Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7073464-43.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: ADEILTON DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A SENTENÇA
EXEQUENTE: RESGATE VERTICAL SOLUCOES EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA em face de ADEILTON DE OLIVEIRA BRITO. A parte Exequente foi intimada duas vezes a dar andamento ao processo sob pena de extinção, todavia, manteve-se silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SOLUCOES EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito