Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELVIS GONCALVES DE SOUZA, CPF nº 66617944291 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362, RONI ARGEU PIGOZZO, OAB nº RO9486
REQUERIDO: T J DA SILVA LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018848-18.2023.8.22.0002
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pela qual o exequente pretende receber da parte executada a importância representada por cheque. Não vislumbro a competência do Juizado Especial Cível desta comarca para processar e julgar o feito, uma vez que reconheço a incompetência territorial, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.099/95, a seguir: ''Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo''. Após a análise dos autos, verifica-se que o cheque foi emitido naquela praça, devendo ser este o local para cumprimento da obrigação. Com efeito, a competência para processar e julgar as ações de cobrança ou execução baseada em título de crédito, fixa-se pelo juízo onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em tela, pelo juízo da praça de emissão do banco sacado. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a competência territorial deve ser declarada de ofício pelo juiz. Na dicção do art. 4º, inciso II da Lei nº 9.099/95, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita é competente para as causas prevista na referida lei. Neste sentido é a jurisprudência do TJRO: “Monitória. cheque prescrito. Exceção de incompetência. Discussão acerca de direito pessoal. Competência da comarca em que emitido o título. Versando a pretensão deduzida em ação monitória sobre direito pessoal, o juízo competente para apreciação da lide é o de onde o título foi emitido. ACÓRDAO (...) POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” (100.014.2008.004361-0 Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Moreira Chagas. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2009). “AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DO RÉU E TAMBÉM DO LUGAR DO PAGAMENTO DO CHEQUE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO LOCAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. A ação de cobrança, com base em cheque, desprovido de eficácia executiva, deve ser proposta no foro em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da lei 9.099/95), que, na falta de indicação especial, corresponde ao lugar designado junto ao nome do Banco Sacado, nos termos do art. 2º, inciso I, primeira parte, da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985).RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO” (Recurso Cível Nº 71002321339, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 22/10/2009). A doutrina asseverou que “A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente.” (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242). Frisa-se que, em sede de Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme disposto no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, dada a incompetência territorial, indefiro a inicial e, via de consequência, declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Marisa de Almeida