Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Everson Luiz Jacomasso Advogado(a): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Embargado(a): Distribuidora de Alimentos Piarara Ltda. Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Advogado(a): Luanna Oliveira de Lima (OAB/RO 9773) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 21/07/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. PRODUTO PERECÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados contra a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA. O embargante alegou omissão e contradição no voto condutor, sustentando a ausência de apreciação expressa sobre a natureza perecível dos produtos, a possibilidade de vícios ocultos detectáveis apenas após curto lapso temporal, a relevância das notas de troca e da prova testemunhal, bem como a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 476 e 422 do Código Civil e dos arts. 917, VI, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar expressamente sobre elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza perecível dos produtos, à ocorrência de vícios ocultos e à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com reflexos na exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que a omissão sanável por embargos de declaração exige ausência de manifestação sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não se verifica quando os fundamentos foram implicitamente analisados sob a lógica adotada no acórdão. O colegiado considerou, ainda que de forma não expressa, a natureza perecível dos produtos e as notas de troca, mas concluiu que não houve comprovação de inadimplemento da fornecedora no momento da entrega, afastando a exceção do contrato não cumprido. A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura contradição nem omissão, sobretudo quando o julgado expõe de forma coerente as razões pelas quais desacolheu a tese defensiva. Para fins de prequestionamento, foram expressamente indicados os dispositivos legais invocados, com a devida fundamentação quanto à sua aplicação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgado aborda, ainda que de forma implícita, os elementos relevantes à formação do convencimento. A exigência de prova do vício no momento da entrega é compatível com a boa-fé objetiva e com a regra da exceção do contrato não cumprido, especialmente em contratos envolvendo produtos perecíveis. A simples discordância com a valoração das provas não autoriza a oposição de embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 978 de 06/10/2025 a 10/10/2025 7006364-05.2022.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006364-05.2022.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível