sistemas conveniados, este Juízo atendeu adequadamente aos princípios da celeridade processual e da menor onerosidade da execução. Desse modo, considerando as tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, bem como a inércia do credor quando intimado, determino a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 2 de junho de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO