Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7071598-68.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: FIAMA CASTRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em desfavor de FIAMA CASTRO DA SILVA. Pleiteia o exequente a penhora do imóvel descrito na certidão de ID. 121779423. No entanto, da análise da Certidão de Inteiro Teor do bem, verifica-se que se trata de imóvel com alienação fiduciária, constando o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, como credor fiduciário e prazo de amortização em 120 (cento e vinte) meses, a contar da data de 12/05/2017. Logo, a penhora pode recair apenas sobre os direitos aquisitivos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Isso porque o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A esse respeito, é remansoso o entendimento do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no § 1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (STJ - REsp: 2086846 DF 2023/0256110-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Deste modo, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, apenas em relação à penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, sobre o imóvel denominado Apartamento nº 32, do Bloco 6, do 3° pavimento, do Condomínio Residencial "Porto Bello II", localizado na Rua José Faid, nº 10278, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho/RO, Inscrição Cadastral atualmente é a seguinte: 01.33.100.0237.090, que se dará por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Registro que competirá ao exequente, caso queira, com o fim de garantir a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do presente termo, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 844 do CPC, visto que, no caso dos autos, a penhora se aperfeiçoará por meio da expedição do termo. À CPE: 1. Expeça-se termo de penhora. 2. INTIME-SE a parte executada, por AR, visto não ter advogado(a) constituído(a) nos autos, para ciência da penhora, bem como para, caso queira, impugnar/embargar a penhora ora lavrada, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; 3. INTIME-SE o Sr. UENDEL FERREIRA LEITE, CPF: 778.568.722-68, residente e domiciliado na Rua Carlota, nº 7253, Bairro Lagoinha, Porto Velho/RO, em observância ao art. 842 do CPC; 4. INTIME-SE o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, CNPJ 03.190.167/0001-50, com sede na SBS Q. 04, Lotes nº 03/04, 21 Andar. Ed. Matriz, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, para ciência da presente decisão, nos termos do art. 799, I, do CPC; 4. Decorrido o prazo, nada manifestado, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tudo cumprido, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito