Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7001902-24.2021.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Apelada: Promateck Indústria, Comércio & Importação de Máquinas Ltda Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 16/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Cacoal contra sentença da 1ª Vara Cível de Cacoal que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.146,48) por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando-se a ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima em virtude do valor reduzido do crédito, conforme fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se a sentença de extinção interfere na competência tributária do município. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, no Tema 1.184, estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 complementa o entendimento do STF, estipulando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou ausência de bens penhoráveis. No caso concreto, o valor executado (R$ 1.146,48) está abaixo do limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e o processo não apresenta movimentação útil há mais de um ano, caracterizando inércia do exequente. A extinção da execução fiscal não representa invasão da competência tributária do município, mas sim medida de racionalização processual, em conformidade com a jurisprudência vinculante e com o princípio da eficiência administrativa. A continuidade de uma execução fiscal de baixo valor, sem perspectivas de satisfação do crédito, configura desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor deve observar o princípio da eficiência administrativa, e, quando inerte por mais de um ano sem perspectiva de satisfação, deve ser extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.02.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.04.2024.
Intimação - Apelação Origem: 7001902-24.2021.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível