Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DECISÃO A parte exequente informa que as diligências executivas anteriormente realizadas restaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito, sustentando o esgotamento dos meios convencionais de localização de bens. Diante disso, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na expedição de ofícios às administradoras e bandeiras de cartões de crédito para obtenção de informações e eventual bloqueio de créditos existentes em nome do executado, bem como a realização de pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER, visando à localização de ativos e bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo. Em relação ao pedido de bloqueio/suspensão dos cartões de crédito, o fato de a parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito, por si só não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo juízo. Note-se que não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Assim, em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESQUISA AO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos. O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não se pode buscar pela existência de ativos financeiros, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806848-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022. Grifei Na mesma senda: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Desse modo, depreende-se que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: IDENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO indefiro o pedido de bloqueio/suspensão de cartões de crédito em nome da parte executada. Defiro o pedido de diligências junto ao SNIPER, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências, conforme o valor previsto em lei. Cumpra-se. Sirva a presente como mandado, carta, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Data e hora certificadas pelo PJe. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CARLA RIGON, RUA RIO DE JANEIRO 2783, - DE 2783/2784 AO FIM SETOR 03 - 76870-350 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Requerido/Executado: IDENILSON ANDRADE, MARANHAO 2482 ST 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7008206-30.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Reivindicação Requerente/ Defiro o pedido de ID 127076170. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referente a inscrição do executado, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme o valor previsto em lei. Ressalto que o não recolhimento das custas no prazo estipulado resultará no indeferimento do pedido, extinção ou suspensão do processo e arquivamento dos autos. Defiro também o pedido de expedição de certidão de ajuizamento da ação e determino que a CPE que a expeça, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após o recolhimento das custas, encaminhem-se os autos para conclusão na caixa correspondente (DECISÃO JUD’S). Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:30
deferimento
15/10/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:00
Publicação
28/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
REQUERIDO: IDENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DECISÃO Vieram os autos para análise do pedido de buscas via PREVJUD, em nome da parte executada, a fim de obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos. Diante da pertinência do pedido e recolhimento de custas, deferi o pleito, e por consequência foram realizadas pesquisas, conforme espelhos anexos. Ressalta-se que todos os espelhos das diligências foram lançados sob sigilo, em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em vista que os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:17
Outras Decisões
27/08/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:53
Publicação
04/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CARLA RIGON, RUA RIO DE JANEIRO 2783, - DE 2783/2784 AO FIM SETOR 03 - 76870-350 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Requerido/Executado: IDENILSON ANDRADE, MARANHAO 2482 ST 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7008206-30.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Reivindicação Requerente/ Defiro o pedido de consulta ao PREVJUD, e a expedição de ofício ao IDARON. Quanto ao pedido de consulta ao CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens, indefiro o pedido, tendo em vista que o referido sistema não serve para pesquisar imóveis. Os serviços oferecidos pelo aludido sistema são: - Incluir indisponibilidade: Indisponibilidade quase que imediata dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé; - Cancelar Indisponibilidade: Cancelamento total ou parcial por pessoa ou imóvel. O cancelamento será efetivado pelos Registradores em até um dia útil; - Consultar Indisponibilidades ativas: Praticidade nas buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. Já a busca de imóveis, deve ser realizada diretamente pela parte credora perante os Cartórios de Registros de Imóveis locais ou via sistema ARISP, por meio dos seguintes sites: http://www.oficioeletronico.com.br https://www.registradores.org.br/ https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências deferidas, conforme o valor previsto em lei. Ressalto que o não recolhimento das custas no prazo estipulado resultará no indeferimento do pedido, extinção ou suspensão do processo e arquivamento dos autos. Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conclusão na caixa correspondente (DECISÃO JUD’S). Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:21
Publicação
22/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
REQUERIDO: IDENILSON ANDRADE Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLA RIGON Advogado do(a) ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:39
Mandado
14/05/2025, 23:51
Mandado
25/04/2025, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:56
Publicação
18/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLA RIGON Advogado do(a) ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE Advogados do(a) ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLA RIGON Advogado do(a) ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE Advogados do(a) ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte exequente, intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o endereço onde os bens móveis do ID 103721115 podem ser encontrados.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:02
Publicação
13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de todos os veículos de propriedade do executado, considerando que a somatória dos bens indicados alcança o valor de R$ 24.191,00 (vinte e quatro mil, cento e noventa e um reais), enquanto o montante do presente cumprimento de sentença é de R$ 1.399,54 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 1.1 Ressalto que, embora tramite sob o nº 7011386-10.2023.8.22.0002 liquidação de sentença em desfavor do executado, os valores reconhecidos naquele processo encontram-se pendentes de julgamento em grau de recurso, não integrando o presente cumprimento de sentença. 1.2 Destaco, ainda, que a medida de penhora deve ser compatível com o princípio da proporcionalidade e o montante da dívida exequenda, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não é razoável ordenar a constrição de bens do devedor em valor significativamente superior ao do crédito perseguido, sobretudo com base em mera expectativa de direito. 2. Por outro lado, defiro a penhora de um dos veículos indicados. 3. Após o recolhimento das custas, proceda-se à PENHORA de um dos veículos que encontram-se com restrição via sistema Renajud (ID 103721115), devendo o Oficial de Justiça dar preferência pelo veículo de menor valor, AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. 3.1 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3.2 Localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e requerer lhe seja adjudicado o bem penhorado (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no bem penhorado. Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 3.3 Caso não sejam encontrados bens do devedor, deverá o meirinho RELACIONAR aqueles que guarnecem a residência (CPC, art. 831, § 1º) atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis (art. 833, inciso II, CPC). 3.4 Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.5 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de novembro de 2024 Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 06:33
Outras Decisões
12/11/2024, 06:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 21:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 04:08
Publicação
10/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. 1. Do pedido de penhora, avaliação e remoção (ID 104163302). A parte exequente requereu a penhora, avaliação e remoção dos bens HONDA/C100 BIZ, PLACA NCI1546/RO, HONDA/CG 150 TITAN KS, PLACA NDY9622/RO, e HONDA/NXR 150 BROS MIX ES, PLACA NBR4649/RO. Verifico que a somatória dos bens apresentados perfazem um valor de R$ 24.191,00 (vinte e quatro mil, cento e noventa e um reais). Contudo, nos últimos cálculos apresentados, a parte informa que o total do cumprimento de sentença, perfaz o montante de R$ 1.399,54 ( ID 103256647). Para tanto, diante da não razoabilidade de proceder com a penhora e remoção de 3 bens que superam de forma considerável a execução, determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer acerca da sua pretensão. 2. Da expedição de alvará. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data da efetiva transferência. Valor: R$ 159,32, Favorecido: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, CPF/CNPJ: 033.493.822-82, Conta Destino: Banco do Brasil S.A. (001), Ag.: 2265 e Conta Corrente.: 21247-4. OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberações. Havendo levantamento, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,7 de junho de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:29
Outras Decisões
07/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:25
Publicação
05/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Reivindicação Valor da Causa: R$ 5.000,00 ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A Vistos, DO INFOJUD Procedeu-se consulta junto ao SISTEMA INFOJUD, e o resultado foi negativo, conforme espelhos anexos. DO RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supra descrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supra descrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). Ariquemes, 4 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:48
Publicação
15/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLA RIGON Advogado do(a) ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE Advogados do(a) ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:23
Publicação
08/03/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
Vistos. 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 156,67, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu ADVOGADO(A), para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Intime-se. Ariquemes, 7 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:19
Publicação
26/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CARLA RIGON, RUA RIO DE JANEIRO 2783, - DE 2783/2784 AO FIM SETOR 03 - 76870-350 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Requerido/Executado: PASTOR DENILSON ANDRADE, RUA RIO DE JANEIRO 2783 SETOR 03 - 76870-350 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7008206-30.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Reivindicação Requerente/
Vistos. Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar o nome do requerido com CPF, qual seja, IDEMILSON ANDRADE - CPF n. 420.889.332-04. Proceda a CPE com a retirada do sigilo da petição ID 97117217 e anexos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 25 de janeiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:03
Outras Decisões
25/01/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:56
Publicação
20/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CARLA RIGON ADVOGADO DO ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, proposto pela patrona da parte autora em face do requerido (ID 93715187). Intimada a parte exequente para trazer aos autos a atualização do débito (ID 96812594), esta manteve-se inerte. Portanto, intime-se pela derradeira vez a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias cumpra com o determinado e/ou dê prosseguimento no feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se, Cumpra-se com o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,19 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:34
Outras Decisões
19/12/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008206-30.2016.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLA RIGON Advogado do(a) ESPÓLIO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 ESPÓLIO: PASTOR DENILSON ANDRADE Advogados do(a) ESPÓLIO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:31
Publicação
08/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA RIGON ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008206-30.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:16
Outras Decisões
07/08/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:41
Desarquivamento
25/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:06
Publicação
25/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA RIGON ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: PASTOR DENILSON ANDRADE ADVOGADOS DO
REU: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008206-30.2016.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais pelo requerido (ID 89398414), deixo de me manifestar acerca das petições apresentadas pelas partes. Assim, não havendo pendências, arquive-se. Ariquemes, 23 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
24/05/2023, 00:00
Definitivo
23/05/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:58
Outras Decisões
23/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:58
Publicação
21/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:15
Recebimento
17/03/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 11:07
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:45
Publicação
14/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:27
Publicação
20/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 22:31
Procedência
14/06/2022, 22:31
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 09:01
Documento (Certidão)
21/06/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:55
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:46
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:45
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:44
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:43
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:42
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:42
Publicação
27/05/2020, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:50
Outras Decisões
26/05/2020, 10:50
Conclusão (para julgamento)
25/03/2020, 11:15
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:09
Publicação
17/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:35
Outras Decisões
14/02/2020, 09:35
Conclusão (para julgamento)
22/10/2019, 12:00
Petição (Alegações finais)
18/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:43
Requisição de Informações
11/09/2019, 16:09
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/09/2019, 12:30
Decurso de Prazo
14/08/2019, 07:25
Mandado
06/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:31
Mandado
17/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 15:52
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)