Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 95.000,00 SENTENÇA
Trata-se de ação de oposição proposta por ALTAIR ALVES DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, e OSNI LOPES. Narra que no processo n. 0012229-71.2012.8.22.0005 a primeira oposta promove, em face dos demais opostos, ação declaratória de nulidade dos contratos firmados sobre o imóvel denominado Sítio Ceron. Defende que o oponente é o legítimo proprietário do imóvel descrito e requer: a) a suspensão do processo n. 0012229-71.2012.8.22.0005; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência da ação principal; c) a usucapião do lote n. 01, Quadra 05, Setor 17, com área total de 408.02mts²; ou, alternativamente, d) indenização por desapropriação. Ocorre que mesmo com as manifestações do autor e com os esclarecimentos realizados o processo não pode ser recebido como ação de oposição. Explico. A ação de oposição tem previsão no artigo 682 e seguintes do Código de Processo Civil: "art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Trata-se de demanda dependente, que tramita simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685 e 686 do Código de Processo Civil). Um dos pedidos do opoente é a usucapião do imóvel objeto da ação originária, o que não é possível em ação de oposição, visto que a usucapião é procedimento comum ordinário enquanto que a ação de oposição possui procedimento especial. Não se ignora a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa (súmula 237 do STF), mas tal prerrogativa é concedida aos réus da ação anulatória/reivindicatória originária, e não ao opoente. No processo 0012229-71.2012.8.22.0005 pretende-se a anulação do negócio jurídico firmado entre os vendedores Manoel Pereira Cândido e sua esposa Sebastiana Barbosa de Lima e o comprador Osni Lopes referente ao imóvel lote n. 2205, localizado na Rua das Flores, 2005, bairro Santiago, medindo 90m x 150m. Nesta ação de oposição pretende-se a declaração da propriedade do imóvel localizado na Rua das Flores, Santiago, Km 05, medindo 12m x 30m, supostamente adquirido pelo opoente de Manoel Pereira Cândido. Na inicial é dito ainda pelo opoente que se trata do lote 01, Quadra 05, Setor 17. Não é possível precisar se os imóveis discutidos em ambas as ações são correspondentes. Se assim for, deve o opoente, em verdade, figurar como réu na ação anulatória, para defender suas próprias pretensões como litisconsorte necessário, já que eventual procedência da ação anulatória produzirá efeitos aos atuais possuidores do imóvel objeto do litígio, caso contrário, se os imóveis forem distintos e o opoente pretenda garantir a posse/propriedade do imóvel, deve fazer em ação própria, seja por ação possessória seja por ação de usucapião propriamente dita.
Ante o exposto, por não vislumbrar condições para o prosseguimento da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 18 de junho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 95.000,00 SENTENÇA
Trata-se de ação de oposição proposta por ALTAIR ALVES DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, e OSNI LOPES. Narra que no processo n. 0012229-71.2012.8.22.0005 a primeira oposta promove, em face dos demais opostos, ação declaratória de nulidade dos contratos firmados sobre o imóvel denominado Sítio Ceron. Defende que o oponente é o legítimo proprietário do imóvel descrito e requer: a) a suspensão do processo n. 0012229-71.2012.8.22.0005; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência da ação principal; c) a usucapião do lote n. 01, Quadra 05, Setor 17, com área total de 408.02mts²; ou, alternativamente, d) indenização por desapropriação. Ocorre que mesmo com as manifestações do autor e com os esclarecimentos realizados o processo não pode ser recebido como ação de oposição. Explico. A ação de oposição tem previsão no artigo 682 e seguintes do Código de Processo Civil: "art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Trata-se de demanda dependente, que tramita simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685 e 686 do Código de Processo Civil). Um dos pedidos do opoente é a usucapião do imóvel objeto da ação originária, o que não é possível em ação de oposição, visto que a usucapião é procedimento comum ordinário enquanto que a ação de oposição possui procedimento especial. Não se ignora a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa (súmula 237 do STF), mas tal prerrogativa é concedida aos réus da ação anulatória/reivindicatória originária, e não ao opoente. No processo 0012229-71.2012.8.22.0005 pretende-se a anulação do negócio jurídico firmado entre os vendedores Manoel Pereira Cândido e sua esposa Sebastiana Barbosa de Lima e o comprador Osni Lopes referente ao imóvel lote n. 2205, localizado na Rua das Flores, 2005, bairro Santiago, medindo 90m x 150m. Nesta ação de oposição pretende-se a declaração da propriedade do imóvel localizado na Rua das Flores, Santiago, Km 05, medindo 12m x 30m, supostamente adquirido pelo opoente de Manoel Pereira Cândido. Na inicial é dito ainda pelo opoente que se trata do lote 01, Quadra 05, Setor 17. Não é possível precisar se os imóveis discutidos em ambas as ações são correspondentes. Se assim for, deve o opoente, em verdade, figurar como réu na ação anulatória, para defender suas próprias pretensões como litisconsorte necessário, já que eventual procedência da ação anulatória produzirá efeitos aos atuais possuidores do imóvel objeto do litígio, caso contrário, se os imóveis forem distintos e o opoente pretenda garantir a posse/propriedade do imóvel, deve fazer em ação própria, seja por ação possessória seja por ação de usucapião propriamente dita.
Ante o exposto, por não vislumbrar condições para o prosseguimento da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 18 de junho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:52
Ausência das condições da ação
18/06/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:03
Publicação
24/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 95.000,00 DESPACHO O requerente deve manifestar-se acerca do que foi delineado no despacho inicial quanto à inviabilidade de deduzir a pretensão através da oposição (ID 103549632). Não havendo adequação/manifestação em 5 (cinco) dias, os autos deverão vir conclusos para extinção. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:15
Outras Decisões
23/05/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:35
Publicação
22/04/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 95.000,00 DESPACHO Há previsão expressa no Código de Ética e Disciplina da OAB que "Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos." Ficam intimados os advogados Johne Marcos Pinto Alves - OAB/RO 6328A e Camila Paula Gonzaga Cruz - OAB/RO 12272 para comprovarem a comunicação da renúncia ao mandante/oponente, a fim de que este nomeie sucessor e regularize a representação processual. Prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, 19 de abril de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:39
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:37
Publicação
02/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 95.000,00 DESPACHO No processo de n. 0012229-71.2012.8.22.0005 a oposta ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA pretende a anulação de negócio jurídico celebrado entre OSNI LOPES e MANOEL PEREIRA CÂNDIDO, à época casado com SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA e todos os contratos decorrentes deste último. Nesta ação de oposição o autor ALTAIR ALVES DE SOUZA pretende o reconhecimento da prescrição/decadência da pretensão da primeira oposta, e que seja reconhecido o direito de usucapir parte do imóvel em favor do oponente. O mesmo advogado que assiste o autor nesta ação assiste a oposta não ação principal. Considerando o que prevê o art. 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que "distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias" é evidente o conflito de interesses, visto que o referido advogado patrocinará os interesses do autor e da ré nesta ação, concomitantemente. Não bastasse isso, não é possível reconhecer a usucapião de imóvel em ação de oposição, visto que a usucapião é procedimento comum ordinário enquanto que a ação de oposição possui procedimento especial, tramitando em conjunto com a ação principal para julgamento simultâneo (art. 685, do Código de Processo Civil). Assim, por não vislumbrar condições para o prosseguimento do processo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor se manifeste. Ji-Paraná/RO, 1 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:52
Outras Decisões
01/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:12
Publicação
01/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Chamo o processo à ordem. O opoente está sendo representado pelos mesmos advogados que representam opostos. Como a oposição é a ação em que terceiro reivindica bem que está objeto de disputa entre duas partes em outra ação, evidente o conflito de interesse. Aliás, consta que isso também está ocorrendo no processo principal. Ficam os advogados intimados a se manifestarem. Prazo de 10 dias. Ji-Paraná/RO, 23 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:17
Emenda à Inicial
23/02/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 18:08
Publicação
20/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Incumbe à parte interessada, no caso o demandante, e não ao Juízo, obter e declinar o valor atual do imóvel, eis que a atuação do Judiciário implica a devida observância às regras que norteiam a condução do processo, dentre elas a atribuição do adequado valor da causa quando tal providência se mostre possível. Assim, o requerente deve ajustar o valor atribuído à causa, de forma a representar o valor atual do imóvel. Concedo para tanto o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o faça, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:48
Outras Decisões
19/12/2023, 10:48
Outras Decisões
19/12/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:45
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:23
Publicação
14/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012266-90.2023.8.22.0005 Classe: Oposição Assunto: Acessão, Usucapião Extraordinária OPOENTE: ALTAIR ALVES DE SOUZA, RUA JASMIM S/N JARDIM PARANÁ - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272 JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A OPOSTOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora para: 1. Ajustar ao valor da causa de forma que represente ao valor do imóvel. 2. Juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, visto que alega ser a legitima proprietária do imóvel discutido no processo 0012229-71.2012.8.22.0005. 3. Esclarecer o motivo de a certidão de cessão de direitos de posse, documento ID.97287245, estar assinada por terceiro sem poderes para tanto, visto que a cessão foi assinada dia 03/02/2011 e a procuração foi outorgada em 04/02/2011. 4. Comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas. Prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:38
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:16
Publicação
19/10/2023, 11:36
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
17/10/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012266-90.2023.8.22.0005.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Oposição Polo Ativo: ALTAIR ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272, JOHNE MARCOS PINTO ALVES, OAB nº RO6328A Polo Passivo: OPOSTOS: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OSNI LOPES, RUA PRESIDENTE CÁRTER 313 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA, RUA DAS FLORES 2005, - ATÉ 2478/2479 SANTIAGO - 76901-164 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS OPOSTOS: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Trata-se de ação de oposição a ação ordinária de nº 0012229.71.2012.822.0005 que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Havendo processos de ações conexas, serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, §1º do CPC). De modo a evitar decisões conflitantes. Com efeito, eventual decisão de mérito a ser proferida neste feito poderá ser contrária àquela a ser proferida no processo conexo, sendo necessária análise em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, o que redundaria em insegurança jurídica para os envolvidos. Tendo em vista que o primeiro processo foi distribuído à 1ª Vara Cível desta comarca, sob o n.0012229.71.2012.822.0005, o que torna prevento o juízo, nos termos do que preceitua o art. 59 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declino a competência ao juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO para julgar a demanda. Intimem-se e redistribua-se à 1ª Vara Cível desta Comarca. Ji-Paraná, 16 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto