Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7032433-77.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Polo Passivo: ADEMAR MACIEL DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMAR RIBEIRO FONSECA em face de
EXECUTADO: ADEMAR MACIEL DA SILVA. A parte Exequente foi intimada a dar andamento ao processo apresentando bens passíveis de execução, sob pena de extinção, todavia, manteve-se silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ademais, a lei 9.099/95 estabelece que a falta de bens exequíveis enseja a extinção da ação: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VALMAR RIBEIRO FONSECA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligência essencial ao processamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e do artigo 53§4º da Lei 9.099/95, e por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 25 de março de 2025 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito