Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ANTONIO ROBERTO SOARES, RUA LIMEIRA 2785, - DE 2701/2702 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-271 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO DONATO PEREIRA, TRAVESSA MARAGATOS 2218 PEDRINHAS - 76801-532 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, RUA ESMERALDA 622, - DE 1750 A 2078 - LADO PAR ARCOIRES - 76961-800 - CACOAL - RONDÔNIA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, AV. MASSANGANA 622, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, RUA RUI BARBOSA 1759, - DE 1493/1494 A 1758/1759 PANAIR - 76801-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, RUA JOSE LENK 1618 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, RUA URUGUAI 409, - DE 359/360 A 747/748 NOVA PORTO VELHO - 76820-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AIRTON EVADIR MACHADO, LOTE 17; LINHA 60, KM 9,5 ZONA RURAL, NOVA CONQUISTA JARDIM ARAUCÁRIA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ADELINO TERTULIANO GOMES, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1977 BELA VISTA - 76982-100 - VILHENA - RONDÔNIA, ADAIL GUIMARAES GARAY, RUA DOS PIONEIROS 3134, - DE 2973/2974 A 3182/3183 FLORESTA - 76965-694 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7000666-55.2021.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
Vistos, etc. Tendo em vista que os autos retornaram do Órgão Judiciário Superior, o qual não reconheceu o direito da parte autora, houve a intimação das partes, sendo requerida a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Ocorre que não há extinção de dívida judicial, visto que sequer foi reconhecido o direito da parte autora via judicial, sendo apenas julgado improcedente seu pedido inicial. Assim, não havendo custas a serem recolhidas e honorários a serem cobrados, a consequência é o arquivamento definitivo. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ANTONIO ROBERTO SOARES, RUA LIMEIRA 2785, - DE 2701/2702 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-271 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO DONATO PEREIRA, TRAVESSA MARAGATOS 2218 PEDRINHAS - 76801-532 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, RUA ESMERALDA 622, - DE 1750 A 2078 - LADO PAR ARCOIRES - 76961-800 - CACOAL - RONDÔNIA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, AV. MASSANGANA 622, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, RUA RUI BARBOSA 1759, - DE 1493/1494 A 1758/1759 PANAIR - 76801-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, RUA JOSE LENK 1618 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, RUA URUGUAI 409, - DE 359/360 A 747/748 NOVA PORTO VELHO - 76820-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AIRTON EVADIR MACHADO, LOTE 17; LINHA 60, KM 9,5 ZONA RURAL, NOVA CONQUISTA JARDIM ARAUCÁRIA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ADELINO TERTULIANO GOMES, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1977 BELA VISTA - 76982-100 - VILHENA - RONDÔNIA, ADAIL GUIMARAES GARAY, RUA DOS PIONEIROS 3134, - DE 2973/2974 A 3182/3183 FLORESTA - 76965-694 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7000666-55.2021.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
Vistos, etc. Tendo em vista que os autos retornaram do Órgão Judiciário Superior, o qual não reconheceu o direito da parte autora, houve a intimação das partes, sendo requerida a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Ocorre que não há extinção de dívida judicial, visto que sequer foi reconhecido o direito da parte autora via judicial, sendo apenas julgado improcedente seu pedido inicial. Assim, não havendo custas a serem recolhidas e honorários a serem cobrados, a consequência é o arquivamento definitivo. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
11/09/2025, 00:00
Definitivo
10/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 07:17
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:01
Publicação
26/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADAIL GUIMARAES GARAY e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:20
Recebimento
25/08/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (REsp interposto por ADAIL GUIMARÃES GARAY e outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAIL GUIMARAES GARAY, ADELINO TERTULIANO GOMES, AIRTON EVADIR MACHADO, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO ROBERTO SOARES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ADAIL GUIMARÃES GARAY e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 10, 502, 507, 508 e 535, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, e 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adil Guimarães Garay e outros contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo que a diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da URV, deixou de ser devida após a reestruturação da carreira dos servidores. Os apelantes argumentam que o apelado, Estado de Rondônia, não impugnou os cálculos da implantação da URV e que o direito ao reajuste deveria ser mantido, pois a discussão sobre o tema estaria preclusa, além de não ter havido comprovação de reestruturação salarial adequada. Requerem a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se a reestruturação da carreira dos servidores pôs fim à incidência da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão da URV, e se a sentença extinguindo o cumprimento de sentença violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê que a gratuidade deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. No caso, defiro o pedido de justiça gratuita aos apelantes, uma vez que as condições financeiras justificam tal concessão. No mérito, a jurisprudência, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5), é clara ao estabelecer que o índice de 11,98% decorrente da URV incide apenas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após essa reestruturação, a diferença não é mais devida, o que legitima a cessação do pagamento. A sentença proferida pelo juízo de origem seguiu essa orientação, e a revisão dos cálculos não viola a coisa julgada, uma vez que a reestruturação da carreira é superveniente e modifica a base remuneratória dos servidores, tornando indevida a continuidade da aplicação do percentual de 11,98%. Precedentes desta e. Corte confirmam a limitação da aplicação da URV até o momento da reestruturação salarial, sendo desnecessário discutir a matéria em fase de execução após essa alteração legislativa. Assim, os argumentos dos apelantes não encontram amparo, visto que a reestruturação remuneratória dos servidores foi devidamente comprovada, e o direito à diferença da URV está limitado conforme decidido pelo STF e pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da diferença remuneratória de 11,98%, referente à URV, é limitada até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme decidido pelo STF (Tema 5). 2. A revisão de cálculos em cumprimento de sentença, com base em reestruturação salarial, não configura violação à coisa julgada. 3. A concessão de justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 110, 313, 924, III; STF, RE nº 561.836 (Tema 5). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2018; TJRO, AI nº 0807811-23.2022.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 13.02.2023; TJRO, AI nº 0801005-69.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 30.11.2022. Em suas razões, os recorrentes impugnam a aplicação imediata e automática do Tema 5 da Repercussão Geral do STF, pleiteando seu afastamento no caso concreto. Sustentam que a decisão acobertada pela coisa julgada não pode ser alterada em fase de cumprimento de sentença para adequá-la a uma decisão vinculante do STF, salvo na hipótese de ser desconstituída por recurso próprio ou ação rescisória. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao TEMA 5/STF (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo julgamento resultou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Ao julgar a apelação, esta Corte concluiu que a reestruturação da carreira, acompanhada dos devidos reajustes salariais, afasta a incidência de eventuais diferenças remuneratórias anteriormente pleiteadas, não havendo se falar em violação à coisa julgada ou em preclusão quando da definição do critério de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Colaciono trecho do acórdão (ID 26444365): [...] Na hipótese em comento, não obstante os argumentos dos apelantes, restando incontroverso que houve reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória e a definição da metodologia de cálculo no cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou preclusão. Portanto, impõe-se concluir que os apelantes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, eis que tiveram a carreira devidamente reestruturada e o direito postulado não está dentro do lapso temporal de cinco anos retroativos a data de protocolo da ação coletiva, razão pela qual deve ser mantida a sentença. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. Sobre a alegada afronta aos arts. 10, 502, 507, 508 e 535, III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, e 966, V, § 5º, do CPC, os recorrentes fazem alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trechos dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seus direitos. Não explicam ou fundamentam, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Ademais, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que a tese fixada pelo STF em repercussão geral possui eficácia imperativa, cogente, imediata e vinculante. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 5/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. DECISÃO (RE interposto por ADAIL GUIMARÃES GARAY e outros)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADAIL GUIMARÃES GARAY e outros, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 1º e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adil Guimarães Garay e outros contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo que a diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da URV, deixou de ser devida após a reestruturação da carreira dos servidores. Os apelantes argumentam que o apelado, Estado de Rondônia, não impugnou os cálculos da implantação da URV e que o direito ao reajuste deveria ser mantido, pois a discussão sobre o tema estaria preclusa, além de não ter havido comprovação de reestruturação salarial adequada. Requerem a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se a reestruturação da carreira dos servidores pôs fim à incidência da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão da URV, e se a sentença extinguindo o cumprimento de sentença violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê que a gratuidade deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. No caso, defiro o pedido de justiça gratuita aos apelantes, uma vez que as condições financeiras justificam tal concessão. No mérito, a jurisprudência, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5), é clara ao estabelecer que o índice de 11,98% decorrente da URV incide apenas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após essa reestruturação, a diferença não é mais devida, o que legitima a cessação do pagamento. A sentença proferida pelo juízo de origem seguiu essa orientação, e a revisão dos cálculos não viola a coisa julgada, uma vez que a reestruturação da carreira é superveniente e modifica a base remuneratória dos servidores, tornando indevida a continuidade da aplicação do percentual de 11,98%. Precedentes desta e. Corte confirmam a limitação da aplicação da URV até o momento da reestruturação salarial, sendo desnecessário discutir a matéria em fase de execução após essa alteração legislativa. Assim, os argumentos dos apelantes não encontram amparo, visto que a reestruturação remuneratória dos servidores foi devidamente comprovada, e o direito à diferença da URV está limitado conforme decidido pelo STF e pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da diferença remuneratória de 11,98%, referente à URV, é limitada até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme decidido pelo STF (Tema 5). 2. A revisão de cálculos em cumprimento de sentença, com base em reestruturação salarial, não configura violação à coisa julgada. 3. A concessão de justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 110, 313, 924, III; STF, RE nº 561.836 (Tema 5). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2018; TJRO, AI nº 0807811-23.2022.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 13.02.2023; TJRO, AI nº 0801005-69.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 30.11.2022. Em suas razões recursais, os recorrentes impugnam a aplicação imediata e automática do Tema 5 da Repercussão Geral do STF, pleiteando seu afastamento no caso concreto. Sustentam que o acórdão nega vigência à coisa julgada e à segurança jurídica. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao TEMA 5/STF (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo julgamento resultou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Ao julgar a apelação, esta Corte concluiu que a reestruturação da carreira, acompanhada dos devidos reajustes salariais, afasta a incidência de eventuais diferenças remuneratórias anteriormente pleiteadas, não havendo se falar em violação à coisa julgada ou em preclusão quando da definição do critério de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Colaciono trecho do acórdão (ID 26444365): [...] Na hipótese em comento, não obstante os argumentos dos apelantes, restando incontroverso que houve reestruturação da carreira e os reajustes salariais, cessa a incidência da diferença remuneratória e a definição da metodologia de cálculo no cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou preclusão. Portanto, impõe-se concluir que os apelantes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, eis que tiveram a carreira devidamente reestruturada e o direito postulado não está dentro do lapso temporal de cinco anos retroativos a data de protocolo da ação coletiva, razão pela qual deve ser mantida a sentença. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no referido tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. Em relação aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (coisa julgada), pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, bem como seria necessária a reapreciação de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao TEMA 5/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
Embargante: Adail Guimarães Garay Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Adelino Tertuliano Gomes Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Airton Evadir Machado Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Aldemir Tavares de Oliveira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Amilton Barbosa dos Santos Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Anilson José Silva Ferreira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Antônio Amario Bezerra Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Antônio Carlos Guarnieri Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Antônio Donato Pereira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargante: Antônio Roberto Soares Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 10/12/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Adail Guimarães Garay e outros contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que houve decisões divergentes em casos semelhantes, erro na análise da reestruturação da carreira dos servidores e ausência de apreciação de relatório pericial. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua modificação ou complementação, bem como se há necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A mera discordância dos embargantes quanto à interpretação dada pelo Tribunal não configura vício que justifique a interposição de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, bastando que a matéria tenha sido debatida, nos termos do artigo 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos. O prequestionamento da matéria para fins recursais aos tribunais superiores ocorre com a análise do tema pelo Tribunal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000666-55.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAIL GUIMARAES GARAY, ADELINO TERTULIANO GOMES, AIRTON EVADIR MACHADO, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO ROBERTO SOARES ADVOGADO DOS Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 12 de dezembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
Apelante: Adail Guimarães Garay Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Adelino Tertuliano Gomes Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Airton Evadir Machado Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Aldemir Tavares de Oliveira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Amilton Barbosa dos Santos Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Anilson José Silva Ferreira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Amario Bezerra Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Carlos Guarnieri Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Donato Pereira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Roberto Soares Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 17/06/2024 DECISÃO: “DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adil Guimarães Garay e outros contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo que a diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da URV, deixou de ser devida após a reestruturação da carreira dos servidores. Os apelantes argumentam que o apelado, Estado de Rondônia, não impugnou os cálculos da implantação da URV e que o direito ao reajuste deveria ser mantido, pois a discussão sobre o tema estaria preclusa, além de não ter havido comprovação de reestruturação salarial adequada. Requerem a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se a reestruturação da carreira dos servidores pôs fim à incidência da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão da URV, e se a sentença extinguindo o cumprimento de sentença violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê que a gratuidade deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. No caso,
Intimação - Apelação Origem: 7000666-55.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública defiro o pedido de justiça gratuita aos apelantes, uma vez que as condições financeiras justificam tal concessão. No mérito, a jurisprudência, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5), é clara ao estabelecer que o índice de 11,98% decorrente da URV incide apenas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após essa reestruturação, a diferença não é mais devida, o que legitima a cessação do pagamento. A sentença proferida pelo juízo de origem seguiu essa orientação, e a revisão dos cálculos não viola a coisa julgada, uma vez que a reestruturação da carreira é superveniente e modifica a base remuneratória dos servidores, tornando indevida a continuidade da aplicação do percentual de 11,98%. Precedentes desta e. Corte confirmam a limitação da aplicação da URV até o momento da reestruturação salarial, sendo desnecessário discutir a matéria em fase de execução após essa alteração legislativa. Assim, os argumentos dos apelantes não encontram amparo, visto que a reestruturação remuneratória dos servidores foi devidamente comprovada, e o direito à diferença da URV está limitado conforme decidido pelo STF e pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da diferença remuneratória de 11,98%, referente à URV, é limitada até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme decidido pelo STF (Tema 5). 2. A revisão de cálculos em cumprimento de sentença, com base em reestruturação salarial, não configura violação à coisa julgada. 3. A concessão de justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 110, 313, 924, III; STF, RE nº 561.836 (Tema 5). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2018; TJRO, AI nº 0807811-23.2022.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 13.02.2023; TJRO, AI nº 0801005-69.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 30.11.2022.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
Apelante: Adail Guimarães Garay Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Adelino Tertuliano Gomes Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Airton Evadir Machado Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Aldemir Tavares de Oliveira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Amilton Barbosa dos Santos Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Anilson José Silva Ferreira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Amario Bezerra Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Carlos Guarnieri Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Donato Pereira Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelante: Antônio Roberto Soares Advogado(a): Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 17/06/2024 DECISÃO: “DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adil Guimarães Garay e outros contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo que a diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da URV, deixou de ser devida após a reestruturação da carreira dos servidores. Os apelantes argumentam que o apelado, Estado de Rondônia, não impugnou os cálculos da implantação da URV e que o direito ao reajuste deveria ser mantido, pois a discussão sobre o tema estaria preclusa, além de não ter havido comprovação de reestruturação salarial adequada. Requerem a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se a reestruturação da carreira dos servidores pôs fim à incidência da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão da URV, e se a sentença extinguindo o cumprimento de sentença violou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê que a gratuidade deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. No caso,
Notificação - Apelação Origem: 7000666-55.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública defiro o pedido de justiça gratuita aos apelantes, uma vez que as condições financeiras justificam tal concessão. No mérito, a jurisprudência, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5), é clara ao estabelecer que o índice de 11,98% decorrente da URV incide apenas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após essa reestruturação, a diferença não é mais devida, o que legitima a cessação do pagamento. A sentença proferida pelo juízo de origem seguiu essa orientação, e a revisão dos cálculos não viola a coisa julgada, uma vez que a reestruturação da carreira é superveniente e modifica a base remuneratória dos servidores, tornando indevida a continuidade da aplicação do percentual de 11,98%. Precedentes desta e. Corte confirmam a limitação da aplicação da URV até o momento da reestruturação salarial, sendo desnecessário discutir a matéria em fase de execução após essa alteração legislativa. Assim, os argumentos dos apelantes não encontram amparo, visto que a reestruturação remuneratória dos servidores foi devidamente comprovada, e o direito à diferença da URV está limitado conforme decidido pelo STF e pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da diferença remuneratória de 11,98%, referente à URV, é limitada até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme decidido pelo STF (Tema 5). 2. A revisão de cálculos em cumprimento de sentença, com base em reestruturação salarial, não configura violação à coisa julgada. 3. A concessão de justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 110, 313, 924, III; STF, RE nº 561.836 (Tema 5). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2018; TJRO, AI nº 0807811-23.2022.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 13.02.2023; TJRO, AI nº 0801005-69.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 30.11.2022.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAIL GUIMARAES GARAY, ADELINO TERTULIANO GOMES, AIRTON EVADIR MACHADO, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO ROBERTO SOARES ADVOGADO DOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Adil Guimarães Garay e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública que extinguiu cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficias do Estado de Rondônia – SIMPORO, nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Alegando que com o fim da contribuição sindical o sindicato perdeu significativamente parte da sua receita que custeava despesas desta natureza, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), traga o apelante documentos que atestem tal alegação ou recolha o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos artigos 99 a 101 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Porto Velho,4 de setembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 21:29
Intimação
22/04/2024, 21:29
Petição (Apelação)
22/04/2024, 21:28
Publicação
28/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7000666-55.2021.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: ANTONIO ROBERTO SOARES, RUA LIMEIRA 2785, - DE 2701/2702 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-271 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO DONATO PEREIRA, TRAVESSA MARAGATOS 2218 PEDRINHAS - 76801-532 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, RUA ESMERALDA 622, - DE 1750 A 2078 - LADO PAR ARCOIRES - 76961-800 - CACOAL - RONDÔNIA, ANTONIO AMARIO BEZERRA, AV. MASSANGANA 622, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, RUA RUI BARBOSA 1759, - DE 1493/1494 A 1758/1759 PANAIR - 76801-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, RUA JOSE LENK 1618 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, RUA URUGUAI 409, - DE 359/360 A 747/748 NOVA PORTO VELHO - 76820-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AIRTON EVADIR MACHADO, LOTE 17; LINHA 60, KM 9,5 ZONA RURAL, NOVA CONQUISTA JARDIM ARAUCÁRIA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ADELINO TERTULIANO GOMES, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1977 BELA VISTA - 76982-100 - VILHENA - RONDÔNIA, ADAIL GUIMARAES GARAY, RUA DOS PIONEIROS 3134, - DE 2973/2974 A 3182/3183 FLORESTA - 76965-694 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas. DECIDE-SE Em uma breve síntese processual, este Juízo definiu-se os parâmetros de cálculos pelos quais o presente cumprimento de sentença individual oriundo de autos coletivos, deveria prosseguir, vejamos: Sendo assim, DECIDO que o(s) cálculo(s) de cumprimento de sentença neste feito deverá observar os seguintes parâmetros: a) o 11,98% incide somente até a reestruturação da carreira que transforma os “vencimentos, provento ou pensão” em montante maior que aquele que for resultado da incorporação do 11,98% (como o exemplo de remuneração de 100 dinheiros, que se tornou 111,98 dinheiros, que teve reestruturação para 112 dinheiros); b) só incide 11,98% sobre “os vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão”, não podendo incidir nelas gratificações e adicionais que não tenham natureza de vencimentos; e, c) não incide 11,98% sobre parcelas salariais que foram instituídas/implementadas após a conversão, visto que se foram concebidas na vigência do novo padrão monetário. Há que se registrar que os parâmetros de cálculos estabelecidos pelo Juízo foram objeto de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo o e.Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantido as balizas estabelecidas para os cálculos, conforme se extrai do Acórdão proferido em agravo de instrumento nº. 0811663-89.2021.8.22.0000, vejamos excerto, in verbis: (...) A decisão agravada estabeleceu que os cálculos seriam realizados “excluindo-se parcelas salariais que foram criadas sob a constância do novo padrão monetário e limitando-se os valores decorrentes do índice de 11,98% até o momento de eventual reestruturação da carreira”. Ora, houve na referida decisão apenas delimitação temporal dos cálculos (não existentes na coisa julgada), de forma a harmonizar-se com entendimento sobre o tema. Pois bem, sobre tal matéria, da limitação temporal, já decidiu a Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (razão pela qual sequer não cabe suspensão do feito por IRDR): 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF – TRIBUNAL PLENO - RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) E ainda: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou a incorporação da URV até a Lei Complementar estadual nº 123/1994, que reestruturou a carreira. Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 5 da repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 28117 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) E já decidiu o col. STJ no mesmo sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Ora, toda matéria decidida em sede de Repercussão Geral pelo STF tem efeito vinculante e incide diretamente sobre a coisa julgada, de tal modo que, além de não impor violação à coisa julgada, sobreleva vinculantemente, sua imposição no direito em análise. Assim, o recurso é flagrantemente improcedente. Por isso, resta incontroverso que o direito a incorporação dos 11,98% tem como termo final o momento em que a carreira do servidor passou pela restruturação, porque a partir daí não há que se falar em implementação dos 11,98%. Com efeito, cumpre assentar que a sentença que concedeu o direito aos servidores estabeleceu que o percentual dos 11,98% seria devidos aos servidores que ingressaram no serviço público até 01 de março de 1994, mas limitados aos últimos 05 anos contados do ingresso da ação judicial que concedeu o pleito. Vejamos o dispositivo da sentença exequenda, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos filiados e ingresso no serviço público até 1 de março de 1994, o reajustamento dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso desta ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento […]”. Dessa forma, somado ao parâmetro de reestruturação da carreira, exsurge outro marco temporal. Aquele estabelecido na sentença proferida nos autos coletivos nº 0020682-38.2010.8.22.0001, de que os valores seriam devidos relativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ingresso da ação judicial. Em consulta ao SAP verifica-se que a ação coletiva nº 0020682-38.2010.8.22.0001, promovida pelo SIMPORO, entidade sindical que representa os exequentes, foi distribuída dia 11/11/2010, assim os valores devidos retroagem a 05 (cinco) anos contados dessa data (11/11/2010), e como dito, levando em consideração de que a carreira não tenha passado por estrutura remuneratória. Ou seja, mesmo que esteja dentro dos 05 (cinco) anos não cabe implementar os 11,98% se a carreira sofreu restruturação de remuneração. Os Exequentes são servidores motoristas, cuja descrição e denominação do cargo vem descrita no anexo VI da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, a qual “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências.”, Vejamos o teor do anexo VI, in verbis: A N E X O VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: Motorista GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD-900 CÓDIGO: ASD-909 CLASSE: III e II DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir veículos leves e pesados (automóveis, ônibus, caminhões, carretas e outros correlatos), para o transporte de pessoas e materiais; examinar diariamente, as condições de funcionamento do veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando a sua manutenção. Acontece que, a Lei Estadual nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 que “Altera a estrutura de remuneração dos Grupos Ocupacionais que nomina, atualizando-a em relação à moeda corrente do País, excluindo-os do Capítulo XIII e respectivas Seções – artigos 31 a 47, da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992.” Reestruturou financeiramente a carreira dos exequentes. O Art. 1º dessa lei aduz que “As Tabelas Salariais aplicadas para os Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços diversos ASD-900, Apoio Técnico e Administrativo ATA-800, Transporte Aéreo TA – 700, Atividades Penitenciárias AP-600, e Atividades de Nível Superior – ANS-300, criados pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, passam a ter novos valores e estrutura de acordo com o Anexo I e dispositivos desta lei.” Assim, no dia 19 de abril de 2002 a carreira dos exequentes, Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, sofreu reestruturação para fins financeiros, conforme a redação do Art. 1º da Lei Estadual nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 outrora mencionada. Destarte, aplicando-se o parâmetro de que os 11,98% incide somente até a reestruturação da carreira, teremos como termo final para aplicação dos 11,98% o dia 19 de abril de 2002, data da promulgação da lei nº 1.068 de, 19 de abril de 2002 que, como dito, reestruturou financeiramente a carreira dos exequentes. Nessa esteira, o direito postulado pelos Exequentes sequer está dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos retroativos a data de protocolo da ação coletiva (11/11/2010), cuja sentença ora é executada. Firme nessas premissas, conclui-se que os Exequentes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, posto que, tiveram a carreira devidamente reestrutura em dia 19 de abril de 2002, limite temporal estabelecido como termo final para incidência dos 11,98%, inclusive
trata-se de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral alusivo ao Tema 005 (RE 561836), tendo a obrigação de implementação dos 11,98% sido cumprida pelo Estado de Rondônia. Dos honorários advocatícios O Estado de Rondônia Pugna pela condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, todavia entendo ser incabível. Isso porque, inicialmente registre-se que os Exequentes detinham em seu favor um título executivo ilíquido, contudo quando da liquidação do julgado foram fixados os parâmetros que balizariam o cumprimento de sentença com a finalidade de conhecer os valores. Sucede que após fixação dos parâmetros o direito dos Exequentes desapareceu, conforme amplamente fundamento. Há que se verificar que, por ser uma sentença ilíquida, haveria necessidade, logicamente, de ser promover a liquidação, onde seriam estabelecidas orientações para se efetivar o direito, ou seja, a liquidação do julgado é uma fase necessária. Acontece que, os Exequentes não deram causa ao desaparecimento do direito, mas ao contrário, a ausência do direito decorreu justamente diante da fixação dos critérios de aferição do próprio direito, por isso não deve ser condenado ao pagamento de honorários. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixados no AgInt no AREsp: 2290215 DF, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da liquidez do débito encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1419045 PR 2018/0338019-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019
Ante o exposto, deixo de condenar os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto extingue-se o feito com fundamento no Art. 924, inc. III do Código de Processo Civil. Sem honorários. Consigna-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado, e por isso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho/RO, 27 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 04:40
Publicação
11/03/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista que findo o prazo de suspensão. Prazo: 05 dias. Porto Velho, 08 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO ROBERTO SOARES, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AIRTON EVADIR MACHADO, ADELINO TERTULIANO GOMES, ADAIL GUIMARAES GARAY ADVOGADO DOS
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 19:33
Outras Decisões
10/03/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 07:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:35
Publicação
20/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO ROBERTO SOARES, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AIRTON EVADIR MACHADO, ADELINO TERTULIANO GOMES, ADAIL GUIMARAES GARAY ADVOGADO DOS Defiro o pedido retro. Por isso, SUSPENDO este feito enquanto aguarda o julgamento final dos autos n. 7046089-14.2016.8.22.0001. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:02
Por decisão judicial
19/12/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:00
Publicação
20/11/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO ROBERTO SOARES, ANTONIO DONATO PEREIRA, ANTONIO CARLOS GUARNIERI, ANTONIO AMARIO BEZERRA, ANILSON JOSE SILVA FERREIRA, AMILTON BARBOSA DOS SANTOS, ALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, AIRTON EVADIR MACHADO, ADELINO TERTULIANO GOMES, ADAIL GUIMARAES GARAY ADVOGADO DOS Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, bem como, quanto a elaboração dos novos cálculos, no prazo de 10 dias. Com a juntada dos cálculos, intime-se o Executado para ciência e manifestação, em 10 dias. Em seguida, conclusos. Porto Velho/RO, 15 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 10:42
Outras Decisões
18/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:23
Publicação
12/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADAIL GUIMARAES GARAY e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.93818071 e anexo Prazo: 5 dias. -RO, 11 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:31
Documento
26/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 07:53
Decurso de Prazo
13/04/2023, 07:54
Decurso de Prazo
12/04/2023, 15:50
Decurso de Prazo
12/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
12/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
12/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
12/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
12/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:43
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:24
Publicação
02/09/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 04:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2022, 04:54
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:17
Desarquivamento
19/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:19
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:06
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:45
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:39
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:56
Publicação
04/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 22:20
Outras Decisões
30/06/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 22:53
Publicação
26/05/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:43
Publicação
25/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:00
Requisição de Informações
24/02/2022, 08:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:54
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:21
Publicação
20/12/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:05
Outras Decisões
17/12/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:19
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:46
Documento (Certidão)
16/11/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:25
Publicação
26/10/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:13
Outras Decisões
25/10/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:07
Publicação
14/10/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:29
Outras Decisões
13/10/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 06:51
Documento (Certidão)
11/10/2021, 10:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:12
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:25
Publicação
05/08/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:04
Requisição de Informações
03/08/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:51
Publicação
09/07/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:43
Outras Decisões
08/07/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 09:18
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:16
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:29
Publicação
30/04/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 21:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:11
Publicação
15/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:43
Outras Decisões
14/04/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:50
Publicação
23/03/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 23:56
Outras Decisões
20/03/2021, 23:56
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:48
Publicação
04/03/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000666-55.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADAIL GUIMARAES GARAY e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659
EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 3 de março de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)