Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009354-40.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798 Polo Passivo: FRANCINEI ALVES LOPES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO A parte exequente formula pedido de reconsideração da decisão de ID. 123250802. Analisando os autos, razão assiste à credora. Conforme decidiu o STJ no bojo do RESp 1678224 SP 2016/0327010-8, a penhora no rosto dos autos não configura constrição de um ativo, mas tão somente gera uma mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: A penhora no rosto dos autos é ato executivo provisório e gera mera expectativa de direito, que não representa certeza para o exequente tampouco prejuízo ao executado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0011982-16.2014.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 12/07/2023) A penhora no rosto dos autos pode ser deferida em ações de conhecimento, bastando que o devedor tenha expectativa de receber créditos, independentemente da formação de título executivo judicial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809182-51.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A penhora no rosto dos autos contempla a expectativa de direitos. É certo que a efetivação somente ocorrerá após o trânsito em julgado e possível fase de cumprimento de sentença, contudo, não há impedimentos para que seja realizada a penhora no rosto dos autos antes de tal efetivação. O fato da ausência do trânsito em julgado não impede a realização de penhora no rosto dos autos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800375-52.2018.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 23/01/2019) Assim, inexiste óbice ao deferimento da penhora requerida, pois ausente qualquer prejuízo ao devedor. A fim de resguardar o direito da parte credora quanto ao adimplemento da presente execução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA - ME ADVOGADO DO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos autos de nº: 1. 7021383-49.2025.8.22.0001, 2. 7021386-04.2025.8.22.0001, 3. 7021390-41.2025.8.22.0001, 4. 7021405-10.2025.8.22.0001, 5. 7021407-77.2025.8.22.0001, 6. 7022632-35.2025.8.22.0001, 7. 7022634-05.2025.8.22.0001, 8. 7022635-87.2025.8.22.0001, 9. 7022638-42.2025.8.22.0001, 10. 7022639-27.2025.8.22.0001, 11. 7022640-12.2025.8.22.0001, 12. 7022642-79.2025.8.22.0001, 13. 7022646-19.2025.8.22.0001, 14. 7023505-35.2025.8.22.0001, 15. 7023533-03.2025.8.22.0001, 16. 7023711-49.2025.8.22.0001, 17. 7023872-59.2025.8.22.0001, 18. 7023876-96.2025.8.22.0001, 19. 7023878-66.2025.8.22.0001, 20. 7023889-95.2025.8.22.0001, 21. 7023893-35.2025.8.22.0001, 22. 7023898-57.2025.8.22.0001, 23. 7025432-36.2025.8.22.0001, 24. 7025439-28.2025.8.22.0001, 25. 7025450-57.2025.8.22.0001, 26. 7025546-72.2025.8.22.0001, 27. 7025554-49.2025.8.22.0001 e 28. 7025556-19.2025.8.22.0001, uma vez presente a hipótese do artigo 860 do CPC, já que possivelmente haverá crédito em favor do devedor. Portanto, cabível a penhora no rosto dos autos para que observe-se a ordem de prelações, nos termos do artigo 908 do CPC, para a satisfação dos credores. À CPE: 1. Encaminhe-se via desta que serve de ofício aos Juízos dos processos referidos, com urgência, a fim de que averbem no rosto dos autos a penhora decorrente destes autos, cujo valor em execução, atualizado, importa em R$ 19.836,50. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito