Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA, JOSE CARLOS XAVIER PEREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312A, AMANDA MOLINA SAPATA, OAB nº PR112144
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que, em razão da inspeção pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ neste Tribunal de Justiça, ocorrida em 2023, individualizou este precatório, bem como acostou a lista contendo os credores e seus respectivos processos individualizados. Intimem-se as partes para ciência dos processos individualizados. Acerca da petição de id. 25091336, à COGESP para juntar no respectivo processo individual de Gilson Galdino de Morais, para seguimento da análise referente à cessão de crédito comunicada por José Carlos Xavier Pereira. Referente à petição de id. 24580384, as providências foram tomadas sobre o pedido de desistência no acordo direto no processo individual de Luzinete Maria de Oliveira. Em relação aos demais credores do acordo direto, considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Outrossim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Atentem-se que o pagamento do acordo direto para os credores habilitados e que não desistiram ocorrerá em cada processo individualizado. Desde já, sobre estes, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Por fim, novas petições deverão ser juntadas nos respectivos processos individualizados e este precatório servirá somente para consulta. Assim, não serão consideradas novas petições nestes autos. Intimem-se e arquive-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:01
Outras Decisões
11/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 10:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:27
Publicação
25/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA, JOSE CARLOS XAVIER PEREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312A, AMANDA MOLINA SAPATA, OAB nº PR112144
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão anterior foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por José Carlos Xavier Pereira tendo por cedente Gilson Galdino de Morais, vez que ausente o comprovante de domicílio atualizado do cedente. Verifica-se a apresentação de comprovante de domicílio do cessionário, José Carlos Xavier Pereira (id. 23872375). Todavia, deve ser apresentado o comprovante de residência do cedente, Gilson Galdino de Morais, vez que o documento de id. 22380143 se refere ao mês de agosto/2023, portanto, não sendo observado o prazo de emissão de até 3 (três) meses previsto no inciso I do art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se novamente, concedendo o prazo de 5 dias para regularização da cessão de crédito. Após, venham os autos conclusos. 2) Considerando os pedidos das partes credoras para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Adimar Eduardo Moreira, Adriana Ferreira, Anderson Carlos De Souza Neves, Antônio Carlos Da Silva Vieira, Cosmos Eugenio Da Silva, Delmi Oliveira Andrade Soares, Dirceu Moacir Martini, Eclayton Evangelista Da Silva, Erasmo Carlos Roseira De Carvalho, Erialdo Barreto Pacífico, Eva Maria Fonseca De Sá Moraes, Helio Aquiles Pacheco Junior, José Cardoso Rodrigues Filho, José Eduardo Pereira Tonin, José Iran De Amorim Filho, Luzinete Maria De Oliveira, Manoel Pereira Da Rocha, Maria Elena Assunção, Pedro Osvaldo Dos Santos Silva, Rubens Ferreira Dias, Silvane Lima Da Silva, Vander Pires De Souza e Helio Vieira e Zenia Cernov Advocacia estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Apesar do Estado de Rondônia não se opor ao prosseguimento do acordo direto com Edson Luiz Rocha, a COGESP certificou que este não é credor (id. 23554602), motivo pelo qual está inabilitado. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Considerando a apresentação dos cálculos no id. 23989837, intime-se os habilitados para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo os credores manifestarem apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). 3) A Vara Única de Paraipaba encaminhou ofício requerendo apresentação dos cálculos, com valores atualizados a fim de subsidiar o processo de inventário e partilha, que tem por inventariante Maria Socorro Florentino Albuquerque (id. 23345722). Oficie-se referido juízo dando ciência que os precatórios somente são atualizados em casos de pagamento superpreferencial ou quitação, o que não é o caso. Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça no artigo 21 e seguintes prevê a forma de correção monetária e juros, podendo a parte, por meios próprios, atualizar os cálculos. Por fim, não foi indicado o nome do credor dos autos, para viabilizar a emissão de certidão, que conterá o valor requerido pelo juízo da execução. Se o caso, o juízo deverá informar o nome do de cujus para emissão da certidão de precatório. 4) Rubia Marianne Schade requereu habilitação nos autos como herdeira de Roseli Schade, bem como a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, se pronunciar (id. 24080654). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, o primeiro passo é proceder a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Desse modo, indefiro o pedido de habilitação, devendo a interessada proceder conforme os regramentos acima para regularização da sucessão processual. Indefiro ainda a citação do INSS, vez que não é parte nestes autos, sendo o ente devedor o Estado de Rondônia e cabendo ao juízo de primeiro grau as providências referentes à habilitação. Intimem-se. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:26
Outras Decisões
24/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:33
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:33
Movimentação processual
11/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:01
Publicação
15/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão anterior foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por José Carlos Xavier Pereira tendo por cedente Gilson Galdino de Morais, vez que ausente o comprovante de atualizado do cedente. Verifica-se que os interessados não foram intimados. Dito isso, à COGESP para providências. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 2) O Estado de Rondônia foi intimado para se manifestar sobre os pedidos de adesão ao acordo direto. Considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes de apresentação para habilitação no acordo direto, intimem-se os interessados Antônio Carlos da Silva, Edson Luiz Rocha, Maria Elena Assunção, Pedro Osvaldo dos Santos Silva, Cosmo Eogenio da Silva e Hélio Vieira & Zênia Cernov Advocacia para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 5.6 do Edital nº 6/2023. Após o decurso do prazo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 5.7 do Edital nº 6/2023. Por sua vez, considerando a manifestação do ente acerca do pedido de adesão ao acordo direto formulado por Edil de Souza Couy no id. 21888536, quanto a ausência de concordância/assinatura dos advogados credores dos honorários contratuais destacados, o requerente está inabilitado para participar do acordo direto, vez que não cumpriu os requisitos editalícios. O item 4.2, b.3 do Edital nº 06/2023 é claro ao dispor que “A ausência de manifestação ou a discordância do advogado com honorários contratuais destacados, até a data da publicação do edital, importará em indeferimento imediato do pedido de habilitação.”. Soma-se a isso o item b.4 dispõe que: “Havendo honorários contratuais destacados até a data da publicação deste edital, na manifestação do credor e de seu advogado deverá ser indicado expressamente o id. no qual consta o destaque (ofício requisitório ou despacho da Presidência autorizador), sob pena de indeferimento liminar do pedido de habilitação.”. Poderá o requerente Edil de Souza Couy participar dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos editalícios. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Intime-se para ciência. Porto Velho, 14 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:15
Outras Decisões
14/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:53
Publicação
20/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por José Carlos Xavier Pereira tendo por cedente Gilson Galdino de Morais, e restou determinada a intimação do Estado de Rondônia para se manifestar acerca das cessões de créditos comunicadas por Diego de Paiva Vasconcelos tendo por cedentes Andreia Souza Pinheiro, Francisco Wesley Nasareno Melo Torres, José Francisco do Nascimento Filho. O cessionário José Carlos Xavier Pereira apresentou comprovantes de domicílios (Ids. 22380143 e 22380144), declaração expressa assinada pelo cedente (Id. 22380145) e documentos pessoais das partes (Ids. 22380147 e 22380148). Intimado, o ente devedor não se opôs ao deferimento das cessões de crédito comunicadas por Diego de Paiva Vasconcelos (Id. 22344226) Acerca da cessão de crédito de José Carlos Xavier Pereira, verifica-se que permanece ausente o comprovante de atualizado do cedente, vez que o documento de id. 22380143 se refere ao mês de agosto/2023, portanto, não sendo observado o prazo de emissão de até 3 (três) meses previsto no inciso I do art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO. Concedo o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Lado outro, acerca das cessões de crédito comunicadas por Diego de Paiva Vasconcelos, considerando que os pedidos foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, inclusive com parecer favorável do ente devedor, homologo referidas cessões de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 – CNJ). Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:36
Outras Decisões
19/12/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:03
Publicação
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Vistos. 1) José Carlos Xavier Pereira comunicou cessão de crédito tendo por cedente Gilson Galdino de Morais (Id. 21733349). Diego de Paiva Vasconcelos comunicou cessões de crédito tendo por cedentes Andreia Souza Pinheiro, Francisco Wesley Nasareno Melo Torres, José Francisco do Nascimento Filho (Id. 21878508). A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Verifica-se que a cessão de crédito comunicada por José Carlos Xavier Pereira não atendeu aos requisitos legais, restando pendente de apresentação: a) Documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); e, b) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Concedo o prazo de dez dias para a regularização, sob pena de indeferimento. Acerca das cessões de créditos comunicadas por Diego de Paiva Vasconcelos, verifica-se que atenderam aos requisitos legais. Intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de dez dias sobre as referidas cessões. Após, retornem conclusos. 2) Considerando os pedidos de adesão ao acordo direto do Estado de Rondônia, conforme ids. 21888531, 21905802, 21906870, 21907568, 21907453, 21908723, 21909045, 21910373, 21910606, 21910637, 21911254, 21911273, 21911291, 21911412, 21911434, 21911452, 21911816, 21911853, 21912179, 21912198, 21912275, 21912296, 21913562 e 21913579, intime-se o ente devedor para se manifestar, conforme item 5.5 do Edital nº 6/2023. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:25
Outras Decisões
13/11/2023, 15:25
Publicação
09/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:18
Mero expediente
08/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
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Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
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28/10/2023, 19:31
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28/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:31
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Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:30
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Petição (Petição (outras))
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28/10/2023, 19:27
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28/10/2023, 19:26
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28/10/2023, 19:26
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28/10/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 07:55
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:31
Publicação
19/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 20506837 foi determinada novamente a intimação dos patronos Hélio Vieira da Costa e Zênia Cernov de Oliveira para manifestarem em 5 (cinco) dias acerca do alcance da desistência no acordo direto, se não têm interesse referente a todos os credores ou apenas ao credor Eclaylton Evangelista Da Silva, uma vez que na petição de id. 19561527 não restou claro se os patronos desistem de todos os credores, inclusive aqueles que observariam o destaque dos honorários contratuais ou se apenas desistem do credor supracitado. O SINGEPERON em conjunto com os advogados manifestaram, em síntese, que em relação a todos os credores foram devidamente destacados os honorários contratuais, não podendo haver presunção de renúncia tácita ou homologação que prejudique tal verba. Requereram, alternativamente, que se for preservado os honorários contratuais pagando-os diretamente na conta bancária do escritório de advocacia, mantêm a adesão formulada, e não havendo o destaque, reitera o pedido de desistência em relação a todos os credores que aderiram ao acordo. Em relação ao credor Eclaylton Evangelista Da Silva, manifestaram que o destaque dos honorários abrangeu, sem exceção, todos os credores, motivo pelo qual se aplicam os mesmos pedidos acima (Id. 20548195). Conforme decisões de ids. 19072579 e 19467073, no requerimento do credor Eclaylton Evangelista Da Silva (id. 18227973) não há indicação de qualquer dado acerca dos advogados com honorários destacados e consta declaração de ciência “de todos os termos do referido edital, com eles concordando plenamente”, tendo sido protocolado pela advogada Zênia Cernov de Oliveira, e nos termos do Edital nº 5/2022 é necessária a participação em conjunto do credor com o advogado beneficiário dos honorários contratuais. Mas se no momento da habilitação não houver indicação do destaque e o requerimento tiver sido formulado pelo advogado titular de tal verba, este renuncia ao destacamento e, por conseguinte, todo o crédito será atribuído ao credor principal (Itens 4.2, b.2 e b.5). Cumpre esclarecer novamente que o requerimento dos demais credores constam os dados e indicações dos patronos acerca do destacamento dos honorários contratuais, restando ausente tais informações tão somente no requerimento do credor Eclaylton Evangelista Da Silva. Assim, não há possibilidade de preservar os honorários contratuais do referido credor, uma vez que o requerimento apresentado pela advogada não observou os termos do edital. Desse modo, considerando a manifestação dos advogados, todos os requerentes encontram-se inabilitados para participar do acordo direto..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o Estado de Rondônia e as partes credoras para ciência. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Porto Velho, 18 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:57
Outras Decisões
18/07/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:05
Publicação
11/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Acordo direto Na decisão de id. 19467073 foi determinada a intimação dos patronos Hélio Vieira da Costa e Zênia Cernov de Oliveira para manifestarem em 5 (cinco) dias se almejam a desistência na participação no acordo direto do credor Eclaylton Evangelista Da Silva, uma vez que os cálculos dos demais credores habilitados observarão o destaque da verba contratual, pois em seus requerimentos constam os dados e indicações dos patronos. O SINGEPERON em conjunto com os advogados manifestaram que o escritório de advocacia Hélio Vieira da Costa e Zênia Cernov de Oliveira não têm interesse em participar do acordo direto. Requereram a desconsideração da adesão ao acordo (Id. 19561527). Considerando a manifestação supra, não restou claro se os patronos desistem de todos os credores, inclusive aqueles que observariam o destaque dos honorários contratuais ou se apenas desistem do credor Eclaylton Evangelista Da Silva.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se novamente os advogados Hélio Vieira da Costa e Zênia Cernov de Oliveira para se manifestarem em 5 (cinco) dias acerca do alcance da desistência no acordo direto, se não tem interesse referente a todos os credores ou apenas ao credor supramencionado. 2) Cessão de crédito Na decisão de id. 20091262 foi determinada a intimação do Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por SPBI Comércio de Materiais para Construção Ltda, tendo por cedente Reginaldo da Silva Pinto. Instado, o ente devedor requereu a intimação do cedente para apresentar declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal (Id. 20433885). Apesar da manifestação do ente, verifica-se que na declaração apresentada no id. 19845050 consta a informação de que “os créditos cedidos à SPBI Comércio de Materiais para Construção Ltda (...), não são objetos de constrições judiciais, tampouco extrajudiciais, sendo, portanto, livres de quaisquer óbices. Ciente das responsabilidades, declaro que as informações oras fornecidas são verdadeiras.” [sic], estando assinada pelo cedente e com firma reconhecida, preenchendo o requisito do art. 59, IV da Resolução nº 290/2023-TJRO, que revogou a Resolução nº 153/2020-TJRO. Desse modo, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de créditos dos credores acima indicados. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). 3) Ciente do indeferimento do pedido de compensação tributária postulado pela cessionária Labiomed Comércio e Representações Ltda em face do Estado de Rondônia (Id. 19672888 e seguintes). À COGESP para eventuais anotações. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:05
Outras Decisões
07/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 11:37
Publicação
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 20290158). Outrossim, aguarde-se o decurso do prazo do Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, conforme decisão de id. 20091262. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:36
Mero expediente
26/06/2023, 12:36
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:20
Publicação
06/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: WELLYTON BATISTA LIRA, JOSE CARDOSO RODRIGUES FILHO, ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO, EMIZAEL CHAGAS DE SANTANA, LABIOMED COM E REP LTDA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OSMAR LIMPIAS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO MORAIS, MARCOS MACHADO, ECLAYLTON EVANGELISTA DA SILVA, CARLOS JOSE DOS SANTOS, JORGE CHEDIAK JUNIOR, ALCINEI PEREIRA DOS SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA, SPBI CONSTRUCOES E COMERCIO DE MAT. P. CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, THIAGO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº RO11308A, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011A, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A, ANGELA LUNARDI, OAB nº PR85357A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ELCIO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº PI8018, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, OAB nº PA16612, MANUEL JASMIM CORREIA BARROS, OAB nº DF34879, LUCIANA FONSECA AZEVEDO, OAB nº RO5726A, MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES, OAB nº RO5727, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO2690, SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 18690249 foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por SPBI Comércio de Materiais para Construção Ltda, tendo por cedente Reginaldo da Silva Pinto. Verifica-se a juntada da declaração expressa pelo cedente (Id. 19845050); declaração de domicílio, sob as penas das leis, firmada respectivamente pelos interessados (Ids. 19845051 e 19845053); e, documento pessoal do cedente (Id. 19845052). Considerando a apresentação dos documentos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de dez dias sobre a cessão de crédito, nos termos do artigo 45 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:23
Outras Decisões
05/06/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:27
Publicação
20/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:13
Outras Decisões
19/04/2023, 13:13
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:05
Publicação
22/03/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:31
Outras Decisões
20/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:05
Publicação
14/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:51
Outras Decisões
13/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 08:10
Publicação
14/12/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:54
Mero expediente
12/12/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:09
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:01
Publicação
26/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:04
Outras Decisões
23/05/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:58
Publicação
11/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:56
Outras Decisões
09/05/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:37
Definitivo
18/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:55
Outras Decisões
05/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:10
Decurso de Prazo
21/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:48
Documento
07/02/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 16:19
Publicação
21/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 18:07
Mero expediente
17/12/2021, 18:07
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:36
Publicação
13/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 21:46
Mero expediente
09/12/2021, 21:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:31
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 07:57
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:28
Mero expediente
21/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:23
Mero expediente
20/10/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:45
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:37
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:22
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:22
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:22
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:22
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:13
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:13
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:13
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:13
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 20:10
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:22
Publicação
10/09/2021, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 19:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 18:41
Decurso de Prazo
10/09/2021, 17:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 17:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 17:41
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:56
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:43
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:31
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:27
Decurso de Prazo
04/09/2021, 09:40
Decurso de Prazo
04/09/2021, 07:22
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 23:51
Decurso de Prazo
03/09/2021, 23:49
Decurso de Prazo
03/09/2021, 23:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 22:02
Decurso de Prazo
03/09/2021, 21:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 21:56
Decurso de Prazo
03/09/2021, 21:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 17:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:50
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:52
Retificação de movimento
15/07/2021, 11:51
Retificação de movimento
15/07/2021, 11:50
Retificação de movimento
15/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:26
Outras Decisões
14/07/2021, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:33
Decurso de Prazo
09/07/2021, 11:20
Decurso de Prazo
09/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:24
Decurso de Prazo
21/06/2021, 14:01
Decurso de Prazo
21/06/2021, 14:01
Decurso de Prazo
21/06/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:08
Mero expediente
16/06/2021, 13:39
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 12:55
Decurso de Prazo
05/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:31
Outras Decisões
27/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 07:18
Mero expediente
24/04/2021, 12:05
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 03:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 03:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:10
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/03/2021, 23:00
Decurso de Prazo
08/03/2021, 23:00
Decurso de Prazo
08/03/2021, 20:01
Decurso de Prazo
08/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Informações)
02/03/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Requerente: Marcos Valentim da Silva Advogada: Monica Jappe Goller Kuhn(RO 8828)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143) Procuradora: Marcella Sanguinetti Soares Mendes(OAB/RO 5727) Procurador: Manuel Jasmim Correia Barros(OAB/RO 5229) Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo(OAB/RO 5726) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Arthur Porto Reis Guimarães(OAB/RO 5218) Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Relator:Des. Kiyochi Mori MARCOS VALENTIM DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário do precatório em epígrafe, de natureza comum, e não recebeu créditos humanitários neste processo (fl. 35). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu o indeferimento do pedido, constando dentre os argumentos a impossibilidade de concessão de pagamento preferencial em favor de credor de precatório de natureza comum. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao assunto, a norma Constitucional assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios […]. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos […]. A Resolução n.º 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: [...] Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. [...] Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. [...] Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
24/02/2021 14:37:43 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.3139.4420.1882.2000-0798797 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 105 Número do Processo de Origem: 0085502-76.2004.8.22.0001
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma. Ao compulsar os autos, verifica-se que a natureza do crédito é comum, conforme certificado pela COGESP (fl. 16), não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais do pagamento da parcela superprefencial, motivo pelo qual indefiro o pagamento da parcela superpreferencial
Ante o exposto, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, se houver, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
01/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 11:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 09:10
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/02/2021, 20:20
Decurso de Prazo
26/02/2021, 17:19
Mero expediente
24/02/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003139-44.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Requerente: Marcos Valentim da Silva Advogada: Monica Jappe Goller Kuhn(RO 8828)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143) Procuradora: Marcella Sanguinetti Soares Mendes(OAB/RO 5727) Procurador: Manuel Jasmim Correia Barros(OAB/RO 5229) Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo(OAB/RO 5726) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Arthur Porto Reis Guimarães(OAB/RO 5218) Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Relator:Des. Kiyochi Mori MARCOS VALENTIM DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário do precatório em epígrafe, de natureza comum, e não recebeu créditos humanitários neste processo (fl. 35). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu o indeferimento do pedido, constando dentre os argumentos a impossibilidade de concessão de pagamento preferencial em favor de credor de precatório de natureza comum. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao assunto, a norma Constitucional assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios […]. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos […]. A Resolução n.º 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: [...] Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. [...] Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. [...] Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
Citação - 24/02/2021 14:37:43 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.3139.4420.1882.2000-0798797 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 105 Número do Processo de Origem: 0085502-76.2004.8.22.0001
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma. Ao compulsar os autos, verifica-se que a natureza do crédito é comum, conforme certificado pela COGESP (fl. 16), não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais do pagamento da parcela superprefencial, motivo pelo qual indefiro o pagamento da parcela superpreferencial
Ante o exposto, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, se houver, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente