Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012583-06.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOSEFA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, para que juntasse a procuração devidamente assinada pelo Exequente, todavia, não o fez. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A representação processual apesar de não ser obrigtória no Juizados Especiais, quando escolhida, deve seguir os ditames estabelecidos na lei regente. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. No caso, o Exequente não apresentou a procuração válida quando intimado, pelo que incide a aplicabilidade do arts. 801 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos art 801 e 330, I do CPC. Dispositivo Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 801 e 330, I do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta